Acórdão nº 8446/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA ISABEL DUARTE
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 3a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório 1.1 - O Ministério Público recorre do despacho judicial proferido a fls. 78 dos autos de Processo Comum Singular n.° 299/03.OTAMTJ, pendentes no 2° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que rejeitou a acusação pública deduzida a fls. 71/72 contra o arguido (A), pela prática de factos ali qualificados como integradores de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art. 40° n.°s 1 e 2 do DL n.° 15/93, de 22 de Janeiro, porquanto entende a Mma. Juiz que os factos nela descritos não integram actualmente aquele crime, mas tão só uma contra-ordenação, nos termos do art. 2°/2 e 28°, da Lei n.°30/2000 e 40° do DL 15/93.

1.2 - O M.° P.°, inconformado, interpôs recurso para esta Relação. Da sua motivação constam as seguintes conclusões: 1° "O sentido de despacho impugnado ficou a dever-se ao facto de a Mma. Juíza ter interpretado e art.° 28° da Lei n.° 30/00 cone se esta norma tivesse revogado totalmente (com excepção de cultivo) e art.° 40° de Dec. Lei n.° 15/93 e de toda o qualquer aquisição ou detenção de droga para consumo próprio ficar abrangida pelo art.° 2° da citada Lei.

  1. Porém, tal interpretação não pode considerar-se correcta, uma vez que, fazendo use das melhores regras de hermenêutica jurídica, há-de chegar-se à conclusão de que o citado art.° 2° apenas pune a aquisição e a detenção de quantidade que não exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.

  2. Pelas mesmas regras de hermenêutica, obtém-se o resultado de que o art.° 2 8° apenas revogou o art.° 40° na medida em que este normativo se mostra incompatível com a estatuição do art.° 2°, mantendo-se parcialmente e m vigor e continuando a punir os casos em que a quantidade de droga adquirida eu detida excede a referida na conclusão 28.

  3. A Mma. Juíza devia ter retirado dos art°s. 2° e 28° e sentido e alcance referidos, interpretando restritivamente este último normativo, de forma a fazer coincidir a letra da lei com o pensamento legislativo, como determina o art.° 9°, n.° 1, do CC.

  4. Com a interpretação menos correcta levada a efeito, resultaram violadas as normas contidas nos art.° 2°, 28° e 40° em análise, pelo que se devo dar provimento ao recurso, revogar-se o despacho recorrido e substitui-lo por outro que receba a acusação e designe data para julgamento, com o que se fará a devida JUSTIÇA" 1.3 - Admitido o recurso e cumprido o art. 411° n.° 5, do C.P.P, o arguido, na sua resposta, conclui: "1 - Face ao exposto, afigura-se-nos judicioso e ponderado o despacho, cominado em 1 a Instância, sendo a sua revogação e por conseguinte substituição por outro, que aceite a acusação, absolutamente despropositada, porque exagerada e desproporcional ao tipo e à conduta do agente.

2 - A argumentação que pretensamente justifica tal recurso, e salvo o devido respeito, carece em absoluto de fundamentação, senão vejamos, 3 - O Digno Magistrado do Ministério Público no seu recurso impugna o despacho da Mma. Juiz por entender que, fazendo uso das melhores regras de hermenêutica jurídica, a interpretação a dar aos artigos infra mencionados, só poderá ser a seguinte: • o art. 2°, apenas pune a aquisição e a detenção de quantidade que não exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias; · o art. 28° apenas revogou o art. 40° na medida em que este normativo se mostra incompatível com a estatuição do art. 2°, mantendo-se parcialmente em vigor e continuando a punir os casos em que a quantidade de droga adquirida ou detida excede a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias; · concluindo pela interpretação restritiva do artigo 2°, por forma a fazer coincidir a letra da lei com o pensamento legislativo, nos termos do art. 9° n.° 1, do C.C..

4 - Contudo, na nossa opinião, e salvo o devido respeito, o art. 28° da Lei n.° 30/2000 deverá ser interpretado no sentido desta norma ter revogado totalmente (com excepção do cultivo) o art. 40° do DL n.° 15/93, assim como toda e qualquer aquisição ou detenção de droga para consumo próprio deverá ser abrangida pelo art. 2° da Lei n.° 30/2000.

5 - Senão vejamos os fundamentos em abono da posição supra referida: · O legislador quis claramente descriminalizar o consumo; · Não se deve fazer uma interpretação restritiva da norma revogatória do art. 28° da Lei n.° 30/2000, de 29 de Novembro, sob pena de se pôr em risco a segurança jurídica, a justiça material e os direitos de defesa do arguido; · Assim sendo, a fixação do limite dos 10 dias é apenas um critério meramente orientador.

6 - Com efeito, entendemos que a inda quando o a gente detenha ou de algum modo tenha adquirido estupefacientes para seu exclusivo consumo em quantidade que exceda os 10 dias permitidos pelo artigo 2° n.° 2 da Lei n.° 30/2000, ainda nesse caso os factos devem ser punidos a título de contra-ordenação, em conjugação com o artigo 28° da Lei n.° 30/2000, de 29 de Novembro e o artigo 40° do DL n.° 15/93, nenhum crime existindo, nem o de consumo.

7 - Por tudo isto, deve ser negado provimento ao recurso, porque desprovido de qualquer base jurídica que lhe sirva de suporte, e manter-se a Douta Sentença de 18. Instância, e assim decidindo Vossas Excelências, a final, farão como sempre JUSTIÇA (...)." 1.4 - Nesta Relação, o Ex.mo. P.G.A. entende que o recurso merece provimento, concluindo: "(...) emite-se parecer no sentido de que o presente recurso merece provimento, sendo de revogar, pois, o despacho impugnado e de ordenar a sua substituição por outro que receba a acusação pública e designa dia para julgamento.".

1.5 - Cumprido o preceituado no art. 417° n.° 2, do CPP, o arguido respondeu, 3 mantendo a sua posição inicial.

1 6 - Colhidos os...

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