Acórdão nº 7161/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCLEMENTE LIMA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em audiência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I 1. Nos autos de processo comum n.º 70/03.0JAFUN, da 2.ª Secção da Vara Mista do Funchal, o arguido, P., identificado a fls. 1904, na situação de prisão preventiva desde 9-3-2003, a) foi acusado, pelo Ministério Público, da prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de sequestro agravado, previsto e punível nos termos do disposto no art. 158.º/1 e 2 b), do Código Penal, de um crime de aborto agravado, p. e p. nos termos do disposto nos arts. 140.º/1, 141.º/1 e 144.º/c), do CP; e de um crime de omissão de auxílio, este p. e p. nos termos do disposto no art. 200.º/1 e 2, do CP; b) foi acusado, pela assistente, S., da prática de factos consubstanciadores da autoria material de «todos os crimes arrolados na acusação do MP» e de um crime de ofensa à integridade física qualificado, p. e p. nos termos do disposto nos arts. 146.º/1 e 2, 144.º/c) e d), e 132.º/2 d), f), h) e i), do CP - sem comutação de factos e, por tal via (como expressamente afirmado a fls. 380 e no despacho de saneamento, a fls. 657, sem alteração substancial da acusação do Ministério Público; c) foi demandado, pela assistente, pela quantia global de € 300.000,00, a título de indemnização por danos materiais e morais decorrentes dos factos acusados.

  1. O arguido contestou, admitindo apenas a condenação pela prática do crime de ofensa à integridade física e ressaltando o contexto atenuativo em que os factos ocorreram.

  2. Em sequência, o arguido foi submetido a julgamento, perante Tribunal Colectivo e com documentação, através de gravação audio, dos actos de audiência.

  3. A final, por acórdão de 24-6-2004 (fls. 1904-1930), o Tribunal decidiu condenar o arguido, - pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de aborto, p. e p. nos termos do disposto no art. 140.º/1, do CP, na pena de 6 anos de prisão, e de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. nos termos do disposto nos arts. 143.º/1, 146.º/1 e 2 e 132.º/2 b), do CP, na pena de 1 ano de prisão; - absolver o arguido «do mais acusado»; - em cúmulo daquelas penas parcelares, condenar o arguido na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão; - condenar o arguido a pagar à assistente a quantia, a liquidar em execução de sentença, a título de danos patrimoniais resultantes das despesas com acompanhamento psicológico e psiquiátrico, a quantia de € 5.000,00, «pelos danos físicos sofridos pela ofendida», a quantia de € 35.000,00, «pelas dores e outros efeitos psicológicos sofridos pela ofendida, entre os quais, a dor da perda da filha», e a quantia de € 35.000,00, «pelos danos na imagem da ofendida», para além dos correspondentes juros.

  4. O Ministério Público e o arguido interpuseram recurso do referido acórdão.

  5. O Ministério Público, recorrente, pretende que o Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação, o disposto no art. 30.º/1, do CP. Pede a revogação e alteração do acórdão revidendo nos termos que propõe. Extrai da minuta as seguintes conclusões: 1) Dos factos provados no acórdão (art. 11.º a 16.º, 29.º e 30.º), na parte em que dizem respeito à acção do arguido, P, sobre a vítima S., integra também, em autoria material e em concurso real, a prática de 1 (um) do crime de sequestro p. no art. 158.º n.º 1, do Código Penal.

    2) Não se está assim, numa relação de concurso aparente (subsidariedade) entre o crime de aborto (crime-fim) e o crime de sequestro (crime-meio).

    3) Mas sim, numa verdadeira relação de concurso real de crimes, nos termos do art. 30.º n.º 1 do Código Penal.

    4) Pela prática, em autoria material, de um crime de sequestro, o qual é abstractamente punido com uma pena até 3 anos de prisão, deve o arguido ser punido - concretamente - com a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. 5) Nesse curto período de tempo que privou a liberdade ambulatória da vítima S. provou-se igualmente que: a) o seu grau de ilicitude foi elevado; b) o dolo foi intenso; c) o modo de execução do crime, que o arguido cometeu, sem qualquer tipo de objecção pelo dever ser jurídico; d) o fim que o determinou; e) a não confissão dos factos, nesta parte; f) a ausência de arrependimento (com excepção para a prática do crime de aborto e ofensa à integridade física qualificada), justifica o agravamento da pena de prisão em que o arguido foi condenado, por mais este crime.

    6) Desta forma, apreciando em conjunto os factos e a personalidade do arguido, tendo presente as exigências de prevenção geral e especial, e a circunstância do arguido ter revelado uma tendência criminosa, ainda que por curto período de tempo, justificam a sua condenação, em cúmulo jurídico, na pena concreta de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.

    7) Estas penas são adequadas e proporcionais à gravidade dos crimes e à culpa concreta do arguido e não excede a medida desta.

