Acórdão nº 526/98-3 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Janeiro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOTA MIRANDA
Data da Resolução28 de Janeiro de 1999
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 526/98ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de ... e por apenso à execução ordinária nº ..., em que é executado e exequente "B", embargos de executado, pedindo que seja considerada a citação anulável e ou nula e que, em consequência se mande citar novamente o executado sob pena de se ter violado o princípio do contraditório; que seja corrigido o valor da execução; que os presentes embargos sejam considerados procedentes por ineptidão do requerimento inicial; que, se assim não se entender, seja a execução reduzida ao valor parcial dos títulos; e que seja a exequente considerada parte ilegítima.

Para tanto e em síntese, alegou que os documentos, em cópia que lhe foram entregues com a citação, não vinham acompanhados dos dizeres constantes nos versos das letras ajuizadas e que a certidão da notificação e o rosto do requerimento inicial são omissos em relação ao juízo onde ocorre a execução . Não se vislumbra que a "C" tivesse endossado as letras de cambio à exequente. O pedido de juros é inadmissível, o que torna excessivo o pedido e que devia determinar o indeferimento liminar do requerimento da exequente e a fixação do valor da execução na quantia correspondente à soma do montante de cada uma das letras ajuizadas.

Notificada, a "B" exequente contestou, pugnando pela improcedência dos embargos.

Remetidos os autos ao Tribunal de Circulo de ..., por ser o competente, foi proferida decisão a fixar o valor da execução, o atribuído pela exequente e posterior e oportunamente foi proferida nova decisão a julgar totalmente improcedentes os embargos.

Inconformado, o embargante/executado interpôs recurso para esta Relação , apresentando em tempo, as suas alegações, nas quais formulou, como conclusões : 1 - A invocada nulidade da citação devia ter procedido em virtude de ter havido erro de interpretação e aplicação dos art. 151º , 152º , 153º e 198º ex vi do art. 235º todos do Código de Processo Civil .

Pede, por isso, o provimento do recurso e, em consequência, a revogação da decisão recorrida, devendo considerar-se nula a citação e consequentemente a notificação do executado/embargante nos termos legais.

Em contra-alegações, a exequente pugna pela confirmação do decidido.

Corridos os vistos, cumpre decidir as questões suscitadas nas conclusões das alegações do recorrente, sabido que são elas que delimitam o objecto dos recursos (cfr. art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do C. P. C.) .

A questão a resolver consiste em determinar se a citação do executado no processo de execução é nula, como invoca o recorrente ou se a arguição de nulidade de citação deve ser julgada improcedente...

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