Acórdão nº 2272/05-1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | F. RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, precedendo audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório: 1.
Nos autos de recurso de contra-ordenação acima referenciados do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de …, o arguido L.M.
, veio interpor recurso da Sentença que, nos termos de fls.115 a 132, negou provimento ao recurso que o mesmo havia interposto da decisão proferida pela Comissão Directiva do Parque Natural da Arrábida, de 15-10-2004 (fls. 33-39), que o havia condenado pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelo art. 15 n.º1 do Decreto Regulamentar n.º 23/98, de 14 de Outubro, com referência ao art. 12 n.º1, alin. a) do mesmo diploma, na coima de €500,00, que o tribunal reduziu para € 350,00.
Pugna pela respectiva absolvição.
Conclui a correspondente motivação por dizer: A) Não ficou provada no presente processo a data em que o arguido procedeu à implantação da estrutura objecto dos presentes autos, facto da maior relevância dado que o DL 204/2002 só foi publicado em 1 de Outubro, existindo até à data e desde Outubro de 2001 um vazio legal no que respeita à qualificação da área abrangida pelo PNA como área protegida; B) Entre 1 de Outubro de 2001 e 1 de Outubro de 2002, existiu um vazio legal, no que respeita à classificação da área abrangida pelo PNA como área protegida; C) Pelo que, durante esse período, o Decreto Regulamentar 23/98, bem como a Portaria n.º26-F/80, na parte ainda não revogada, deixou de vigorar, com o consequente apagamento de todos os efeitos jurídicos decorrentes das anteriores classificação e reclassificação do PNA; D) Nos presentes autos, não está determinado o momento da prática do facto que levou à instauração da presente contra-ordenação; E) Nos termos do disposto no n.º1 do art. 3.º do RGCO: " a punição da contra-ordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto".
F) E, no caso vertente, dado ter existido um período de despenalização do facto, entre 1 de Outubro de 2001 e 1 de Outubro de 2002, tal data é de suma importância, atendendo ao princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido; G) Pelo que, sem apuramento da data da prática do acto, e em honra ao princípio "in dubio pro reo", deverá o arguido ser absolvido; Acresce que: H) Ficou provado que a estrutura objecto dos presentes autos não se tratava de uma obra de construção civil; I) Pelo que a conduta do arguido não viola o disposto no art. 12, alin. a), conjugado com o art. 15.º, ambos do DL 23/98, de 14 de Outubro; J) Consequentemente, o arguido deverá ser absolvido por ausência de norma incriminatória, conforme disposto no art. 1.º do RGCO.
2.
O recurso foi recebido por despacho de fls. 145.
3.
Respondeu a Exma. Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal «a quo», concluindo que a sentença recorrida deve ser mantida, pois, ao contrário do alegado pelo recorrente, de que não ficou provada a data em que o recorrente procedeu à implantação, pode ler-se no segundo facto da matéria de facto dada como provada que "No mês de Março de 2004, o arguido construiu (…)", tendo, assim, ficado definida, em concreto, a data em que ocorreu a construção; por outro lado, também o argumento de que tal obra não é construção civil não pode proceder, pois que, atentas as características da obra realizada, e descritas na matéria de facto, necessário se torna concluir que tal obra é de construção...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO