Acórdão nº 2212/05-1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Relação de ÉvoraNos autos de recurso em processo de contra ordenação com o nº … da comarca de …, o arguido …, id. nos autos, impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa - De[egação de Viação de Beja -, que lhe aplicara coima de 120 € e, a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 (trinta) dias. por no dia …, pelas 17 horas e 55 minutos, o arguido conduzir o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula … na Auto-Estrada …, à velocidade de 158 km/h ou seja, excedendo o limite máximo permitido no local de 120 km/h em 38 km/h, o que constitui uma contra-ordenação grave punível com coima de 120 € a 600 € e, sanção acessória de inibição de conduzir de 1 mês a 1 ano, nos termos dos artigos 27°, n° 2, al. a), 146°, al. b) e 139°, n° 1 e 2, todos do Código da Estrada.
*Inconformados, recorreram: -O Ministério Público, concluindo: 1. Na douta decisão judicial que ora se impugna, encontra-se omisso o elemento subjectivo por parte do arguido no cometimento da infracção; 2. Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência - o que é o caso; 3. Pelo exposto, tal como se encontra configurado pelos factos dados como provados, a conduta do arguido não se afigura punível; 4. Foi dado como provado que "(. . .) o arguido circulava à velocidade não inferior a 150 km/h no veículo ligeiro de passageiros (. . .)"; 5. Encontrando-se provado que o arguido circulava a velocidade não inferior a 150 Km/h, tal significa que a velocidade excedida pode ser igual a 30 km/h, o que configura em si a prática de uma contra-ordenação leve e não grave, conforme o arguido vem condenado; 6. Enformando a conduta do arguido a prática de uma contra-ordenação leve, não é aplicável ao mesmo a sanção acessória de inibição de condução, conforme lhe foi aplicada Termos em que, em face do exposto, deve ser concedido provimento ao recurso ora interposto, alterando-se o decidido.
- - O arguido, concluindo: I- Nos termos do disposto no Art . 151º, n° 1, do C. E. , o auto de notícia deve mencionar os factos que constituem a infracção e, nos termos do disposto no Art. 101, n° 2, do Código de Procedimento Administrativo, a notificação fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito.
-
O Tribunal "a quo", aplicando a margem de erro legalmente prevista para a velocidade registada pelo radar entre 140 Km/h e 160 Km/h, considerou que o veículo do arguido circulava a velocidade não inferior a 150 Km/h.
-
Ora, se assim é, então devia constar, e não consta, do auto de notícia a margem de erro legalmente prevista para tal velocidade e que o arguido, deduzida essa margem, circulava a velocidade não inferior a 150 Km/h, o que determina a nulidade do auto de contra-ordenação e, por dela depender e a afectar, a subsequente decisão administrativa - Arts. 120°, nºs 2, alínea d), e 3, alínea c), e 122°...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO