Acórdão nº 872/03-3 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Data09 Outubro 2003

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A", viúva, residente na Rua ..., nº ..., em ...; "B", residente na Avenida ..., nº ..., em ...; "C", residente na Rua ..., nº ..., em ... e "D", residente na Rua ..., Lote ..., em ..., instauraram, na Comarca de ... a presente acção, com processo ordinário, contra "E", com sede em ..., alegando: Os Autores são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano, sito na ..., em ..., registado na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número ..., inscrito na matriz predial urbana sob a artigo ...

Os Autores cederam o prédio, a título precário, à "F", para ser utilizado como quartel. Acontece que a "F" mudou-se para outras instalações, tendo o prédio ficado devoluto.

Haviam celebrado os Autores com a aludida "F" um contrato-promessa de compra e venda, tendo por objecto o mencionado prédio, cuja data da escritura de aquisição fora fixada para Agosto de 1986, simultaneamente com o pagamento da última prestação.

Acontece que a "F" nunca pretendeu cumprir a promessa, adquirindo o imóvel, nem os Autores exigiram que aquela entregasse o edifício, enquanto nele funcionou o quartel.

Uma vez devoluto, os Autores entraram em contacto com a "F" a fim de saberem do seu interesse quanto à aquisição. Não obtiveram qualquer resposta.

Posteriormente e sem que os Autores soubessem a que título, a ora Ré "E" aparece a ocupar as instalações, destruiu o prédio existente e iniciou uma nova construção, tudo isto sabendo que o imóvel era propriedade dos Autores. E, embora os Autores tivessem contactado com a "E", no sentido desta adquirir o prédio, a verdade é que a Ré "E" não mostrou interesse na aquisição do prédio.

Terminam pedindo que seja declarado o reconhecimento do direito de propriedade dos Autores sobre o prédio e a Ré condenada a adquirir o prédio por 25.000.000$00, por ter enriquecido o seu património à custa do direito dos Autores, ou em alternativa, que seja ordenada a restituição do imóvel aos Autores no estado em que se encontrava à data da ocupação.

CITADA, contestou a Ré, alegando: Aceita que os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio.

Aceita que em tal prédio estava instalado o quartel de "F".

"F" propuseram à Ré "E" a permuta do prédio por um outro que era propriedade da "F", o que esta aceitou.

Apesar de "E" alegar aceitar o acima dito quanto à propriedade, diz que "F" a informaram que o terreno que então ocupavam ainda não tinha sido registado em seu nome, mas que estava integralmente pago e só a indisponibilidade dum comproprietário impediu a realização tempestiva da escritura.

"F" cederam a "E" a posição que detinham no contrato-promessa de compra e venda e a Ré "E" aceitou-a, tendo ainda acordado em contactar com os Autores a fim de, na escritura, já fossem outorgantes os Autores e a Ré "E".

"F" asseguraram à Ré "E" que os Autores eram conhecedores das negociações entre "F" e "E". Aliás, "D" demonstrou ser conhecedor de tais negociações em conversações que manteve com o Presidente de "E".

Quando decorriam negociações entre a "E" e os Autores, com vista a ser encontrada uma solução quanto ao preço a liquidar pelo imóvel, que acresceria ao já integralmente pago por "F", a Ré "E" é confrontada com a citação para a presente acção, pelo que os Autores interromperam a via negocial.

A Ré propõe-se adquirir o prédio, mas por um preço justo e que é manifestamente inferior aos reclamados 25.000.000$00.

PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE "F" Atentando em tudo o que já se deixou referido, a Ré "E" pediu a intervenção, como seu associado, de "F", nos termos do artigo 325º, nº 1, do Código de Processo Civil.

Termina concluindo pela improcedência da acção e ser admitido o pedido de intervenção.

* *** REPLICARAM OS AUTORES, alegando: Não parece que seja irrecusável a intervenção de "F", pois sendo os Autores os titulares do direito de propriedade, a Ré "E" pretende que lhe seja cedida a posse por quem a possui meramente a título precário. O contrato-promessa não atribui ao promitente comprador o direito à posse, nem a posse precária em que se encontrava o "F", desde 1985, lhes concede o direito de propriedade. Não poderiam, pois, transmitir um direito que não têm.

