Acórdão nº 2531/03-2 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução13 de Novembro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Évora

** Maria ........, Custódio ....... e Isilda ......, em 26/7/01, vieram deduzir, por apenso, à execução de sentença n.º 130-A/97 do 3º Juízo Cível do Tribunal judicial da Comarca de Setúbal, "embargos de terceiro". Estes Embargos, após varias vicissitudes, vieram a ser julgados improcedentes, por não provados, por sentença de fls. 327 a 339.

Inconformados, os embargantes vieram interpor recurso de apelação.

No despacho de apreciação do requerimento de interposição do recurso, o sr. Juiz, teceu as seguintes considerações: « Suscitam-se-nos dúvidas sobre a existência de alçada suficiente que permita a interposição de recurso de apelação (havendo a notar que esta questão não se colocava quanto ao despacho de indeferimento liminar, dada a regra especial contida no art. 234. °-A, n. ° 2, do C.P.Civil, admitindo nesse caso o recurso independentemente do valor da causa).

Com efeito, os presentes embargos de terceiro foram interpostos no dia 26.07.2001, tendo os embargantes atribuído aos mesmos o valor de 500 001$00, fls. 18), logo inferior à alçada do tribunal de 1ª instância, fixada em 750 000$00 pelo art. 24.° n.° 1 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro. Uma vez que não houve qualquer impugnação desse valor, nem este foi oficiosamente alterado até ao saneador, considerou-se assim definitivamente fixado - art.315.° n.°2, do CPCivil.

É certo que os presentes embargos de terceiro foram apensados a uma acção sumária proposta em 05.02.1997, altura em que a alçada da 1ª instância era, de apenas 500 000$00.

Mas também não se deverá olvidar que os embargos de terceiro apesar de apensados a um processo já pendente, são uma verdadeira acção autónoma, com partes distintas do processo a que vai ser apenso.

A este respeito, Lebre de Freitas, in CPCivil Anotado, vol. 1, Coimbra, 1999, pág. 620, comentando o art.353.°, não deixa de reparar que, entre as diversas modificações introduzidas ao regime anterior, passou a frisar-se que os embargos de terceiro se processam por apenso, quando anteriormente se afirmava tão-só que eram deduzidos "como dependência do processo". Para o autor, esta «modificação acentua, literalmente, a natureza estruturalmente autónoma da acção de embargos de terceiro...».

Note-se ainda que o art.313.°, n.°1, do CPCivil admite expressamente que o incidente possa ter valor diverso da causa principal. Comentando esta norma, Lebre de Freitas; loc. cit., desta vez na pág. 554, nota que «o incidente tem valor diverso do da causa se a utilidade económica que visa realizar não coincidir com a da acção. Assim, por exemplo, (...) os embargos de terceiro (que, embora sejam na realidade uma acção, não podem deixar, no que respeita ao seu valor, de ser tidos hoje como incidente de instância) com que se defende a propriedade ou a posse do bem penhorado, (...) têm valor autónomo relativamente à acção a que respeitam, sendo tratados para o efeito como causas próprias.» Dado este carácter de autonomia dos embargos de terceiro, no bom rigor dos princípios, o valor dos mesmos deveria reportar-se ao momento em que foram interpostos (26.07.2001), pelo que o recurso de apelação não seria admissível, por insuficiência de alçada para o efeito - arts.24.°, n.°3, da Lei 3/99 e 678.º, n.º1, do CPCivil.

Admito, no entanto, a possibilidade de interpretações diversas sobre esta questão. E porque não se pretende cercear desnecessariamente o direito ao recurso, iremos admiti-lo, permitindo às partes a possibilidade de discutirem esta questão prévia nas suas alegações de recurso, de modo a que seja um Tribunal Superior a pronunciar-se sobre o tema, por força do mecanismo contido nos arts. 687 °, n.º 4 e 704º do CPCivil.» Por fim decidiu, apesar das dúvidas, admitir o recurso de apelação, com o efeito meramente devolutivo (art.º357º n.º 1 e 792º do CPC.).

Apresentadas as alegações, o recorrente veio defender a admissibilidade do recurso, sustentando que deve ter-se como data de referência para efeitos de determinação da alçada a data de entrada em juízo da acção declarativa a que os embargos se encontram apensos. Ao invés nas suas contra-alegações os recorridos sustentam que a data a tomar em conta será a da entrada em juízo da...

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