Acórdão nº 1489/00-2 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução28 de Novembro de 2002
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A", casado, médico veterinário, residente na Rua ..., nº ..., em ..., instaurou, na Comarca de Évora, a presente acção executiva, com processo ordinário, contra: "B", engenheiro, residente na Rua ..., nº ..., em ..., alegando: O Exequente é legítimo portador de dois cheques sacados pelo Executado, sobre o Banco ..., balcão de ..., com os números ... e ..., datados de 15 de Agosto e 15 de Setembro de 1994, no montante de 1.250.000$00 e 1.567.699$00, respectivamente, no montante total de 2.817.699$00.

Os cheques foram entregues ao Exequente para pagamento da transferência de quotas leiteiras e a sua cobrança junto do banco sacado nunca foi possível por a conta do Executado não dispor de fundos suficientes, acabando por ser encerrada, originando a sua devolução quando apresentados a pagamento pela última vez, em 08 de Julho de 1999.

Do valor dos cheques, foram pagos 300.000$00, pelo que se mantém em dívida 2.517.699$00.

Considerando que os cheques têm a natureza de títulos executivos, termina pedindo a citação do Executado para pagar ao Exequente a quantia em dívida, juros acrescidos e vincendos ou nomear bens à penhora, sob pena de ser devolvido tal nomeação ao Exequente.

* *** Na Primeira Instância, o Exmº Juiz, após referir que um cheque, para ser considerado título executivo, nos termos do artigo 46º, alínea c), do C.P.C., tem que ser apresentado a pagamento no prazo indicado no art. 29º da LULL, o que não aconteceu in casu, indeferiu liminarmente o requerimento executivo, nos termos do art. 811-A, al. a), do CPC.

* *** Com tal posição não concordou o Exequente, tendo interposto o respectivo recurso, no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Os Cheques dados à execução são documentos particulares que se encontram assinados pelo devedor e que importam o reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado.

2 - Têm, por isso, a natureza de títulos executivos, por força do disposto na alínea c) do art. 46º do Código de Processo Civil.

3 - A esse facto não obsta que os mesmos não tenham sido apresentados a pagamento no prazo a que alude o art. 29º da Lei Uniforme sobre Cheques nem que tenha já decorrido o prazo a que se refere o art. 52º do mesmo diploma legal.

4 - O douto despacho recorrido violou, além do mais, os art.s 46º, al. c) e 811º-A do Código de Processo Civil, pelo que deverá ser revogado, ordenando-se a citação do executado, nos termos do disposto no art. 811º, do mesmo diploma legal.

* *** Contra-alegou o Executado, concluindo pela improcedência do recurso.

* *** O Exmº...

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