Acórdão nº 2346/05-1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | F. RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, precedendo audiência, os juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No âmbito do processo comum n.º …do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de…, sob acusação do Ministério Público foi submetido a julgamento o arguido J. M., com os sinais dos autos, sob imputação da prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137 n.º1 do Código Penal, e de um crime de condução sob a influência do álcool, p. e p. pelos art. 292 e 69 n.º1, alin. a) do mesmo diploma legal.
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I.M., por si e em representação de suas filhas menores, A. M. e D.M., enquanto herdeiras do falecido C.M., deduziu pedido de indemnização cível contra o arguido e contra a COMPANHIA DE SEGUROS…, enquanto seguradora do veículo conduzido pelo arguido, pedindo a condenação solidária dos demandados a pagarem-lhe a quantia global de € 404.200,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, a partir da data da "citação" e até integral pagamento, sendo €55.000,00 pelo dano morte, €90.000,00 por danos não patrimoniais e €279.200,00 por danos patrimoniais, 3. Também o Instituto de Solidariedade e Segurança Social veio deduzir contra a Companhia de Seguros…, pedido de reembolso da quantia de € 4.111,45, a título de subsídio por morte e de pensões de sobrevivência pagas à demandante I.M., bem como no montante das pensões que se vencerem e que vier a pagar na pendência do processo, acrescida dos respectivos juros de mora legais.
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O arguido apresentou contestação, e no que respeita ao pedido de indemnização civil, invocou a sua ilegitimidade passiva, por a quantia peticionada a título de indemnização se situar dentro dos limites do valor garantido pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil.
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A demandada Companhia de Seguros…, contestou o pedido de indemnização cível, por excepção - invocando a ilegitimidade processual activa das demandantes, por preterição de litisconsórcio necessários (dizendo que não está alegado nem demonstrado que aquelas são os únicas herdeiras legais do falecido) e a ilegitimidade passiva do arguido, como demandado, por o pedido formulado se situar dentro do valor garantido pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, e por impugnação, pugnando pela sua absolvição do pedido.
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Efectuado o julgamento, o tribunal, por sentença datada de 6 de Junho de 2005, mas apenas publicada e depositada no dia 20 do mesmo mês e ano (v.fls.245 a 272), decidiu: 1. Julgar a acusação procedente, por provada, e, em consequência: a) Condenou o arguido J.M., como autor material, em concurso efectivo, de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art.137 n.º 1 do Código Penal, na pena (parcelar) de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, e de um crime de condução sob influência do álcool, na pena (parcelar) de 4 (quatro) meses de prisão, e, em cúmulo jurídico destas duas penas, condenou o arguido na pena única de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, que suspendeu na sua execução por 3 anos; b) Condenou também o arguido na pena acessória de proibição de conduzir todo e qualquer veículo motorizado, pelo período de 6 (seis) meses, nos termos do art. 69 nº.º1, al. a) do Código Penal; 2. Julgar verificada a excepção de ilegitimidade do demandado J.M. e, em consequência, absolveu-o da instância.
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Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização deduzido pelas demandantes I.M., A.M. e D.M. e, em consequência, condenou a demandada Companhia de Seguros..., a pagar-lhes a quantia total de € 66.000,00 (sessenta e seis mil euros) a título de danos não patrimoniais, sendo € 36.000,00 pelo dano morte, a repartir pelas três demandantes, €18.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos pela demandante I. e €12.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos pela demandante A., acrescida de juros de mora, à taxa anual legal para obrigações civis, sobre aquele montante, a contar desde 16/02/2005 e até integral pagamento.
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No mais, julgar improcedente o pedido de indemnização civil formulado pelas demandante I., A. e D. M., e, em consequência, dele absolveu a demandada Companhia de Seguros… 4. Julgar totalmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social e, em consequência, condenou a demandada Companhia de Seguros..., no pedido.
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Inconformadas, recorreram as demandantes I.M., A.M. e D.M. da sentença proferida quanto ao pedido de indemnização civil, extraindo da sua motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: 1.ª - Relativamente ao quantum indemnizatório o meritissimo juiz a quo, salvo o devido respeito, violou os art° 494, 486 562, 564,566 todos do C.C., porquanto: 2.ª - Em 1.ª linha, ao não atribuir qualquer montante como indemnização a titulo de danos não patrimoniais à menor D., pela perda do pai, sob o argumento de que esta não sofreu, fez o tribunal recorrido, salvo o devido respeito, uma errada interpretação da realidade e do direito.
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- Os danos não patrimoniais, correspondentes à dor de perder um pai, e ao longo da vida não ter um carinho, um ombro, uma palavra, no entender do Tribunal recorrido, não tem tutela.