Ampliam os Autores o pedido no sentido de ser a Ré "E" condenada como possuidora de má fé; Acrescenta ao pedido alternativo: Entrega do prédio tal como se encontra, com o projecto aprovado, para se poder negociar a sua venda com quem o deseje adquirir e continuar a obra iniciada.

Treplicou a Ré, concluindo pela improcedência da acção. * *** INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA DE "F" Por despacho de folhas 72, o Exmº Juiz admitiu a intervenção de "F".

* *** AMPLIAÇÃO DO PEDIDO Também por despacho de folhas 72, foi admitido a ampliação do pedido (que engloba o novo pedido alternativo).

* *** Não concordaram os Autores com o despacho que deferiu o incidente de intervenção principal provocada de "F", tendo interposto o respectivo recurso, onde formularam as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Entre "F" e "E" existiu um negócio ilegal em que os primeiros cederam o que não possuíam e a segunda aceitou o que não devia.

2 - A caducidade do prazo estipulado no contrato promessa para a feitura da escritura não realizada fez caducar os efeitos do contrato prometido não revalidado.

3 - A intervenção principal provocada nos termos do art. 325º exige que o interessado tenha direito próprio a intervir na causa para poder ser associado à Ré conforme esta requer.

4 - A ilegalidade da cedência não concede a "F" o direito necessário a intervir por incompatibilidade da ilegalidade da permuta sem escritura com a legalidade jurídica do direito de propriedade registado dos AA.

5 - Para poder ser associado a qualquer das partes nos termos do art. 320º o interveniente tem que ter um interesse igual ao dos AA ou à da Ré em relação ao objecto da causa ou que possa coligar-se com o autor nos termos do art. 30º do CPC o que não se verifica.

6 - O interesse igual ou paralelo em relação ao objecto em causa tem que ter apoio legal e não se pode basear numa cedência ilegal ilegitimidade do cedente e falta de intervenção dos AA. seus legítimos donos e proprietários.

7 - Só pelos AA. ou a sua substituição por execução específica, se o contrato a permitisse, o direito de propriedade e a posse do prédio poderiam ser transferidos para "F" e destes para a "E".

8 - "A posse exercida em consequência de um contrato-promessa de venda de um prédio, não tendo sido celebrado o contrato definitivo é de má fé" (RL 1.10.69 JR 15º-735 cit. A.Neto CC anotado 1996 e art. 1260º).

9 - O contrato-promessa referido pela R. que fundamentou a decisão recorrida caducou, por termo do prazo previsto para a escritura, e só por decisão judicial poderia ser revalidado se o seu incumprimento fosse imputado aos AA. o que não aconteceu.

10 - O interveniente também não poderia coligar-se aos AA por falta de direito próprio e processo adequado pelo que não estão preenchidas as condições previstas nos artºs 28, 30 e 31 do CPC.

Não deverá manter-se a intervenção principal provocada pedida pela Ré por errada aplicação das normas acima referidas.

* *** Não se conformou a Ré com o despacho que admitiu a ampliação do pedido, tendo interposto o respectivo recurso, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Por despacho proferido a fls. 70 a 74 dos autos o tribunal a quo decidiu admitir a ampliação do pedido formulado na réplica.

2 - Entendendo que a R. não se tinha oposto ao referido pedido.

3 - Contudo, na tréplica, a R., ora agravante, pronunciou-se contra a ampliação do pedido.

4 - A decisão agravada não teve em conta a tréplica oportunamente deduzida.

5 - E deveria tê-la tido em conta.

6 - Não o tendo feito, é nula: al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC.

7 - Devendo, consequentemente, ser declarada nula, assim se fazendo Justiça.

CONTRA-ALEGARAM OS AUTORES tendo concluído pela improcedência do recurso.

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ sustentou as suas posições.

* *** CITADA, CONTESTOU "F", alegando: Em 14 de Outubro de...

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