Acórdão nº 2063/05-1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Data20 Dezembro 2005

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: A) No Tribunal Judicial da Comarca de …, o Magistrado do Ministério Público deduziu, em 22 de Outubro de 2004, acusação contra os arguidos: …..devidamente identificados na referida peça processual, imputando aos arguidos pessoas singulares a prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. p. pelas disposições conjugadas dos arts. 6.º, n.º 1 e 107.º, n.º 1 do RGIT, com referência ao art. 105.º, n.ºs 1 e 5 do mesmo diploma legal, e, à sociedade, a prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. p. pelas disposições conjugadas dos arts. 7.º, n.º 1 e 107.º, n.º 1 do RGIT, com referência ao art. 105.º, n.ºs 1 e 5 do referido corpo normativo.

*B) Requerida instrução pelos arguidos A.B.C e, foi a final proferida decisão instrutória [1] , na qual foi declarado extinto, por prescrição, o procedimento criminal dos autos em relação aos arguidos … e proferida decisão de pronúncia quantos aos arguidos …, pelos factos constantes de fls. 1454 a 1460, constitutivos da autoria material, pelo arguido …, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. p. pelo art. 27.º-B, por referência ao art. 24.º, n.ºs 1 e 6, ambos do DL n.º 20-A/90, de 15-01 (na redacção introduzida pelo DL n.º 394/93, de 24-11 e DL n.º 140/95, de 14-06 (REJIFNA) e art. 30.º, n.º 2, do Código Penal e, actualmente, pelas disposições conjugadas dos artigos 6.º, n.º 1 e 107.º, n.ºs 1 e 2, por referência ao art. 105.º, n.ºs 1 e 4, ambos da Lei n.º 15/2001, de 05-06 (RGIT) e art. 30. n.º 2, do Código Penal, e, pelo arguido …, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. p. pelo art. 27.º-B, por referência ao art. 24.º, n.ºs 1 e 6, ambos do DL n.º 20-A/90, de 15-01 (na redacção introduzida pelo DL n.º 394/93, de 24-11 e DL n.º 140/95, de 14-06 (REJIFNA) e art. 30.º, n.º 2, do Código Penal e, actualmente, pelas disposições conjugadas dos artigos 7.º, n.º 1 e 107.º, n.ºs 1 e 2, por referência ao art. 105.º, n.ºs 1 e 4, ambos da Lei n.º 15/2001, de 05-06 (RGIT) e art. 30. n.º 2, do Código Penal.

*C) Inconformado com a decisão, na vertente em que declarou extinta, por prescrição, a responsabilidade criminal dos supra indicados arguidos, veio o Magistrado do Ministério Público interpor recurso, apresentando na respectiva motivação as conclusões seguintes (transcrição): 1.ª - A M.ma JIC entendeu que os factos descritos na acusação consubstanciam a prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. p. pelas disposições conjugadas dos arts. 105.º, n.º 1 e 107.º, n.º 1 do RGIT, quanto aos arguidos já mencionados, crime esse punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.

  1. - Nos termos do art. 21.º do RGIT, o procedimento criminal por crime tributário, quando a pena não for igual ou superior a 5 anos, extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a sua prática sejam decorridos 5 anos.

  2. - No dia 16 de Julho de 1997, foi deferido o pagamento prestacional de dívidas à Segurança Social ao…., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, vulgarmente designado como "Plano Mateus".

  3. - No dia 17 de Fevereiro de 2000, por deliberação do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, foi rescindido o acordo de pagamento por incumprimento do acordo de pagamento.

  4. - Nos termos do art. 2.º, n.º 2 da Lei n.º 51-A/96, de 9 de Dezembro, a autorização para o pagamento em prestações suspende o processo penal fiscal durante o período em que o acordo durar.

  5. - Antes de … terem sido constituídos como arguidos, o procedimento criminal contra os mesmos ainda não se encontrava prescrito, face à suspensão do procedimento criminal no âmbito do Plano Mateus.

  6. - Os arguidos assumiram essa qualidade nos anos de 2003 e 2004, começando desde essa data a decorrer novo prazo de prescrição; 8.ª - Foram violadas as normas dos arts. 118.º, n.º 1, al. c), 121.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal e art. 2.º, n.º 2 da Lei n.º 51-A/96, de 9 de Dezembro, pelo que deverá ser revogado o despacho da M.ma JIC que declarou a prescrição do procedimento criminal quanto aos arguidos …, e uma vez que não existe uma questão prévia que obste à aferição da existência de indícios da prática do crime supra mencionado, deverá ser remetido o inquérito à M.ma JIC a fim de proferir despacho em que aprecie os indícios existentes nos autos.

    *D) Os arguidos … responderam à motivação do recurso, extraindo da minuta as seguintes (transcrição) conclusões: - Arguidos … 1.ª - O … foi autorizado a pagar as contribuições para a Segurança Social, ao abrigo do chamado Plano Mateus, em 150 prestações mensais iguais e consecutivas, a partir de Julho de 1997, por despacho de 17-07-1997.

  7. - O …. não pagou em Julho de 1997 a primeira das prestações do Plano Mateus, a que estava obrigado, nem pagou nenhuma das subsequentes na data devida, sendo todos os poucos pagamentos dessas prestações fora de prazo.

  8. - O … não pagou, na data devida, as contribuições normais para a Segurança social dos meses de Julho de 1997 e nos subsequentes.

  9. - A obtenção de autorização para pagar as contribuições para a Segurança Social em prestações, ao abrigo do Plano Mateus, ocasiona a suspensão do prazo de prescrição da responsabilidade criminal pelo não pagamento tempestivo dos impostos e contribuições nele englobados.

  10. - O não pagamento pontual das prestações a que se refere o Plano Mateus ocasiona a cessação da suspensão do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT