Acórdão nº 894/98-3 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Março de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DOS SANTOS
Data da Resolução23 de Março de 1999
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 894/98 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * 1. Nos autos de acção especial de restituição de Posse nº221/94 do 3º Juízo do Tribunal Judicial de .... em que é A.

"A" e RR "B" a A. agravou do despacho naquele proferido em 25.2.98 que indeferiu o seu pedido para que a Exmª Juíza se declarasse impedida de intervir no referido processo, nos termos do artº 122º g) e 123º do Código Processo Civil.

Alegou e concluiu: 1) Vem o recurso da decisão que entendeu não haver lugar a impedimento de intervir uns autos, apesar de contra a juiz existir processo deduzido pelo gerente de A; 2) A razão foi de que não foi ainda recebida acusação; 3) Porém a alínea g), no art. 122º, que a acusação terá que estar recebida no caso de se tratar não da parte mas de familiar da parte dos autos - o que não é o caso; 4) Violou assim o douto despacho o art. 122º g) pelo que deve ser revogado.

Não houve contra-alegações.

A Mmª Juíza manteve o seu despacho.

  1. Corridos os vistos legais cumpre decidir.

Para decisão do recurso importa reter a seguinte matéria fáctica relevante: 1) A agravante é A. nos autos de acção especial de restituição de posse nº 221/94.

2) "D", gerente da A. dirigiu ao Exmº Procurador junto do Tribunal da Relação de Évora a queixa escrita que constitui fl. 9 deste autos contra o "D" pela ocorrência de facto - diz- em actos referentes ao processo cível 42/90 do 3º Juízo em Novembro de 1997 que toma como difamatórios e injuriosos, requerendo o seguimento da queixa.

3) A referida magistrada é a que tem a seu cargo o processamento da referida acção de restituição de posse.

O que está em causa neste recurso é saber se se verifica o invocado caso de impedimento da magistrada judicial de exercer as suas funções no processamento dos autos de acção especial de restituição de posse nº 221/94. Que existe, diz a agravante; que não existe, diz a Mmª Juiz " a quo".

No art. 122º, 1 alínea g) do CPCivil estipula-se que: "Nenhum juiz pode exercer as suas funções em jurisdição contenciosa ... quando seja parte na causa pessoa que contra ele propôs acção civil para indemnização de danos, ou que contra ele deduziu acção penal, em consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas, ou quando seja parte o cônjuge dessa pessoa ou um parente dela ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, desde que a acção ou a acusação já tenha sido admitida".

Invoca, pois, a agravante um caso de impedimento derivado...

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