Acórdão nº 43/02-1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL NABAIS
Data da Resolução04 de Abril de 2002
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I- O Ex.º Magistrado do MP junto do Tribunal Judicial da Comarca de … deduziu acusação contra A, imputando-lhe a prática, em autoria material, na forma consumada, dolosa e continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artº 24º, n.ºs 1, 4 e 6 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA), na redacção introduzida pelo DL n.º 394/93, de 24NOV, conjugado com o artº 30º, n.º 2 do Cód. Penal, porquanto:1ºO arguido encontra-se tributado em IRS pela categoria C, pelo exercício da actividade de "Comissionista " e enquadrado para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado no regime normal com periodicidade trimestral, vem exercendo normalmente a sua actividade, 2ºO arguido liquidou e apurou na sua escrita, nos termos do art. 19° e seguintes do CIVA, IVA a entregar ao Estado no montante global de 2.953.838$00; 3ºO arguido enviou aos Serviços de Administração do IVA as declarações periódicas correspondentes aos períodos do Imposto apurado, ou sejam, os períodos de: Dezembro de …, a que corresponde o montante de IVA apurado de 253.930$00, Março de …, a que corresponde o montante de IVA apurado de 164.737$00, Junho de …a que corresponde o montante de IVA apurado de 254.275$00, Setembro de … a que corresponde o montante de IVA apurado de 342.584$00, Março de … a que corresponde o montante de IVA apurado de 136.577$00, Junho de …a que corresponde o montante de IVA apurado de 254.416$00, Setembro de … a que corresponde o montante de IVA apurado de.500.831$00, Dezembro de … a que corresponde o montante de IVA apurado de 109.555$00, Março de … a que corresponde o montante de IVA apurado de 159.849$00, Junho de … a que corresponde o montante de IVA apurado de 204.335$00, Setembro de … a que corresponde o montante de IVA apurado de 414.655$00, Dezembro de … a que corresponde o montante de IVA apurado de 158.094$00, O que perfazia o montante de 2.953.838$00.

  1. Em todas estas declarações o arguido não as fez acompanhar dos respectivos meios de pagamento, nos termos do que exige o n° 1 do artº 26º do CIVA e tudo isto apesar de, como ele próprio reconhece, ter liquidado e recebido o IVA, referente a tais períodos, dos seus clientes.

  2. Deste modo, e porque os não entregou nos Cofres do Estado, o arguido apropriou-se indevidamente dos montantes do IVA liquidado e recebido dos seus clientes que ascende ao montante de 2.953.838$00, integrando-o na sua esfera patrimonial privada, gastando-os em despesas do seu proveito.

  3. O arguido, entretanto, repôs e regularizou o IVA referente aos períodos correspondentes a Dezembro de … e Março de…, ao abrigo do Dec. Lei n° 124/96, de 10.08, encontrando-se ainda em falta o IVA no montante de 2.535.171$00 (dois milhões quinhentos e trinta e cinco mil cento e setenta e um escudos).

O arguido agiu em seu nome e interesse, livre e conscientemente, reteve as importâncias de imposto, sabendo que as deveria entregar na Repartição de Finanças, sabia que desse modo estava a lesar o Estado, e...

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