Acórdão nº 2346/05-1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelF. RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução10 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, precedendo audiência, os juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No âmbito do processo comum n.º …do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de…, sob acusação do Ministério Público foi submetido a julgamento o arguido J. M., com os sinais dos autos, sob imputação da prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137 n.º1 do Código Penal, e de um crime de condução sob a influência do álcool, p. e p. pelos art. 292 e 69 n.º1, alin. a) do mesmo diploma legal.

  1. I.M., por si e em representação de suas filhas menores, A. M. e D.M., enquanto herdeiras do falecido C.M., deduziu pedido de indemnização cível contra o arguido e contra a COMPANHIA DE SEGUROS…, enquanto seguradora do veículo conduzido pelo arguido, pedindo a condenação solidária dos demandados a pagarem-lhe a quantia global de € 404.200,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, a partir da data da "citação" e até integral pagamento, sendo €55.000,00 pelo dano morte, €90.000,00 por danos não patrimoniais e €279.200,00 por danos patrimoniais, 3. Também o Instituto de Solidariedade e Segurança Social veio deduzir contra a Companhia de Seguros…, pedido de reembolso da quantia de € 4.111,45, a título de subsídio por morte e de pensões de sobrevivência pagas à demandante I.M., bem como no montante das pensões que se vencerem e que vier a pagar na pendência do processo, acrescida dos respectivos juros de mora legais.

  2. O arguido apresentou contestação, e no que respeita ao pedido de indemnização civil, invocou a sua ilegitimidade passiva, por a quantia peticionada a título de indemnização se situar dentro dos limites do valor garantido pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil.

  3. A demandada Companhia de Seguros…, contestou o pedido de indemnização cível, por excepção - invocando a ilegitimidade processual activa das demandantes, por preterição de litisconsórcio necessários (dizendo que não está alegado nem demonstrado que aquelas são os únicas herdeiras legais do falecido) e a ilegitimidade passiva do arguido, como demandado, por o pedido formulado se situar dentro do valor garantido pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, e por impugnação, pugnando pela sua absolvição do pedido.

  4. Efectuado o julgamento, o tribunal, por sentença datada de 6 de Junho de 2005, mas apenas publicada e depositada no dia 20 do mesmo mês e ano (v.fls.245 a 272), decidiu: 1. Julgar a acusação procedente, por provada, e, em consequência: a) Condenou o arguido J.M., como autor material, em concurso efectivo, de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art.137 n.º 1 do Código Penal, na pena (parcelar) de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, e de um crime de condução sob influência do álcool, na pena (parcelar) de 4 (quatro) meses de prisão, e, em cúmulo jurídico destas duas penas, condenou o arguido na pena única de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, que suspendeu na sua execução por 3 anos; b) Condenou também o arguido na pena acessória de proibição de conduzir todo e qualquer veículo motorizado, pelo período de 6 (seis) meses, nos termos do art. 69 nº.º1, al. a) do Código Penal; 2. Julgar verificada a excepção de ilegitimidade do demandado J.M. e, em consequência, absolveu-o da instância.

  5. Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização deduzido pelas demandantes I.M., A.M. e D.M. e, em consequência, condenou a demandada Companhia de Seguros..., a pagar-lhes a quantia total de € 66.000,00 (sessenta e seis mil euros) a título de danos não patrimoniais, sendo € 36.000,00 pelo dano morte, a repartir pelas três demandantes, €18.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos pela demandante I. e €12.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos pela demandante A., acrescida de juros de mora, à taxa anual legal para obrigações civis, sobre aquele montante, a contar desde 16/02/2005 e até integral pagamento.

  6. No mais, julgar improcedente o pedido de indemnização civil formulado pelas demandante I., A. e D. M., e, em consequência, dele absolveu a demandada Companhia de Seguros… 4. Julgar totalmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social e, em consequência, condenou a demandada Companhia de Seguros..., no pedido.

  7. Inconformadas, recorreram as demandantes I.M., A.M. e D.M. da sentença proferida quanto ao pedido de indemnização civil, extraindo da sua motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: 1.ª - Relativamente ao quantum indemnizatório o meritissimo juiz a quo, salvo o devido respeito, violou os art° 494, 486 562, 564,566 todos do C.C., porquanto: 2.ª - Em 1.ª linha, ao não atribuir qualquer montante como indemnização a titulo de danos não patrimoniais à menor D., pela perda do pai, sob o argumento de que esta não sofreu, fez o tribunal recorrido, salvo o devido respeito, uma errada interpretação da realidade e do direito.

    1. - Os danos não patrimoniais, correspondentes à dor de perder um pai, e ao longo da vida não ter um carinho, um ombro, uma palavra, no entender do Tribunal recorrido, não tem tutela.

