Acórdão nº 4965/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução29 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Recurso próprio, com subida e efeito adequados.

Nada obsta ao conhecimento do seu mérito.

Atendendo à simplicidade da questão a decidir - afigurando-se-nos manifestamente infundado o presente recurso -, passar-se-á a proferir decisão sumária, nos termos do art.º 705º, do Cod. Proc. Civil.

I - RELATÓRIO.

Veio S. […] apresentar oposição à execução que lhe foi movida por C. […]S.A..

Foi proferida decisão, conforme fls. 6 a 7, que indeferiu liminarmente a oposição à execução por a mesma ter sido apresentada fora do prazo legal, ao abrigo do disposto no art.º 817º, nº 1, alínea a), do Cod. Proc. Civil.

É desta decisão que vem interposto o competente agravo, admitido conforme despacho de fls. 16.

Juntas as competentes alegações, a fls. 19 a 20, formulou o agravante as seguintes conclusões: 1º - O agravante fez entrega nos serviços da segurança social, dentro do prazo da oposição, do pedido de nomeação de patrono. 2º - Em momento algum foi informado da necessidade de entrega nos autos de documento comprovativo da entrega desse requerimento.

  1. - A nomeação foi efectuada após ter decorrido o prazo da oposição.

  2. - A aplicação estrita do art.º 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, sem consideração deste contexto representa uma inutilização prática do direito do agravante à nomeação de patrono e tutela jurisdicional efectiva.

  3. - Como tal, a decisão recorrida, na interpretação versada, viola o art.º 20º, da Constituição da República Portuguesa.

Foi proferido despacho de sustentação conforme fls. 25.

II - FACTOS PROVADOS.

Encontra-se provado nos autos que : Neste autos de execução foi o executado S. […] citado em 6 de Maio de 2001.

Na sequência do requerimento de protecção jurídica formulado por S.[…], foi deferido tal pedido, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo de nomeação e pagamento de honorários de patrono, o que foi comunicado pela Segurança Social ao Tribunal no dia 4 de Julho de 2005.

No dia 12 de Julho de 2005, deu entrada em juízo um ofício enviado pelo Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, comunicando que havia sido nomeado patrono a S.[…], o Dr. […], com domicílio profissional […] O requerimento de oposição à execução deu entrada em juízo em 22 de Setembro de 2005.

III - QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.

O mérito do presente recurso reconduz-se à questão de saber se a presente oposição à execução foi, ou não, apresentada em juízo dentro do prazo legal.

Vinte dias a contar da...

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