Acórdão nº 1772/03-3 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2003 (caso None)
Magistrado Responsável | BERNARDO DOMINGOS |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Vara mista - Proc. n.º 2610/03.5 TBSTB Recorrentes: A e B Recorrida: C A- soc., S.A. e B - ..., lda., vieram requerer contra a C- com de..., Lda., uma providência cautelar não especificada, pedindo que se decrete que a requerida se «abstenha de qualquer acto, seja de que natureza for, que se consubstancie no impedimento ou limitação de pessoas e veículos, da EN 252, para o terreno da 1ª requerente e instalações da 2ª requerente ou no acesso a estas através da via existente».
Fundamentam esta sua pretensão no facto de, alegadamente: a) A primeira ter o direito de constituir uma servidão de passagem pelo prédio da requerida por, em seu entender, dispor de insuficiente comunicação com a via pública; b) A privação do acesso à EN 252, através do caminho que liga o portão principal das instalações da 2ª requerente à EN 252, inviabilizar a exploração económica das referidas instalações para a finalidade que actualmente lhes vem sendo dada, ficando as mesmas sem qualquer préstimo; c) Existir já justo receio de que a requerida venha a impedir o acesso através do já mencionado "caminho", que atravessa o terreno da requerida.- Citada a requerida, veio opor-se alegando em resumo que não existe qualquer direito de passagem e que os prédios dos requerentes têm acesso absolutamente suficiente à via pública pelo que nunca poderão exigir a constituição duma servidão de passagem sobre o seu prédio.
Produzidas as provas foi proferida decisão final, julgando improcedente a providência requerida.
*Inconformada veio a A....,S.A., interpor recurso de agravo, tendo rematado as suas alegações, com as seguintes conclusões: «1 ° - Nas circunstâncias acima descritas, e face aos factos dado como provados, considerando que estamos no âmbito de um procedimento cautelar, e portanto assente em indícios da existência do direito, a providência cautelar deveria ter sido decretada, sob pena de violação dos artigos 381° e seguintes do Código de Processo Civil.
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- Com efeito, e como bem salienta a decisão acima recorrida, nos termos do n° 2 do artigo 1550 do Código Civil, a presente providência deveria, e poderia, ter sido decretada..
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- Pois, e face à matéria que ficou provada, o acesso pelo caminho alternativo alonga o trajecto para os clientes que se deslocam da área de Setúbal, Montijo e Pinhal Novo em cerca de 2,5 Km, traduz-se de facto de um acesso insuficiente, quer do ponto de vista físico como o acima exposto, quer de uma perspectiva económica; 4° - Ficou portanto, e claramente demonstrado, o fundado receio de lesão grave e a difícil reparação do direito afecto.
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- Ultrapassar esse impedimento, implicaria nomeadamente a destruição e construção de outro prédio com a frente voltada para o lado inverso e assim alterar toda a lógica presente de aproveitamento do imóvel em questão 6° - Considerando que, pelo menos desde 1996, o acesso principal se faz por esse caminho e que se trata de um percurso citadino, facilmente poderemos concluir pela extrema dificuldade e penosidade numa alternativa em que implicará um aumento de 2,5 km na extensão no trajecto de acesso a um imóvel exclusivamente destinado a fins comerciais.
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- Além do mais, essa impossibilidade é também económica, com efeito, é um completo absurdo, e mesmo impossível, mudar a lógica de implantação do imóvel no terreno que foi todo pensado para o aproveitamento do acesso mais curto, como, aliás, ficou provado, à Estrada Nacional 252; 8° - Assim, tais obstáculos, mesmo com uma correcta sinalização, não seriam de todo ultrapassados; 9° -Aliás, e como bem refere a decisão ora recorrida, a parte frontal das instalações, estando voltada no sentido da EN 252, e mais próxima desta, inculca nos clientes a ideia de que o acesso de faz a partir dela.
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Face à extensão do terreno da...
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