    2. - Ora, aplicando o art. 496 do C.C. a filha é titular de direito a indemnização por danos morais, pela morte do pai.

    3. - E tal sofrimento é indesmentível e de acordo com as regras de experiência comum, é impossível considerar que uma criança de 9 meses que perde o pai não tem sofrimento. E pela vida fora como fará, quando todas as crianças fizerem um desenho ou um poema no dia do pai? Quando na escola os pais se juntarem para ver a festa dos filhos, faltará sempre o pai da D.. Ela sabe, mas não entende.

    4. -Pelo que a douta sentença recorrida, ao considerar que a D. não sofreu com a morte do pai, está a violar o art. 496 do C.C., bem como tal indemnização ter sido atribuída, encontrando-se o seu valor por recurso a todas as regras de equidade para as quais a lei remete e não foram consideradas.

    5. - Pelo que a demandada deveria ter sido condenada ao pagamento de danos não patrimoniais à jovem D., tal como peticionados no pedido de indemnização cível.

    6. - Quanto às quantias atribuídas a título de dano morte e não patrimoniais, violam de novo os art.496 do C.C. já mencionados, bem como vasta orientação jurisprudencial dos Tribunais superiores.

    7. - Bem como os princípios de equidade referidos na lei, sendo esta a justiça do caso concreto, foi completamente abandonada e esquecida, na douta sentença recorrida, na medida em que não foi aplicada.

    8. -Por diversos acórdãos do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e já referidos na motivação e devidamente indicados, este Tribunal, refere que estão abandonadas as indemnizações miserabilistas e simbólicas e que devem aproximar-se de níveis reais no sentido de ser ressarcido o dano morte, e de acordo com os critérios de equidade, o montante de 50 000 €, em situações de todo semelhantes à dos presentes autos; e danos não patrimoniais de viúva e descendentes é usualmente atribuída a quantia de 25.000 €.

    9. - Estas quantias referem-se à lesão do bem supremo -VIDA- e dos danos daí decorrentes nunca ressarcíveis por natureza, mas imoral é não compensar, e não compensar com dignidade. Fere gravemente os referidos princípios de equidade e justiça material impregnados na lei e na consciência.

    10. - No que se refere aos danos futuros, a douta sentença recorrida viola os art. 562, 564 e 566 do C.C. ao nem sequer serem aplicados ao caso sub Júdice.

    11. - A lei obriga a reparar o dano, cujo nexo de causalidade está provado, e também de acordo com vasta jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, abandonando as tabelas financeiras e cálculos matemáticos, porque os homens também não são subsumíveis a cálculos matemáticos, temos a previsibilidade nos termos do art°564 n°2 do C.C., o que seria previsível o falecido auferir como rendimento para a família.

    12. - E foi referido por todas as testemunhas apresentadas pela demandante cível, como R.B. cujo depoimento está gravado na cassete n.1, lado A do n°2230 até 2542 e lado B do n°0002 até 1218; H.V., depoimento gravado na cassete n.º 2, lado A do n°0010 até 1220; L.M., depoimento gravado na cassete n°2 lado A do n°1225 até 1745 e do lado B do n°0002 até 0612 e V.S., depoimento gravado na cassete n°2 lado B do n°0615 até 1434 que o falecido era pedreiro de profissão, auferia 60 € por dia de trabalho, trabalhando 5 dias por semana.

    13. - Por essa razão fazendo tábua rasa da prova testemunhal, supra referida, cujas testemunhas relataram o tipo de vida do agregado familiar, que era estável e sem carências económicas, tendo também afirmado que o falecido era o único elemento da família que trabalhava, e porque não foi apresentado um documento, cuja natureza é particular, não foi dado como provado que este trabalhasse e auferisse rendimentos, ponto 24 da matéria dada como provada.

    14. -O Tribunal a quo não teve em consideração a prova produzida em audiência de julgamento de onde resultou provado que o falecido trabalhava 5 dias por semana, que entregava o dinheiro à demandante mulher, pelo que, ainda que não se tivesse apurado o montante exacto que auferia, sempre teria que se recorrer às regras de experiência comum para apurar o valor do seu rendimento.

    15. - Julgando assim foi violado o art. 562,564 e 566 do C.C. que ordena atender aos prejuízos causados com o dano sendo esta a diferença entre a situação patrimonial do lesado antes e depois do dano, atendendo aos danos futuros, se previsíveis.

    16. - O que resultou provado, através do depoimento das testemunhas supra referidas é que o falecido era pedreiro, auferia os 60 € por dia, e trabalhava 5 dias por semana.

    17. - Que as demandantes e o falecido eram uma família de classe média que vivia com conforto e desafogo, possuindo em casa bens não só de primeira necessidade mas outros elementos de conforto como televisão aparelhagem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT