Acórdão nº 1772/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução11 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Vara mista - Proc. n.º 2610/03.5 TBSTB Recorrentes: A e B Recorrida: C A- soc., S.A. e B - ..., lda., vieram requerer contra a C- com de..., Lda., uma providência cautelar não especificada, pedindo que se decrete que a requerida se «abstenha de qualquer acto, seja de que natureza for, que se consubstancie no impedimento ou limitação de pessoas e veículos, da EN 252, para o terreno da 1ª requerente e instalações da 2ª requerente ou no acesso a estas através da via existente».

Fundamentam esta sua pretensão no facto de, alegadamente: a) A primeira ter o direito de constituir uma servidão de passagem pelo prédio da requerida por, em seu entender, dispor de insuficiente comunicação com a via pública; b) A privação do acesso à EN 252, através do caminho que liga o portão principal das instalações da 2ª requerente à EN 252, inviabilizar a exploração económica das referidas instalações para a finalidade que actualmente lhes vem sendo dada, ficando as mesmas sem qualquer préstimo; c) Existir já justo receio de que a requerida venha a impedir o acesso através do já mencionado "caminho", que atravessa o terreno da requerida.- Citada a requerida, veio opor-se alegando em resumo que não existe qualquer direito de passagem e que os prédios dos requerentes têm acesso absolutamente suficiente à via pública pelo que nunca poderão exigir a constituição duma servidão de passagem sobre o seu prédio.

Produzidas as provas foi proferida decisão final, julgando improcedente a providência requerida.

*Inconformada veio a A....,S.A., interpor recurso de agravo, tendo rematado as suas alegações, com as seguintes conclusões: «1 ° - Nas circunstâncias acima descritas, e face aos factos dado como provados, considerando que estamos no âmbito de um procedimento cautelar, e portanto assente em indícios da existência do direito, a providência cautelar deveria ter sido decretada, sob pena de violação dos artigos 381° e seguintes do Código de Processo Civil.

  1. - Com efeito, e como bem salienta a decisão acima recorrida, nos termos do n° 2 do artigo 1550 do Código Civil, a presente providência deveria, e poderia, ter sido decretada..

  2. - Pois, e face à matéria que ficou provada, o acesso pelo caminho alternativo alonga o trajecto para os clientes que se deslocam da área de Setúbal, Montijo e Pinhal Novo em cerca de 2,5 Km, traduz-se de facto de um acesso insuficiente, quer do ponto de vista físico como o acima exposto, quer de uma perspectiva económica; 4° - Ficou portanto, e claramente demonstrado, o fundado receio de lesão grave e a difícil reparação do direito afecto.

  3. - Ultrapassar esse impedimento, implicaria nomeadamente a destruição e construção de outro prédio com a frente voltada para o lado inverso e assim alterar toda a lógica presente de aproveitamento do imóvel em questão 6° - Considerando que, pelo menos desde 1996, o acesso principal se faz por esse caminho e que se trata de um percurso citadino, facilmente poderemos concluir pela extrema dificuldade e penosidade numa alternativa em que implicará um aumento de 2,5 km na extensão no trajecto de acesso a um imóvel exclusivamente destinado a fins comerciais.

  4. - Além do mais, essa impossibilidade é também económica, com efeito, é um completo absurdo, e mesmo impossível, mudar a lógica de implantação do imóvel no terreno que foi todo pensado para o aproveitamento do acesso mais curto, como, aliás, ficou provado, à Estrada Nacional 252; 8° - Assim, tais obstáculos, mesmo com uma correcta sinalização, não seriam de todo ultrapassados; 9° -Aliás, e como bem refere a decisão ora recorrida, a parte frontal das instalações, estando voltada no sentido da EN 252, e mais próxima desta, inculca nos clientes a ideia de que o acesso de faz a partir dela.

  5. Face à extensão do terreno da...

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