Acórdão nº 10872/2004-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em audiência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - 1. No Processo Comum (Tribunal Colectivo) n.º 68/03.8GISNT, da 2.ª Vara de Competência Mista de Sintra, foram julgados, FSCJ e ICS.

O Tribunal, após julgamento, decidiu por acórdão de 14 Abril 04, além do mais: "Condenar o arguido FSCJ, como autor material da prática de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo art. 210.º, n.

os 1 e 2, a. a), 22.º, 23.º e 73.º, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.

Condenar o arguido ICS, como autor material da prática de um crime de roubo, p.p., pelo art. 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 3 (três) anos.

Absolver o arguido ICS da prática dos demais crimes pelos quais vinha pronunciado.

Julgando-se parcialmente procedente o pedido de indemnização civil, condena-se o arguido FSCJ a pagar ao ofendido CMBG a quantia de €5.017,99 (cinco mil e dezassete euros e noventa e nove cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar de 26-11-03 até integral pagamento e acrescida ainda da sanção a que alude o art. 829.º-A, nº 4, do Código Civil.

Absolve-se o arguido ICS do pedido de indemnização civil.

..." 2. Desta decisão recorrem os arguidos, tendo apresentado motivações, das quais extraíram as seguintes conclusões: 2.1 Efectivamente, a interposição de recurso é uma defesa que a lei confere ao arguido; 2.2 Sendo que a legitimidade dos Arguidos se encontra fixada no artigo 401º, n.º 1 do Código do Processo Penal.

2.3 Também é verdade que nos autos de Processo Sumário (Tribunal Colectivo), os Arguidos são FSCJ e ICS e o Assistente/Ofendido CMBG.

2.4 Verifica-se assim que, salvo o devido respeito que é muito, o mui douto Tribunal "a quo" não andou bem quando decidiu considerar as penas aplicadas, sendo extremamente severo na determinação dessas medidas, atendendo aos elementos que devem ser tidos em conta, nos termos da lei, para efeitos da determinação dessas penas, bem como a decisão do Tribunal "a quo" deverá ser revogada, pois contém incorrecções na aplicação do Direito.

Pelo que, 2.5 Não se provou que o Arguido FSCJ pretendesse roubar o Ofendido CMBG, pois os factos dados como provados não indiciam suficientemente tal intencionalidade.

2.6 O Arguido FSCJ, perguntou ao Ofendido CMBG se não tinha nada para si, e se lhe deixava fazer uma chamada no telemóvel, o que não consubstancia a intenção de roubar o Ofendido CMBG.

2.7 Não seria racional roubar em local onde se é conhecido, a pessoas conhecidas e na presença de testemunhas.

2.8 Ao pedido do Arguido FSCJ de poder fazer uma chamada no telemóvel do Ofendido CMBG, este lhe disse "se queres o telemóvel, vem cá buscá-lo".

2.9 A analise sociológica do sucedido aproxima-se mais de um medir de forças entre o Ofendido CMBG e o Arguido FSCJ, do que de uma tentativa de roubo.

2.10 O Ofendido CMBG agrediu o Arguido FSCJ com uma cabeçada, tendo este reagido e tendo-se iniciado um confronto físico, com agressões mútuas, na sequência do qual o Arguido FSCJ desferiu golpes de navalha no corpo do Ofendido CMBG, tendo-lhe provocado lesões.

2.11 A navalha do Arguido FSCJ, só por si não indicia a intencionalidade da prática de um crime, antes é um objecto útil as suas funções de servente da construção civil, que a usa no trabalho e para as suas refeições.

2.12 Ao dar a cabeçada no Arguido FSCJ, o Ofendido CMBG, suscitou um confronto físico, pelo que a culpa do Arguido FSCJ deverá ser diminuída.

2.13 Com efeito, o dolo do Arguido FSCJ, é um dolo induzido pelo comportamento do Ofendido CMBG.

2.14 Pelo que na determinação da medida concreta da pena se deverá ter em conta este circunstancionalismo, sendo que ela se deverá situar abaixo do ponto médio da moldura penal.

2.15 Relativamente ao Arguido ICS, o douto Tribunal fundou a sua convicção com base nas declarações do Ofendido e de uma testemunha.

2.16 Ainda que o douto Tribunal tenha no âmbito da livre apreciação da prova considerado provados os actos, afigura-se excessiva a pena aplicada ao Arguido ICS.

2.17 Com efeito, não podemos deixar de considerar o baixo valor patrimonial da boina subtraída, bem como o baixíssimo grau de violência de que essa subtracção se revestiu.

2.18 Sendo o Arguido ICS primário e encontrar-se integrado socialmente, o crime do qual vinha acusado, em termos sociológicos deverá ser qualificado e entendido como uma "brincadeira de adolescentes".

2.19 Com efeito, a factualidade dada como provada não atinge o grau de ilicitude que ponha em perigo a convivência comunitária.

2.20 Sendo certo que a aplicação de sanções penais só se justificam para os casos de inequívoca e intolerável violação das normas comunitárias.

2.21 As exigências de prevenção geral e especial são no caso concreto diminutas.

2.22 Pelo que sendo a moldura penal do ilícito compreendida entre um mês e cinco anos e quatro meses, a pena concreta deveria situar-se muito próximo do limite mínimo da moldura penal, dada a reduzida ilicitude de que se revestiu o acto praticado.

2.23 Assim sendo, e ao aplicar ao Arguido ICS pena de prisão de 1 ano e 6 meses de prisão, com suspensão de execução por um período de 3 anos, o Tribunal recorrido, aplica pena significativa a acto de reduzida ilicitude, violando deste modo o disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal.

2.24 Termos em que e nos demais de direito aplicáveis, deverá a douta sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra que em obediência de critérios legais determine adequadamente as penas aplicáveis, reduzindo a pena do Arguido FSCJ para um período de prisão inferior ao estabelecido pelo Acórdão Condenatório, bem como relativamente ao Arguido ICS, reduzir a pena para um quantum que se situe próximo do limite mínimo da moldura penal, assim como reduzir o período de suspensão de execução das mesmas, ou que se absolva o mesmo.

Termos em que, nos melhores de direito e com o suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão recorrida ser revogada, substituindo-a por outra que reduza a pena do Arguido FSCJ para um período de prisão inferior ao estabelecido pelo Acórdão Condenatório, e...

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