Acórdão nº 2511/04-1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelORLANDO AFONSO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Pelo … juízo do Tribunal Judicial da comarca de … corre processo de instrução em que são arguidos A e B, identificados nos autos, acusados da prática, como autores materiais, de um crime de usurpação de funções p.p. pelos arts.358º c) e 386ºnº1 c) do Código Penal (CP).

Os arguidos requereram a abertura da instrução e tendo-se procedido a debate instrutório foi proferido despacho de não pronúncia.

Deste despacho recorreu a Santa Casa da Misericórdia de … alegando, em conclusão, o seguinte: A Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de … é uma pessoa jurídica do ordenamento canónico reconhecida pelo Estado enquanto tal, sendo-lhe aplicáveis os princípios e as normas constantes da Concordata em virtude do disposto no art.8ºnº2 da Constituição da República Portuguesa (CRP); Consequentemente não são de aplicar à recorrente as normas contidas nos arts.177º e 128º do Código Civil (CC), mas sim as regras do direito canónico; A … foram os arguidos, através de notificação judicial avulsa, notificados da sua exoneração de Irmão da Santa Casa da Misericórdia de …, dando-lhes, por esse meio, conhecimento do teor integral da referida deliberação; Os arguidos não recorreram da referida deliberação até ao termo do prazo para o fazer, nem mesmo após o decurso do prazo, tendo a deliberação tornado definitiva, nos termos do art.10º do Compromisso da Santa Casa e cânones 124 e 1526 do Código do Direito Canónico (CDC), aplicáveis por força do art.3º da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa a 7 de Maio de 1940 e em vigor; O facto da Irmandade da Santa Casa ter personalidade jurídica canónica, independentemente do nome da associação, é motivo suficiente para se aplicar o prazo dos 10 dias úteis, supletivamente, e não os seis meses aludidos na douta decisão; O arguido B, por carta datada de …, invocando a sua qualidade de Presidente do Conselho Fiscal e utilizando papel timbrado da Santa Casa, solicitou ao Presidente da Assembleia Geral daquela instituição a passagem de fotocópias autenticadas das actas das sessões ordinárias das Assembleias Gerais realizadas em … e em … referentes, respectivamente, à eleição e tomada de posse dos corpos gerentes da santa Casa da Misericórdia de …; Os arguidos de comum acordo elaboraram, assinaram e fizeram distribuir pelos irmãos da Santa Casa da Misericórdia de …, utilizando, para o efeito, as suas caixas de correio, o documento de fls. 47 a 50, no qual o arguido B invoca a sua qualidade de presidente do Conselho Fiscal; Sendo certo que os actos praticados pelos arguidos o foram depois das exonerações terem já transitado em julgado; Terá que se concluir que a acção do arguido, tinha como intuito a prática de actos próprios do Conselho Fiscal, preenchendo, assim, o tipo objectivo do crime de usurpação de funções; Mostram-se violados os arts.8ºnº2, 41ºnº4 da CRP; os arts.1ºnº2 e 3º da Concordata então em vigor; o art.27º da Convenção de Viena; os Cânones 124, 1526, 306, 317, 700, 19, 94, 166, 696, 316, 134, 1732, 119, 221, 17 e 1734 do CDC; os arts. 358º c) e 386º do CP; o art.308ºnº1 do Código do Processo Penal (CPP) e os arts.68º e 96ºnº2 do Decreto-Lei nº119/83 de 25 de Fevereiro.

Cumprido que foi o disposto no art.411ºnº5 do CPP contra-alegou o Digno Procurador-Adjunto dizendo, em suma que: A decisão sob recurso fez correcta interpretação da lei e do direito pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.

A Digna Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal da Relação, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Foram cumpridos os demais trâmites legais.

*** Tudo visto, Cumpre decidir:

  1. Os Factos: Em … foram os arguidos excluídos da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de …, por deliberação da Mesa Administrativa daquela Santa Casa, tomada por votação secreta.

    Esta deliberação foi pessoalmente notificada aos arguidos, por meio de notificação judicial avulsa, no dia … pela qual se deu conhecimento integral da referida deliberação e de onde consta que poderiam os arguidos recorrer, no prazo de três dias úteis contados das notificação, para a Assembleia Geral.

    Os arguidos não recorreram da referida deliberação.

    Por carta datada de … o arguido B, invocando a sua qualidade de Presidente do Conselho Fiscal e utilizando papel timbrado da Santa Casa da Misericórdia de …, solicitou ao...

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