Acórdão nº 2969/02-1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Data18 Fevereiro 2003

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I- Submetido a julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, no 1º Juízo da Comarca de…, foi o arguido A condenado, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p.e p. pelo artº 25°, al. a) do DL n.º 15/93, de 22JAN, na pena de dois anos e seis meses de prisão.

Inconformado, interpôs recurso o arguido, encerrando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: A) O arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p.e p. no art. 25° do Dec. Lei 15/93, de 21 de Janeiro a dois anos e seis meses de prisão; B) Na posse do arguido foi apreendida uma quantidade líquida de heroína de 1,48 grama conforme resulta do relatório de exame de fls. 50 a 51; C) O arguido admitiu que o produto estupefaciente era destinado exclusivamente ao seu consumo; D) Foi dado como provado que o arguido há vários anos desenvolve comportamentos de toxicodependência; E) Não se provou minimamente que, na altura a que se reportam os factos constantes da acusação, o arguido tivesse vendido ou cedido droga a alguém, porquanto, F) Não decorre dos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, designadamente, pelos agentes da GNR que procederam à detenção do arguido que este tivesse sido visto a vender, ceder ou a oferecer produto estupefaciente, nem sequer foram interceptados quaisquer toxicodependentes que tivessem informado ter adquirido droga ao ora recorrente; G) Ao contrário do que se refere no douto Acórdão, e conforme resulta das declarações transcritas do arguido, bem como dos depoimentos das testemunhas B e C, o arguido tinha modo de subsistência conhecido, trabalhando e vivendo dos proventos que retirava como ajudante de pescador, em …, e dos rendimentos auferidos pela sua companheira como empregada de limpeza; H) Não se provou que as peças de ouro que se encontravam na posse do arguido e demais objectos de ouro encontrados na casa do arguido fossem provenientes do tráfico de estupefacientes; I) A quantidade líquida de heroína apreendida ao arguido de 1,486 gramas de heroína, inscreve-se no consumo médio individual diário necessário para um período de 10 dias.

  1. Não poderão ser aplicáveis ao caso em apreço, os limites máximos para cada dose diária constantes da Portaria 94/96, de 26/03, porquanto, foi a mesma declarada inconstitucional por não ter sido precedida da necessária autorização da Assembleia da República, conforme pode constatar-se pela lei de autorização legislativa de 27/92, de 26/3: K) Assim e, conforme tem vindo a ser entendido por significativa parte da Jurisprudência, será razoável fixar-se em 1,5 gramas de heroína como quantidade média de consumo individual diário.

  2. Tendo sido provado em audiência de discussão e julgamento que a droga apreendida se destinava a consumo do arguido e, não se tendo provado que parte daquela heroína se destinava a ser vendida a terceiros, ter-se-ia que enquadrar como sendo de consumo a conduta desenvolvida pelo arguido e por conseguinte, ser o mesmo absolvido face à diminuta quantidade apreendida e à descriminalização do consumo operada pela Lei n.º 30/2000 de 29 de Novembro; M) Ainda que assim se não entendesse sempre se diria que, a matéria dada como provada pelo Tribunal "a quo" no Douto acórdão sob censura, mostra-se claramente insuficiente, para dela se concluir que se trata de um crime de tráfico de estupefacientes p.e p. pelo artigo 25° do DL 15/93, de 21 de Janeiro.

  3. Porque a matéria dada como provada é insuficiente para a decisão tomada e ocorre violação do disposto na alínea a) do n.º1 do art. 410° CPP, uma vez que não se provou a cedência de estupefacientes a terceiros a qualquer título.

  4. Ao não se proceder no Acórdão sob censura ao desconto da prisão preventiva sofrida pelo arguido, foi violado igualmente o disposto no art. 80° do Código Penal.

Nestes termos e nos demais de direito, deve o acórdão recorrido ser revogado e o arguido absolvido do crime pelo qual foi condenado Contramotivou o MP junto do tribunal a quo, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação do acórdão recorrido.

O Ex.ª Procurador-Geral-Adjunto nesta Relação, limitou-se a apor o seu visto.

Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.

*II-a) A factualidade provada e a não provada e respectiva motivação são as que a seguir se transcrevem: Factos provados No dia … de …de …, pelas … horas e … minutos, o arguido deslocou-se à…, área da Comarca de …, para aí adquirir produtos estupefacientes.

Deslocou-se num ciclomotor conduzido por D.

Após sair do estabelecimento comercial o Arguido e D, fazendo-se transportar no citado ciclomotor dirigiram-se para o Centro de …, onde foram interceptados pela Guarda Nacional Republicana junto dos semáforos .... Nessa ocasião, o arguido de imediato levou à boca um pequeno embrulho envolto em plástico que depois veio a deitar fora.

O embrulho que levou à boca continha no seu interior um pó castanho com peso bruto de 1,761 gramas que submetido a exame laboratorial, pelo LPC da PJ, revelou tratar-se de heroína.

O Arguido detinha na sua posse - uma aliança em ouro, com o peso e 2,2 gramas no valor de 50 euros; - um anel em ouro com cinco pedras brancas com o peso de 5,4 gramas no valor de 150 euros: - um anel em ouro estrangeiro, em malha esbatida, com o peso de 2,6 gramas no valor de 40 euros.

- uma pulseira em ouro malha tipo barbela e uma bola em ouro, com o peso de 8,6 gramas no valor de 200 euros.

- um fio em ouro com malha 1 + 1 com várias medalhas, com o peso de 20,4 gramas no valor de 500 euros.

Na casa do Arguido, sita na Rua Afonso III, nº 17, em Albufeira, no dia 27.02.2002, aí foram encontrados mais objectos em ouro, nomeadamente: - um par de argolas em ouro com o peso de 3,2 gramas no valor de 70 euros.

- um fio em ouro de malha fina com o berloque e uma pérola, com o peso de 1,8 gramas no valor de 50 euros; - um anel em ouro, com uma pedra verde e cinco brancas, com o peso de 2,5 gramas, no valor de 62 euros; - uma pulseira em ouro com quatro estrelas também em ouro, com o peso de 3,4 gramas, no valor de 75 euros.

- Um fio de ouro com um coração também em ouro, de malha "barbela fina", com o peso de 2,2 gramas, no valor de 50 euros.

A quantidade detida pelo arguido era suficiente para fazer várias doses.

O arguido conhecia a composição química do produto que detinha e ainda assim propunha-se a transaccioná-la, sabendo que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT