Acórdão nº 802/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelALBERTO BORGES
Data da Resolução13 de Junho de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de … correu termos o Proc. … (Recurso de Contra-ordenação), no qual, por despacho de 11.01.2006 (fol.ªs 47), foi rejeitado o recurso interposto pela arguida - … - melhor identificada a fol.ªs 2 dos autos, da decisão da Inspecção-Geral das Actividades Culturais de 10.11.2005, que lhe aplicou a coima de 1.246,99 euros pela prática, em 6.08.2005, da contra-ordenação prevista no art.º 25 do Regulamento do Espectáculo Tauromáquico, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 62/91, de 29.11, punida pelo art.º 78 n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma.

2. Recorreu a arguida de tal decisão - que lhe rejeitou o recurso - concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: a) O prazo para a impugnação judicial da decisão administrativa terminava em 14.12.2005.

b) A recorrente interpôs recurso da decisão da autoridade administrativa, o qual remeteu pelo correio, pelo que deve valer como data da entrega da interposição do recurso a da efectivação do registo (art.ºs 41 n.º 1 do DL 433/82, 104 do CPP e 150 do Código de Processo Civil).

c) A considerar-se como data da entrega do recurso o dia 19.12, sempre se dirá que o mesmo ocorreu no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo, pelo que, atendendo ao disposto no art.º 145 n.º 5 do CPC, ex vi art.º 41 n.º 1 do DL 433/82 e 104 n.º 1 do CPP, deveria ter sido considerado que o requerimento deu entrada no terceiro dia útil posterior ao termo do prazo e ter a secretaria dado cumprimento ao disposto no art.º 145 n.º 6 do CPC, notificando a recorrente para pagar a respectiva multa.

d) Deve conceder-se provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, substituindo-se o mesmo por outro que, considerando o recurso tempestivo, receba o mesmo.

3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, concluindo, em síntese, na resposta que apresentou: a) A recorrente foi notificada da decisão da autoridade administrativa por carta registada, remetida em 14.12.2005 (esta data não corresponde à verdade, pois dos autos resulta que a carta foi registada em 10.11.2005 e recepcionada em 14.11.2005, como se vê de fol.ªs 20 a 22), sendo que se considera notificada naquele dia, já que foi o próprio que assinou o aviso de recepção.

b) O prazo para impugnar a decisão administrativa é de 20 dias, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados, mas corre durante as férias judiciais, pelo que tal prazo terminou...

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