Acórdão nº 1264/03-1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SÉNIO ALVES |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I - No Proc. Comum (Tribunal Singular) nº 304/01.5PAVRS foi o arguido A julgado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo artº 292º do Cod. Penal, tendo sido condenado, por sentença proferida em 12/06/2002, na pena de 80 dias de multa, à razão diária de € 7, no montante de € 560 e, ainda, na pena acessória de inibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 4 meses.
Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: 1ª - A sentença recorrida viola o artº 2º, nº 1 do Dec. Reg. 24/98, de 30/10, bem como os artºs 2º, nº 2 e 4º, nº 1 do mesmo Decreto; 2ª - Viola, ainda, os princípios de processo penal "in dubio pro reo" e da "verdade material"; 3ª - O arguido não deve ser condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez; 4ª - O arguido deverá, isso sim, ser condenado pela prática de uma contra-ordenação - artºs 137º, 139º, nºs 1 e 2, 141º, nºs 1 e 2 do Cod. Estrada (versão de 1998); 5ª - A ser condenado pela contra-ordenação, não lhe deverá ser aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir ou, a ser aplicada, deverá ser "suspensa na sua execução e substituída por caução de boa conduta"; 6ª - A ser entendido que o arguido cometeu o crime de que vinha acusado, deverá ser punido com pena menos grave, quer no que concerne à multa, quer no que concerne à sanção acessória.
Conclui, pedindo que a sentença recorrida seja revogada e, em consequência, que seja o arguido absolvido do crime de condução de veículo em estado de embriaguez e condenado pela prática de uma contra-ordenação ou, sem prescindir, reduzidos os montantes das penas principal e acessória.
Admitido o recurso, o Digno Magistrado do Mº Pº na 1ª instância pugnou pela sua improcedência.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Efectuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos legais.
Realizou-se a audiência, com observância de todo o legal formalismo.
II - Cumpre apreciar e decidir.
Da discussão da causa, resultam provados os seguintes factos: 1. No dia ..., por volta das 4h00m, o arguido circulava pela Avenida ..., em..., conduzindo o veículo de matrícula..., de marca "..." , modelo "...".
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Submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, o arguido apresentou uma TAS de 1,79 g/l.
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