Acórdão nº 1452/03-1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL NABAIS
Data da Resolução11 de Junho de 2003
EmissorTribunal da Relação de Évora

I- Inconformado com o despacho que, por extemporâneo, lhe rejeitou o recurso que interpusera da sentença do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de…, proferida no âmbito do Proc. de contra-ordenação n.º … - que , além do mais, reduziu para 45 dias o período de inibição de faculdade de conduzir, aplicada pela DGV, pela prática de uma contra-ordenação ao disposto nos artºs 69º, n.º 1 e 76º, a) do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1OUT, com referência aos artºs 139º e 146º, al. i) do Cód. da Estrada - dele reclamou o arguido A, sintetizando o seu inconformismo nas seguintes conclusões: 1 - O prazo para a interposição de recurso é de 15 dias.

2 - O recurso foi interposto no 3º dia após o termo do prazo.

3 - Ao não entender assim, violou o Meritíssimo Juiz o disposto no artigo 74º do D.L 433/82.

4- Requer-se a emissão de guias para pagamento da multa e, pagas estas, seja proferido despacho a ordenar a admissão do recurso.

Mantido o despacho reclamado, com base, aliás, em douta fundamentação, e observado o disposto no artº 688º, n.º 4 do CPP, respondeu MP, pugnando pela improcedência da reclamação.

Cumpre decidir.

*II- A sentença recorrida foi notificada ao Douto Mandatário do Arguido, por carta, expedida em 26FEV03, e ao arguido, pessoalmente, em 17MAR03, e o recurso foi interposto, "via fax", em 4ABR03.

Para sustentar que o recurso foi atempadamente interposto, louva-se o Reclamante, em substância, na seguinte fundamentação: "O artigo 74º do D.L. 433/82, que fixa o prazo para a interposição de recurso, está revogado por aplicação conjugada do artigo 4º do C.P. Penal e artigo 6º, al. c) do D.L. 329- A/95.

Dispõe o citado artigo 6º, al. c) que passam a ser de 15 dias os prazos cuja duração seja inferior a 13 dias Tal preceito legal impõe-se por força do corpo do artigo citado - artigo 4º do CPP e artigo 41º, n.º 1 do D.L. 433/82.

Assim, há que concluir que o prazo para interposição de recurso, que era de 10 dias passou a 15 dias por força do citado preceito legal".

É certo que o n.º 3 do citado artigo 6º manteve em vigor para o efeito da remissão operada pelo n.º 1 do artigo 104º do C.P. Penal o disposto no n.º 3 do artigo 104º [ter-se -á querido escrever artº 144º] do C.P. Civil, na redacção anterior ao D.L. 329- A/95.

Todavia, com a reforma do C.P. Penal, procedeu-se ao alargamento dos prazos, nomeadamente o prazo para a interposição de recurso que passou a ser de 15 dias e sujeito à disciplina do artigo 104º do C.P. Penal.

Face ao...

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