Acórdão nº 2207/03-2 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Data16 Dezembro 2003

*Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 2207/03-2 Tribunal Judicial da Comarca de L- 1ª secção do 1ª Juízo - proc. n.º 474/03.8 Recorrente: A.

Recorrido: B.

  1. ..., casado, .... intentou a presente providência cautelar, pedindo que seja efectuada a ratificação judicial do embargo por si levado a cabo relativamente a uma obra que, segundo foi informada, é da Câmara Municipal de ....

Fundamentou a sua pretensão no facto de ser proprietário de um prédio rústico e que, no dia 25.03.2003, constatou a presença nesse seu prédio de uma retroescavadora a realizar trabalhos de terraplanagem, sendo que o operador da máquina, Nuno Viana, o informou que a obra era da Câmara Municipal de .... Como não tinha dado autorização para a realização de qualquer obra no seu prédio, notificou, verbalmente, na presença de duas testemunhas, o referido operador da máquina, para não continuar os trabalhos, declarando embargada a obra.

*Foi proferido o despacho de fls. 27 no sentido de ser dado cumprimento ao princípio do contraditório, nos termos do artigo 385.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

*Citada a Câmara Municipal de ..., veio a mesma deduzir oposição, nos termos que constam de fls. 29 e ss. e onde alega, em suma, o seguinte: - a extemporaneidade do requerimento inicial, por não ter sido observado o prazo a que alude o art. 412.º, n.º 3 Código de Processo Civil; - a falta de idoneidade do meio processual, uma vez que o tribunal competente para apreciar a questão em causa nos autos é o tribunal administrativo e não o tribunal comum, tendo em conta a qualidade da requerida e atento o disposto no art. 414.º do Código de Processo Civil; - no mais, impugna a matéria alegada em sede de requerimento inicial.

Arrolou testemunhas.

*Notificado da oposição deduzida pela Câmara Municipal de ..., veio o requerente responder à mesma.

De seguida foi proferido despacho ordenando o desentranhamento da resposta por legalmente inadmissível. Em acto seguido conheceu-se da questão prévia da extemporaneidade do requerimento inicial, tendo-se decidido pela sua tempestividade e na passada, o sr. juiz decidiu conhecer da excepção de incompetência material suscitada pela requerida, tendo-lhe dado provimento e declarando o Tribunal incompetente em razão da matéria, absolveu a requerida da instância.

Inconformado com tal decisão o requerente veio interpor o presente recurso de agravo, onde formula as seguintes conclusões: 1. O recorrente não pode concordar com esta decisão porque entende que tal tribunal é competente em razão de matéria para conhecer o pedido isto porque, Vem o Ex.mo Sr. Juiz de Direito na sua decisão retirar a inequívoca natureza de acto de gestão pública, do facto que motivou ao ora Recorrente intentar o procedimento cautelar de ratificação judicial de embargo, no seguinte: "segundo se invoca, a requerida tinha por fim um caminho de acesso ao cemitério ( artigo 23° da oposição). .

  1. Ora o erro de aplicação do direito começa logo por aqui, de facto, uma providência cautelar não visa produzir nenhuma decisão definitiva sobre a matéria em apreciação mas manda a lei que " A providência seja decretada desde que se mostre suficientemente fundado o receio da lesão".

  2. Ora atento o descrito no requerimento através do qual se requer o decretamento da providência e analisando o conteúdo da oposição , bem se vê ,que não resulta sumariamente provado que existe qualquer acto expropriativo, qualquer posse pública, qualquer procedimento com vista a uma negociação amigável da faixa de terreno que a Recorrida ocupou, nem qualquer exercício de poder público.

  3. O que se passa é que uma máquina que se encontrava a fazer obras para a Câmara Municipal invadiu a propriedade do requerido, problema a ser resolvido nos tribunais comuns.

  4. E isto não é nenhum acto administrativo.

  5. E tanto assim é que a Câmara na sua oposição não junta qualquer documento que suporte o que diz, o que não se compreende.

  6. Aliás, nem sequer é referida a deliberação da Câmara Municipal que mandata o Presidente para propor esta oposição, porque mesma não existe, e assim sendo, nem foi a Câmara Municipal de ... que propôs esta oposição, como consta no requerimento, pelo que a mesmo é ilegal e não produz qualquer efeito.

  7. Acresce que não consta do Plano Director Municipal de ..., que os terrenos do requerente onde ocorria a obra embargada, estejam integrado em qualquer «espaço canal».

  8. Logo, esta obra por tal facto não é legal nem legalizável, enquanto tal plano não for revisto, sendo impossível até a sua expropriação, como decorre do art.' 1280 do DL n.° 380/99, de 22 de Setembro.

  9. Assim sendo, não estamos no âmbito do direito administrativo, trata-se de um abuso de direito a...

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