Acórdão nº 802/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | ALBERTO BORGES |
Data da Resolução | 13 de Junho de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de … correu termos o Proc. … (Recurso de Contra-ordenação), no qual, por despacho de 11.01.2006 (fol.ªs 47), foi rejeitado o recurso interposto pela arguida - … - melhor identificada a fol.ªs 2 dos autos, da decisão da Inspecção-Geral das Actividades Culturais de 10.11.2005, que lhe aplicou a coima de 1.246,99 euros pela prática, em 6.08.2005, da contra-ordenação prevista no art.º 25 do Regulamento do Espectáculo Tauromáquico, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 62/91, de 29.11, punida pelo art.º 78 n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma.
2. Recorreu a arguida de tal decisão - que lhe rejeitou o recurso - concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: a) O prazo para a impugnação judicial da decisão administrativa terminava em 14.12.2005.
b) A recorrente interpôs recurso da decisão da autoridade administrativa, o qual remeteu pelo correio, pelo que deve valer como data da entrega da interposição do recurso a da efectivação do registo (art.ºs 41 n.º 1 do DL 433/82, 104 do CPP e 150 do Código de Processo Civil).
c) A considerar-se como data da entrega do recurso o dia 19.12, sempre se dirá que o mesmo ocorreu no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo, pelo que, atendendo ao disposto no art.º 145 n.º 5 do CPC, ex vi art.º 41 n.º 1 do DL 433/82 e 104 n.º 1 do CPP, deveria ter sido considerado que o requerimento deu entrada no terceiro dia útil posterior ao termo do prazo e ter a secretaria dado cumprimento ao disposto no art.º 145 n.º 6 do CPC, notificando a recorrente para pagar a respectiva multa.
d) Deve conceder-se provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, substituindo-se o mesmo por outro que, considerando o recurso tempestivo, receba o mesmo.
3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, concluindo, em síntese, na resposta que apresentou: a) A recorrente foi notificada da decisão da autoridade administrativa por carta registada, remetida em 14.12.2005 (esta data não corresponde à verdade, pois dos autos resulta que a carta foi registada em 10.11.2005 e recepcionada em 14.11.2005, como se vê de fol.ªs 20 a 22), sendo que se considera notificada naquele dia, já que foi o próprio que assinou o aviso de recepção.
b) O prazo para impugnar a decisão administrativa é de 20 dias, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados, mas corre durante as férias judiciais, pelo que tal prazo terminou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO