Acórdão nº 8446/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA ISABEL DUARTE |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 3a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório 1.1 - O Ministério Público recorre do despacho judicial proferido a fls. 78 dos autos de Processo Comum Singular n.° 299/03.OTAMTJ, pendentes no 2° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que rejeitou a acusação pública deduzida a fls. 71/72 contra o arguido (A), pela prática de factos ali qualificados como integradores de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art. 40° n.°s 1 e 2 do DL n.° 15/93, de 22 de Janeiro, porquanto entende a Mma. Juiz que os factos nela descritos não integram actualmente aquele crime, mas tão só uma contra-ordenação, nos termos do art. 2°/2 e 28°, da Lei n.°30/2000 e 40° do DL 15/93.
1.2 - O M.° P.°, inconformado, interpôs recurso para esta Relação. Da sua motivação constam as seguintes conclusões: 1° "O sentido de despacho impugnado ficou a dever-se ao facto de a Mma. Juíza ter interpretado e art.° 28° da Lei n.° 30/00 cone se esta norma tivesse revogado totalmente (com excepção de cultivo) e art.° 40° de Dec. Lei n.° 15/93 e de toda o qualquer aquisição ou detenção de droga para consumo próprio ficar abrangida pelo art.° 2° da citada Lei.
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Porém, tal interpretação não pode considerar-se correcta, uma vez que, fazendo use das melhores regras de hermenêutica jurídica, há-de chegar-se à conclusão de que o citado art.° 2° apenas pune a aquisição e a detenção de quantidade que não exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.
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Pelas mesmas regras de hermenêutica, obtém-se o resultado de que o art.° 2 8° apenas revogou o art.° 40° na medida em que este normativo se mostra incompatível com a estatuição do art.° 2°, mantendo-se parcialmente e m vigor e continuando a punir os casos em que a quantidade de droga adquirida eu detida excede a referida na conclusão 28.
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A Mma. Juíza devia ter retirado dos art°s. 2° e 28° e sentido e alcance referidos, interpretando restritivamente este último normativo, de forma a fazer coincidir a letra da lei com o pensamento legislativo, como determina o art.° 9°, n.° 1, do CC.
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Com a interpretação menos correcta levada a efeito, resultaram violadas as normas contidas nos art.° 2°, 28° e 40° em análise, pelo que se devo dar provimento ao recurso, revogar-se o despacho recorrido e substitui-lo por outro que receba a acusação e designe data para julgamento, com o que se fará a devida JUSTIÇA" 1.3 - Admitido o recurso e cumprido o art. 411° n.° 5, do C.P.P, o arguido, na sua resposta, conclui: "1 - Face ao exposto, afigura-se-nos judicioso e ponderado o despacho, cominado em 1 a Instância, sendo a sua revogação e por conseguinte substituição por outro, que aceite a acusação, absolutamente despropositada, porque exagerada e desproporcional ao tipo e à conduta do agente.
2 - A argumentação que pretensamente justifica tal recurso, e salvo o devido respeito, carece em absoluto de fundamentação, senão vejamos, 3 - O Digno Magistrado do Ministério Público no seu recurso impugna o despacho da Mma. Juiz por entender que, fazendo uso das melhores regras de hermenêutica jurídica, a interpretação a dar aos artigos infra mencionados, só poderá ser a seguinte: • o art. 2°, apenas pune a aquisição e a detenção de quantidade que não exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias; · o art. 28° apenas revogou o art. 40° na medida em que este normativo se mostra incompatível com a estatuição do art. 2°, mantendo-se parcialmente em vigor e continuando a punir os casos em que a quantidade de droga adquirida ou detida excede a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias; · concluindo pela interpretação restritiva do artigo 2°, por forma a fazer coincidir a letra da lei com o pensamento legislativo, nos termos do art. 9° n.° 1, do C.C..
4 - Contudo, na nossa opinião, e salvo o devido respeito, o art. 28° da Lei n.° 30/2000 deverá ser interpretado no sentido desta norma ter revogado totalmente (com excepção do cultivo) o art. 40° do DL n.° 15/93, assim como toda e qualquer aquisição ou detenção de droga para consumo próprio deverá ser abrangida pelo art. 2° da Lei n.° 30/2000.
5 - Senão vejamos os fundamentos em abono da posição supra referida: · O legislador quis claramente descriminalizar o consumo; · Não se deve fazer uma interpretação restritiva da norma revogatória do art. 28° da Lei n.° 30/2000, de 29 de Novembro, sob pena de se pôr em risco a segurança jurídica, a justiça material e os direitos de defesa do arguido; · Assim sendo, a fixação do limite dos 10 dias é apenas um critério meramente orientador.
6 - Com efeito, entendemos que a inda quando o a gente detenha ou de algum modo tenha adquirido estupefacientes para seu exclusivo consumo em quantidade que exceda os 10 dias permitidos pelo artigo 2° n.° 2 da Lei n.° 30/2000, ainda nesse caso os factos devem ser punidos a título de contra-ordenação, em conjugação com o artigo 28° da Lei n.° 30/2000, de 29 de Novembro e o artigo 40° do DL n.° 15/93, nenhum crime existindo, nem o de consumo.
7 - Por tudo isto, deve ser negado provimento ao recurso, porque desprovido de qualquer base jurídica que lhe sirva de suporte, e manter-se a Douta Sentença de 18. Instância, e assim decidindo Vossas Excelências, a final, farão como sempre JUSTIÇA (...)." 1.4 - Nesta Relação, o Ex.mo. P.G.A. entende que o recurso merece provimento, concluindo: "(...) emite-se parecer no sentido de que o presente recurso merece provimento, sendo de revogar, pois, o despacho impugnado e de ordenar a sua substituição por outro que receba a acusação pública e designa dia para julgamento.".
1.5 - Cumprido o preceituado no art. 417° n.° 2, do CPP, o arguido respondeu, 3 mantendo a sua posição inicial.
1 6 - Colhidos os...
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