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- Ora, aplicando o art. 496 do C.C. a filha é titular de direito a indemnização por danos morais, pela morte do pai.
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- E tal sofrimento é indesmentível e de acordo com as regras de experiência comum, é impossível considerar que uma criança de 9 meses que perde o pai não tem sofrimento. E pela vida fora como fará, quando todas as crianças fizerem um desenho ou um poema no dia do pai? Quando na escola os pais se juntarem para ver a festa dos filhos, faltará sempre o pai da D.. Ela sabe, mas não entende.
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-Pelo que a douta sentença recorrida, ao considerar que a D. não sofreu com a morte do pai, está a violar o art. 496 do C.C., bem como tal indemnização ter sido atribuída, encontrando-se o seu valor por recurso a todas as regras de equidade para as quais a lei remete e não foram consideradas.
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- Pelo que a demandada deveria ter sido condenada ao pagamento de danos não patrimoniais à jovem D., tal como peticionados no pedido de indemnização cível.
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- Quanto às quantias atribuídas a título de dano morte e não patrimoniais, violam de novo os art.496 do C.C. já mencionados, bem como vasta orientação jurisprudencial dos Tribunais superiores.
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- Bem como os princípios de equidade referidos na lei, sendo esta a justiça do caso concreto, foi completamente abandonada e esquecida, na douta sentença recorrida, na medida em que não foi aplicada.
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-Por diversos acórdãos do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e já referidos na motivação e devidamente indicados, este Tribunal, refere que estão abandonadas as indemnizações miserabilistas e simbólicas e que devem aproximar-se de níveis reais no sentido de ser ressarcido o dano morte, e de acordo com os critérios de equidade, o montante de 50 000 €, em situações de todo semelhantes à dos presentes autos; e danos não patrimoniais de viúva e descendentes é usualmente atribuída a quantia de 25.000 €.
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- Estas quantias referem-se à lesão do bem supremo -VIDA- e dos danos daí decorrentes nunca ressarcíveis por natureza, mas imoral é não compensar, e não compensar com dignidade. Fere gravemente os referidos princípios de equidade e justiça material impregnados na lei e na consciência.
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- No que se refere aos danos futuros, a douta sentença recorrida viola os art. 562, 564 e 566 do C.C. ao nem sequer serem aplicados ao caso sub Júdice.
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- A lei obriga a reparar o dano, cujo nexo de causalidade está provado, e também de acordo com vasta jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, abandonando as tabelas financeiras e cálculos matemáticos, porque os homens também não são subsumíveis a cálculos matemáticos, temos a previsibilidade nos termos do art°564 n°2 do C.C., o que seria previsível o falecido auferir como rendimento para a família.
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- E foi referido por todas as testemunhas apresentadas pela demandante cível, como R.B. cujo depoimento está gravado na cassete n.1, lado A do n°2230 até 2542 e lado B do n°0002 até 1218; H.V., depoimento gravado na cassete n.º 2, lado A do n°0010 até 1220; L.M., depoimento gravado na cassete n°2 lado A do n°1225 até 1745 e do lado B do n°0002 até 0612 e V.S., depoimento gravado na cassete n°2 lado B do n°0615 até 1434 que o falecido era pedreiro de profissão, auferia 60 € por dia de trabalho, trabalhando 5 dias por semana.
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- Por essa razão fazendo tábua rasa da prova testemunhal, supra referida, cujas testemunhas relataram o tipo de vida do agregado familiar, que era estável e sem carências económicas, tendo também afirmado que o falecido era o único elemento da família que trabalhava, e porque não foi apresentado um documento, cuja natureza é particular, não foi dado como provado que este trabalhasse e auferisse rendimentos, ponto 24 da matéria dada como provada.
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-O Tribunal a quo não teve em consideração a prova produzida em audiência de julgamento de onde resultou provado que o falecido trabalhava 5 dias por semana, que entregava o dinheiro à demandante mulher, pelo que, ainda que não se tivesse apurado o montante exacto que auferia, sempre teria que se recorrer às regras de experiência comum para apurar o valor do seu rendimento.
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- Julgando assim foi violado o art. 562,564 e 566 do C.C. que ordena atender aos prejuízos causados com o dano sendo esta a diferença entre a situação patrimonial do lesado antes e depois do dano, atendendo aos danos futuros, se previsíveis.
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- O que resultou provado, através do depoimento das testemunhas supra referidas é que o falecido era pedreiro, auferia os 60 € por dia, e trabalhava 5 dias por semana.
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- Que as demandantes e o falecido eram uma família de classe média que vivia com conforto e desafogo, possuindo em casa bens não só de primeira necessidade mas outros elementos de conforto como televisão aparelhagem...
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