Acórdão nº 2493/03-2 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução06 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 2493/03-2 Acordam, em audiência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A Guarda Nacional Republicana de ... levantou auto de notícia a A. ..., em virtude do trabalhador desta empresa ..., motorista, ter conduzido, no dia 19/7/2001, o veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-..-.., por um período de aproximadamente doze horas diárias.

O auto de notícia foi confirmado em 2/8/2001 pelo Inspector Delegado da Inspecção Geral do Trabalho da Delegação Regional de ..., tendo sido instruído o respectivo processo de contra-ordenação, no termo do qual foi proferida decisão, que considerou verificada a contra-ordenação prevista no art. 6º n º1 do Regulamento ( CEE) nº 3820/85, do Conselho de 20 de Dezembro, considerada grave pelo nº1 do art. 7º do DL nº 272/89, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo nº2 do art. 7º da Lei nº 114/99, de 3 de Agosto, e punível com coima de 1122.30 € a 3990.38 €, nos termos da alínea d) do nº3 do art. 7º da Lei 116/99, actualizada pelo art. 5º do DL nº 323/2001, de 17 de Dezembro, imputável a título de negligência, tendo sido aplicada em concreto a coima no montante de 1247 €.

A arguida interpôs recurso de impugnação judicial desta decisão para o Tribunal do Trabalho de ..., que negou provimento ao recurso.

Inconformada com a decisão daquele tribunal que confirmou a decisão do I.D.I.C.T., a arguida interpôs o presente recurso, tendo nas suas motivações formulado as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida, além de não indicar, como devido, quais os factos não provados e as provas de que se socorreu para assim concluir, utiliza determinado raciocínio cuja lógica entre os seus diversos passos carece da mínima evidência objectiva, o que nos impede de acompanhar (independentemente de se não concordar) o iter intelectual do julgador. Por conseguinte, encontramo-nos perante a falta dos requisitos essenciais da sentença previstos no art. 374° n° 2 do Código de Processo Penal, o que, nos termos do art. 379° n° 1 al. a) do mesmo diploma, comina aquela douta decisão de nulidade insanável por falta de fundamentação, o que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais.

  1. A darem-se por verificados os factos alegados na impugnação judicial e objecto de produção de prova em audiência de julgamento (ou seja, o cumprimento do dever de organização e fiscalização do trabalho dos motoristas por parte da entidade patronal), a decisão do Tribunal seria forçosamente diversa. Pelo que, devendo tais factos ser apreciados pela douta sentença (em termos de os considerar como provados ou não provados), e não tendo tal sucedido, padece a mesma do vício da nulidade, por força do disposto no art. 379° n°1 al. c), do Cod. Proc. Penal.

  2. A autoridade administrativa, que aqui apenas pode ser representada pelo Exmo. Sr. Delegado de ... do IDICT, não expõe na decisão de condenação os factos ilícitos que considerou provados e não provados, a sua imputação à Recorrente, e, bem assim, os motivos de facto e de direito que fundamentam a escolha do tipo de decisão e a determinação da medida da respectiva pena (tal como, aliás, as normas jurídicas que levam a esta). Por tal circunstância, e porque se afigura ilegal o despacho de simples "Concordo" nesta sede, a douta sentença recorrida violou, ao não declarar a nulidade da decisão da autoridade administrativa, por ofensa ao art. 58° n° 1 als. b) e c) LCO, conjugado com os arts. 374° n°s 2 e 3 a. a) e 379° n° 1 al. a) do Código de Processo Penal (ex vi art. 41° LCO), bem como do art. 34° da LCO conjugado com o art. 29° do Código de Procedimento Administrativo); 4. Registando-se uma coincidência subjectiva entre entidade que confirma o auto de notícia (pressuposto da perfeição jurídica deste - art. 22° da Lei 116/99, de 04.08 e art. 7° n° 3 do Dec.-Lei n° 102/2000, de 2 de Junho) e a que decide a aplicação da sanção, ocorre uma inequívoca violação do princípio do acusatório, na medida em que o decisor não apresenta, ainda que apenas teoricamente, os requisitos de imparcialidade, objectividade e distanciamento minimamente exigíveis num direito sancionatório como o contra--ordenacional. Desta forma foram desrespeitadas as imposições dos arts. 32°, 266° n° 2, 17° e 18°, todos da Constituição da República Portuguesa, e art. 2° da Lei 116/99 e 40° do Código de Processo Penal, donde deveria ter resultado a nulidade da decisão ; 5. Por ter sido largamente ultrapassado o prazo limite para a conclusão da fase de instrução do presente processo, prazo que a lei entende como peremptório ao conceder apenas um período de prorrogação - que, de qualquer forma, aqui não foi solicitado - tem que se concluir que todos os actos praticados para além dos 60 dias subsequentes à entrega da resposta escrita se encontram...

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