Acórdão nº 2272/05-1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelF. RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, precedendo audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório: 1.

Nos autos de recurso de contra-ordenação acima referenciados do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de …, o arguido L.M.

, veio interpor recurso da Sentença que, nos termos de fls.115 a 132, negou provimento ao recurso que o mesmo havia interposto da decisão proferida pela Comissão Directiva do Parque Natural da Arrábida, de 15-10-2004 (fls. 33-39), que o havia condenado pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelo art. 15 n.º1 do Decreto Regulamentar n.º 23/98, de 14 de Outubro, com referência ao art. 12 n.º1, alin. a) do mesmo diploma, na coima de €500,00, que o tribunal reduziu para € 350,00.

Pugna pela respectiva absolvição.

Conclui a correspondente motivação por dizer: A) Não ficou provada no presente processo a data em que o arguido procedeu à implantação da estrutura objecto dos presentes autos, facto da maior relevância dado que o DL 204/2002 só foi publicado em 1 de Outubro, existindo até à data e desde Outubro de 2001 um vazio legal no que respeita à qualificação da área abrangida pelo PNA como área protegida; B) Entre 1 de Outubro de 2001 e 1 de Outubro de 2002, existiu um vazio legal, no que respeita à classificação da área abrangida pelo PNA como área protegida; C) Pelo que, durante esse período, o Decreto Regulamentar 23/98, bem como a Portaria n.º26-F/80, na parte ainda não revogada, deixou de vigorar, com o consequente apagamento de todos os efeitos jurídicos decorrentes das anteriores classificação e reclassificação do PNA; D) Nos presentes autos, não está determinado o momento da prática do facto que levou à instauração da presente contra-ordenação; E) Nos termos do disposto no n.º1 do art. 3.º do RGCO: " a punição da contra-ordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto".

F) E, no caso vertente, dado ter existido um período de despenalização do facto, entre 1 de Outubro de 2001 e 1 de Outubro de 2002, tal data é de suma importância, atendendo ao princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido; G) Pelo que, sem apuramento da data da prática do acto, e em honra ao princípio "in dubio pro reo", deverá o arguido ser absolvido; Acresce que: H) Ficou provado que a estrutura objecto dos presentes autos não se tratava de uma obra de construção civil; I) Pelo que a conduta do arguido não viola o disposto no art. 12, alin. a), conjugado com o art. 15.º, ambos do DL 23/98, de 14 de Outubro; J) Consequentemente, o arguido deverá ser absolvido por ausência de norma incriminatória, conforme disposto no art. 1.º do RGCO.

2.

O recurso foi recebido por despacho de fls. 145.

3.

Respondeu a Exma. Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal «a quo», concluindo que a sentença recorrida deve ser mantida, pois, ao contrário do alegado pelo recorrente, de que não ficou provada a data em que o recorrente procedeu à implantação, pode ler-se no segundo facto da matéria de facto dada como provada que "No mês de Março de 2004, o arguido construiu (…)", tendo, assim, ficado definida, em concreto, a data em que ocorreu a construção; por outro lado, também o argumento de que tal obra não é construção civil não pode proceder, pois que, atentas as características da obra realizada, e descritas na matéria de facto, necessário se torna concluir que tal obra é de construção...

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