Acórdão nº 2212/05-1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Relação de ÉvoraNos autos de recurso em processo de contra ordenação com o nº … da comarca de …, o arguido …, id. nos autos, impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa - De[egação de Viação de Beja -, que lhe aplicara coima de 120 € e, a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 (trinta) dias. por no dia …, pelas 17 horas e 55 minutos, o arguido conduzir o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula … na Auto-Estrada …, à velocidade de 158 km/h ou seja, excedendo o limite máximo permitido no local de 120 km/h em 38 km/h, o que constitui uma contra-ordenação grave punível com coima de 120 € a 600 € e, sanção acessória de inibição de conduzir de 1 mês a 1 ano, nos termos dos artigos 27°, n° 2, al. a), 146°, al. b) e 139°, n° 1 e 2, todos do Código da Estrada.

*Inconformados, recorreram: -O Ministério Público, concluindo: 1. Na douta decisão judicial que ora se impugna, encontra-se omisso o elemento subjectivo por parte do arguido no cometimento da infracção; 2. Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência - o que é o caso; 3. Pelo exposto, tal como se encontra configurado pelos factos dados como provados, a conduta do arguido não se afigura punível; 4. Foi dado como provado que "(. . .) o arguido circulava à velocidade não inferior a 150 km/h no veículo ligeiro de passageiros (. . .)"; 5. Encontrando-se provado que o arguido circulava a velocidade não inferior a 150 Km/h, tal significa que a velocidade excedida pode ser igual a 30 km/h, o que configura em si a prática de uma contra-ordenação leve e não grave, conforme o arguido vem condenado; 6. Enformando a conduta do arguido a prática de uma contra-ordenação leve, não é aplicável ao mesmo a sanção acessória de inibição de condução, conforme lhe foi aplicada Termos em que, em face do exposto, deve ser concedido provimento ao recurso ora interposto, alterando-se o decidido.

- - O arguido, concluindo: I- Nos termos do disposto no Art . 151º, n° 1, do C. E. , o auto de notícia deve mencionar os factos que constituem a infracção e, nos termos do disposto no Art. 101, n° 2, do Código de Procedimento Administrativo, a notificação fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito.

  1. O Tribunal "a quo", aplicando a margem de erro legalmente prevista para a velocidade registada pelo radar entre 140 Km/h e 160 Km/h, considerou que o veículo do arguido circulava a velocidade não inferior a 150 Km/h.

  2. Ora, se assim é, então devia constar, e não consta, do auto de notícia a margem de erro legalmente prevista para tal velocidade e que o arguido, deduzida essa margem, circulava a velocidade não inferior a 150 Km/h, o que determina a nulidade do auto de contra-ordenação e, por dela depender e a afectar, a subsequente decisão administrativa - Arts. 120°, nºs 2, alínea d), e 3, alínea c), e 122°...

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