Acórdão nº 438/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

No Tribunal Judicial da Comarca de … correm os autos de transgressão nº …. em que é arguido A. ….

Nestes autos, após a audiência de julgamento, foi proferido despacho do seguinte teor: " Tendo em consideração o referido no nº3 da base XVIII do DL nº 294/97, de 24/10, constata-se que a notificação de fls. 5 não foi regularmente efectuada.

De facto, da mesma não consta a possibilidade que ao transgressor assiste de proceder ao pagamento em dobro da taxa de portagem máxima cobrável na respectiva barreira de portagem, assim se eximindo do pagamento de qualquer multa.

Nestes termos, determino o arquivamento dos presentes autos e a remessa de certidão de todo o processado à Brisa - Auto Estradas de Portugal, S.A., para os fins tidos por convenientes." Brisa - Auto-Estrada de Portugal, S.A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação.

Face a tal recurso, o Mmº Juiz proferiu o seguinte despacho: " Veio a Brisa S.A. apresentar recurso da decisão proferida a fls. 19, porém, apesar da decisão ser recorrível, a recorrente não tem legitimidade para recorrer, uma vez que não é sujeito processual nos presentes autos - cfr. art. 401º, nº1 do CPP, - ex vi do art. 2º do DL nº 17/91, de 10 de Janeiro. …" É deste despacho que a Brisa - Auto-Estrada de Portugal, S.A. reclama, nos termos do art.405º do Código de Processo penal, alegando, em síntese, que tem legitimidade para recorrer porque ficou afectada com decisão na medida em que ficou prejudicado o seu direito a receber a quantia que lhe é devida a título de taxa de portagem nos termos previstos na Base X anexa ao DL nº 294/97, de 24710, para além dos 40% da multa que vier a ser aplicada, nos termos do disposto no nº2 do art. 7º do DL nº 130/93, de 22/4 O Mmº Juiz " a quo" manteve o despacho reclamado.

Foi cumprido o disposto no art. 688º nº4, 2º parte do CPC, " ex vi" do art. 4º do CPP, tendo o Ministério Público respondido pugnando pelo indeferimento da reclamação.

Foi ordenada a subida dos autos de reclamação a este Tribunal da Relação de Évora.

Uma vez que a reclamação se mostra instruída com todos os elementos relevantes para a sua decisão cumpre apreciar e decidir: O art. 405º nº1 do Código de Processo Penal, estatui que: " Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige".

Estamos perante uma questão em que a jurisprudência está dividida, pois em alguns casos tem sido aceite a legitimidade da Brisa para recorrer e...

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