  6. Respondeu o arguido, concluindo nos seguintes (transcritos) termos: 1) Nesta resposta, o arguido contesta a qualificação jurídica dos factos que leva o Ministério Público a sustentar a prática do crime de sequestro, mas impugna igualmente a matéria fáctica que serve de base a tal argumentação, alargando, assim, o âmbito do recurso interposto, nos termos do artigo 648.º-A, do CPC, aplicável por força do artigo 4.º, do CPP.

    2) Quanto à questão da qualificação jurídica, mesmo que fossem verdadeiros - que o não são - os factos em que assenta o recurso, o certo é que o tempo e a forma da privação da liberdade de movimentos teriam sido apenas meio para a prática do crime de aborto, o que determina a existência de um concurso aparente de tais crimes, como, nessa parte, bem julgou o acórdão recorrido.

    3) Acresce que os factos provados sob os números 12 a 16, 29 e 30, em que assenta o recurso do Ministério Público, pura e simplesmente não ocorreram, como já se demonstrou na motivação de recurso interposto pelo arguido, que agora se desenvolve num ou outro aspecto.

    4) Antes de mais, para deixar bem vincado que a ofendida sempre sustentou que teria sido manietada pelas cordas constantes de fls. 124, como resulta de fls. 129, que foram confirmadas nas declarações para memória futura de fls. 148, as quais foram lidas em audiência de julgamento, como consta da acta da audiência de 12 de Fevereiro de 2004. Ora, como resulta dos relatórios dos exames n.

    os 412/04 e 413/04, a fls. 983 e ss. dos autos, nenhuma dúvida razoável pode subsistir quanto à circunstância de essas cordas alguma vez terem sido utilizadas na amarração da ofendida, o que efectivamente nunca aconteceu.

    5) Outrossim, deve dar-se como assente o quadro de grande liberdade sexual em que o arguido e a ofendida actuavam, como resulta até do depoimento da ofendida produzido em audiência de julgamento.

    6) Por outro lado, importa dar como assente, como já se referiu na motivação de recurso, que, no dia em apreço, no almoço que habitualmente tinha aos sábados com colegas e subordinados de trabalho, o arguido havia bebido uma ou duas cervejas antes do almoço, uma garrafa de vinho branco à refeição e, depois, uma ou duas amêndoas amargas e um whisky, como foi confirmado pelas testemunhas M. e S., cujos depoimentos contam das fitas magnéticas já identificadas no número 25 da motivação do recurso interposto pelo arguido. A isso somou-se a garrafa de champanhe que a ofendida e o arguido ingeriram no encontro que tiveram aquando dos factos da acusação, o que decorre do depoimento de ambos prestado na audiência de julgamento.

    7) Deve igualmente ficar assente, como decorre dos relatórios e dos esclarecimentos periciais de l D. e J., a seguinte matéria fáctica, já referida na motivação de recurso interposto pelo arguido, de que se retiram os seguintes elementos essenciais: A disfunção psíquica de perturbação de estado-limite de personalidade de que o arguido padece; A circunstância de o álcool ingerido (ao almoço e durante o encontro com a ofendida) actuar (adequadamente) como elemento que reforça a acção dessa disfunção; A ausência de premeditação ou planeamento da agressão por parte do arguido; A congruência da agressão ocorrida com a disfunção existente, o que determina que uma é também consequência (total ou parcial) da outra. Donde decorre que o arguido actuou no quadro de uma perda de controlo dos seus impulsos - numa passagem ao acto - com consciência da ilicitude, mas incapaz de avaliar a dimensão dessa violência.

    8) Tal matéria fáctica decorre dos elementos probatórios referidos no número 25 da motivação do recurso interposto pelo arguido, muito particularmente dos esclarecimentos periciais prestados por D. e J. nas audiências de julgamento de 7 e 8 de Junho.

    9) Ora, tais elementos fácticos - de que o Tribunal não se pode afastar, sob pena de desconsiderar um quadro científico assente e inquestionável, tão claros foram os esclarecimentos periciais prestados - são incompatíveis com a versão fáctica em que assenta a tese do sequestro, a qual se funda apenas na versão da ofendida, que manifestamente não tem a subsistência necessária para dever ficar como a verdade processual apurada. Termos em que não merece provimento o recurso interposto pelo Ministério Público.

  7. Por sua vez, a assistente contra-motivou, concluindo nos seguintes termos: 1) Ao não ter recorrido, a assistente conformou-se com o decidido.

    2) Afigura-se, porém, pertinente, como o pretende o MP, a existência de uma relação de concurso real e não aparente entre os crimes de sequestro e o de aborto, não tanto em função da coincidência temporal da ablação da liberdade ambulatória inerente ao primeiro com o necessário para que o arguido praticasse o aborto doloso pelo qual foi também condenado, mas sim, porque para a realização deste último não carecia de privar a vítima da liberdade nos termos excessivos e desnecessários em que o fez [amarrá-la, vendá-la, narcotizá-la com éter], pelo que, é em função deste excesso e desta desnecessidade que a censura inerente ao aborto não consome a censura penal exigida para o sequestro.

    3)...

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