Acórdão nº 1629/03-2 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução11 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Tribunal Judicial da Comarca de Entroncamento - Proc. n.º 294/99 Recorrente: Eumate - S...., Lda.

Recorridos: J...

e esposa S... e outros.

*J...

e esposa S...

e a Herança Impartilhada de J...

, representada por M...

casado com M..., I...casada com J...., M...., casada com J...

e S....

casada com J... instauraram a presente acção declarativa sob forma ordinária contra L...

e esposa G...

e Eumate - Sociedade de.... Lda.

pedindo que se declare: a) que os autores J.... e esposa S são donos e possuidores de um prédio com a área de 5488, 16 m2, sito em Foros da Lameira, freguesia e concelho do Entroncamento, a confinar do Norte e do Poente com estrada, do Sul com Joaquim da Assunção Januário e do Nascente com herança indivisa de J....e do prédio inscrito na matriz sob o artigo 18, secção G - rústico, da freguesia e concelho do E... e do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do E... sob a ficha n.º 02111/030342; b) que a herança indivisa e impartilhada de J... é dona de um prédio com a área de 5140,28 m2, sito em Foros da Lameira, freguesia e concelho do E..., que confronta do Norte com estrada, do Sul com Joaquim Assunção Januário, do Nascente com Luís dos Santos Veríssimo e do Poente com João Alberto Pereira Cardoso, que faz parte do prédio inscrito na matriz sob o artigo 18, secção G - rústico, da freguesia e concelho do Entroncamento e do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Entroncamento sob a ficha n.º 02111/030342; c) nula e de nenhum efeito a venda feita pelos réus Luís dos Santos Veríssimo e esposa Gracinda da Encarnação à Eumate, Sociedade de ..., Lda. titulada por escritura de 31 de Dezembro de 1998, lavrada na Secretaria Notarial de T...; d) no caso de se entender que não deve ser declarada a nulidade, que se declare a ineficácia relativamente aos autores da venda de bens alheios, titulada pela escritura de 31 de Dezembro de 1998, lavrada na Secretaria Notarial de T...; e) o cancelamento da inscrição feita na Conservatória do Registo Predial do E..., prédio descrito no artigo 1º da petição inicial a favor da ré Eumate - Sociedade de ..., Lda., inscrição G-2 - Ap. 03/070199, do prédio descrito sob o n.º 02111/030342 e de quaisquer outros registos que porventura se mostrem feitos a favor da ré Eumate ou de outrem, que não os primeiros réus.

Os autores alegam, em síntese, para estribarem as suas pretensões que, em 18 de Outubro de 1974, compraram aos réus Luís dos Santos Veríssimo e esposa, ¼, cada um, do prédio então inscrito na matriz sob o artigo n.º 256 e descrito na Conservatória do Registo Predial do sob o n.º 13703, procedendo desde logo à demarcação das fracções adquiridas e procedendo desde então ao seu cultivo e à efectivação em cada uma das fracções adquiridas de diversas construções. Posteriormente, o réu Luís Veríssimo e esposa instauraram uma acção de divisão de coisa comum para divisão do prédio do qual haviam vendido as fracções acima referenciadas, tendo tal acção terminado por transacção em que as partes intervenientes nesses autos reconheceram a existência de divisão daquele imóvel nos termos peticionados pelos autores nestes autos. Não obstante isso, os réus Luís Veríssimo e esposa venderam a totalidade do prédio então inscrito na matriz sob o artigo 18º secção G e anteriormente no artigo 256 à ré Eumate, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia na totalidade.

Efectuadas as citações dos réus apenas a ré Eumate - Sociedade de ...Lda.

contestou, impugnando a generalidade dos factos articulados pelos autores, referindo que o prédio da titularidade de Luís Veríssimo e esposa nunca foi dividido, que nunca foi efectuado loteamento do mesmo imóvel, que os alegados actos de aquisição invocados pelos autores não foram objecto de registo predial pelo que lhe são inoponíveis, o mesmo tendo sucedido à transacção outorgada na acção de divisão de coisa comum instaurada pelos réus Luís Veríssimo.

