Acórdão nº 1489/00-2 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GAITO DAS NEVES |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2002 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A", casado, médico veterinário, residente na Rua ..., nº ..., em ..., instaurou, na Comarca de Évora, a presente acção executiva, com processo ordinário, contra: "B", engenheiro, residente na Rua ..., nº ..., em ..., alegando: O Exequente é legítimo portador de dois cheques sacados pelo Executado, sobre o Banco ..., balcão de ..., com os números ... e ..., datados de 15 de Agosto e 15 de Setembro de 1994, no montante de 1.250.000$00 e 1.567.699$00, respectivamente, no montante total de 2.817.699$00.
Os cheques foram entregues ao Exequente para pagamento da transferência de quotas leiteiras e a sua cobrança junto do banco sacado nunca foi possível por a conta do Executado não dispor de fundos suficientes, acabando por ser encerrada, originando a sua devolução quando apresentados a pagamento pela última vez, em 08 de Julho de 1999.
Do valor dos cheques, foram pagos 300.000$00, pelo que se mantém em dívida 2.517.699$00.
Considerando que os cheques têm a natureza de títulos executivos, termina pedindo a citação do Executado para pagar ao Exequente a quantia em dívida, juros acrescidos e vincendos ou nomear bens à penhora, sob pena de ser devolvido tal nomeação ao Exequente.
* *** Na Primeira Instância, o Exmº Juiz, após referir que um cheque, para ser considerado título executivo, nos termos do artigo 46º, alínea c), do C.P.C., tem que ser apresentado a pagamento no prazo indicado no art. 29º da LULL, o que não aconteceu in casu, indeferiu liminarmente o requerimento executivo, nos termos do art. 811-A, al. a), do CPC.
* *** Com tal posição não concordou o Exequente, tendo interposto o respectivo recurso, no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Os Cheques dados à execução são documentos particulares que se encontram assinados pelo devedor e que importam o reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado.
2 - Têm, por isso, a natureza de títulos executivos, por força do disposto na alínea c) do art. 46º do Código de Processo Civil.
3 - A esse facto não obsta que os mesmos não tenham sido apresentados a pagamento no prazo a que alude o art. 29º da Lei Uniforme sobre Cheques nem que tenha já decorrido o prazo a que se refere o art. 52º do mesmo diploma legal.
4 - O douto despacho recorrido violou, além do mais, os art.s 46º, al. c) e 811º-A do Código de Processo Civil, pelo que deverá ser revogado, ordenando-se a citação do executado, nos termos do disposto no art. 811º, do mesmo diploma legal.
* *** Contra-alegou o Executado, concluindo pela improcedência do recurso.
* *** O Exmº...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO