Acórdão nº 1264/03-1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSÉNIO ALVES
Data da Resolução02 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I - No Proc. Comum (Tribunal Singular) nº 304/01.5PAVRS foi o arguido A julgado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo artº 292º do Cod. Penal, tendo sido condenado, por sentença proferida em 12/06/2002, na pena de 80 dias de multa, à razão diária de € 7, no montante de € 560 e, ainda, na pena acessória de inibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 4 meses.

Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: 1ª - A sentença recorrida viola o artº 2º, nº 1 do Dec. Reg. 24/98, de 30/10, bem como os artºs 2º, nº 2 e 4º, nº 1 do mesmo Decreto; 2ª - Viola, ainda, os princípios de processo penal "in dubio pro reo" e da "verdade material"; 3ª - O arguido não deve ser condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez; 4ª - O arguido deverá, isso sim, ser condenado pela prática de uma contra-ordenação - artºs 137º, 139º, nºs 1 e 2, 141º, nºs 1 e 2 do Cod. Estrada (versão de 1998); 5ª - A ser condenado pela contra-ordenação, não lhe deverá ser aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir ou, a ser aplicada, deverá ser "suspensa na sua execução e substituída por caução de boa conduta"; 6ª - A ser entendido que o arguido cometeu o crime de que vinha acusado, deverá ser punido com pena menos grave, quer no que concerne à multa, quer no que concerne à sanção acessória.

Conclui, pedindo que a sentença recorrida seja revogada e, em consequência, que seja o arguido absolvido do crime de condução de veículo em estado de embriaguez e condenado pela prática de uma contra-ordenação ou, sem prescindir, reduzidos os montantes das penas principal e acessória.

Admitido o recurso, o Digno Magistrado do Mº Pº na 1ª instância pugnou pela sua improcedência.

Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Efectuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos legais.

Realizou-se a audiência, com observância de todo o legal formalismo.

II - Cumpre apreciar e decidir.

Da discussão da causa, resultam provados os seguintes factos: 1. No dia ..., por volta das 4h00m, o arguido circulava pela Avenida ..., em..., conduzindo o veículo de matrícula..., de marca "..." , modelo "...".

  1. Submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, o arguido apresentou uma TAS de 1,79 g/l.

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