A audiência preliminar foi dispensada, procedendo-se à discriminação dos factos assentes dos controvertidos a integrar a base instrutória.

As partes ofereceram os seus meios de prova, tendo-se realizado a perícia colegial requerida pelos autores.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, decidindo-se a reclamação por omissão nos factos assentes apresentada pela ré, efectuando-se inspecção judicial ao local e produzindo-se a prova pessoal oferecida pelas partes.

As partes alegaram sobre a matéria de direito e de seguida foi proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente, decidiu nos seguintes termos: «a) declara-se que J...

e esposa S..-..

adquiriram por usucapião o direito de propriedade de um prédio, designado nestes autos como o lote 3, na planta junta a folhas 21, com a área de 5488,16 m2 e que confina do norte e poente com estrada, do sul com Joaquim Assunção Januário e do nascente com a autora herança indivisa de João Henriques Martins, actualmente inscrito nos artigos matriciais urbanos n.ºs. 3984 e 5142, da freguesia e concelho do E... e que fazia parte do prédio então descrito na ficha n.º 02111/030342 da Conservatória do Registo Predial do E... inscrito na matriz rústica sob o artigo 256 e, presentemente, no artigo 18 da secção G; b) declara-se que os herdeiros da Herança Impartilhada e Indivisa de J...s adquiriram por usucapião o direito de propriedade do prédio assinalado pelo n.º 2 na planta de folhas 21, com a área de 5140,28 m2, que confronta do norte com estrada, do sul com Joaquim Assunção Januário, do nascente com o prédio de Luís dos Santos Veríssimo e Gracinda da Encarnação, rectius, com a Eumate por via da aquisição ocorrida em 31 de Dezembro de 1998 e objecto de redução judicial nesta decisão e do poente com João Alberto Pereira Cardoso, actualmente inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4237, da freguesia e concelho do Entroncamento, e que fazia parte do prédio do prédio então descrito na ficha n.º 02111/030342 da Conservatória do Registo Predial do E... e inscrito na matriz rústica sob o artigo 256 e, presentemente, no artigo 18 da secção G; c) declara-se parcialmente nulo o contrato de compra e venda titulado pela escritura pública de compra e venda, celebrada em 31 de Dezembro de 1998, no Cartório Notarial de T... e em que foram intervenientes Artur da Costa, na qualidade de procurador de Luís dos Santos Veríssimo e de Gracinda da Encarnação e Eumate - Sociedade de ... Limitada, representada pelos seus sócios e gerentes F.... e A..., por se tratar de venda de bem parcialmente alheio, no que respeita as fracções supra identificadas nas alíneas a) e b) deste dispositivo, declarando-se, ao abrigo do disposto no artigo 292º do Código Civil, a redução do objecto deste negócio, ao prédio sito a nascente do prédio referido na alínea b) do dispositivo, com a área de 8246,6 m2 e que confina do norte com estrada, do sul com Joaquim Assunção Januário (antes António Dias Bouço), do nascente com Eurico Ferrer da Silva Alfaro e do poente com a autora herança indivisa de João Henriques Martins, sendo parte do prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo 18º secção G e descrito na Conservatória do Registo Predial do ... na ficha n.º 02111/030342; d) ordena-se o cancelamento parcial da inscrição G-2 de 07/01/99, na parte em que abarca as fracções adquiridas por usucapião pelos autores, devendo por isso manter-se apenas nos termos estritos em que se operou a redução do título que alicerçou tal inscrição, tal como referido na alínea antecedente deste dispositivo (artigo 13º do Código do Registo Predial); e) condena-se a ré Eumate - Sociedade de Exploração Hoteleira, Lda. ao pagamento das custas da acção e em multa por litigância de má fé no montante de sete UCs. e em indemnização a liquidar em despacho complementar da presente sentença, nos termos previstos no artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT