Acórdão nº 5007/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BRUTO DA COSTA |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório.
Na comarca de Lisboa (A) Intentou acção com processo sumário contra (M) Alegando que é dono do prédio descrito no artº 1º da petição, cujo rés-do-chão foi dado de arrendamento ao Réu; este deixou de pagar rendas e fez obras de construção de um barracão num logradouro comum do prédio.
Conclui pedindo que seja o Réu condenado a ver resolvido o contrato e bem assim a demolir o aludido barracão.
Citado, o Réu contestou alegando que a construção do barracão foi autorizada pelo senhorio e que tem depositado as rendas, em virtude de um diferendo sobre o respectivo montante.
Saneado, instruído e julgado o processo, veio a ser proferida douta sentença julgando procedente a acção.
Ficou provado que: 1 - O A. é dono e possuidor de um prédio sito na Rua ..., no Catujal, a que corresponde o artigo matricial n.° 103 da freguesia de Unhos (a)).
2 - O anterior proprietário arrendou em data anterior a 1964 o rés-do-chão do prédio referido em a), cedendo-lhe o gozo temporário desse espaço mediante a contrapartida mensal de 160$00 (b)).
3 - Além da cedência, a título exclusivo, do espaço correspondente ao rés-dochão acima referido, o inquilino tinha a serventia do logradouro comum do prédio (c)).
4 - Em 1988, a renda mensal era de 379$00 (d)).
5 - Em Fevereiro e Abril de 1988, o A. notificou o inquilino de que a nova renda mensal passaria para 421$00, por aplicação do coeficiente previsto na Lei n.° 46/85, de 20.09, e na Portaria n.° 847/87, de 31.10, comunicando-lhe ainda que a renda se deveria considerar actualizada naqueles termos a partir da que se vencesse no mês de Junho subsequente (e)).
6 - O Réu construiu um barracão no logradouro comum do prédio (f)).
7 - Desde Junho de 1988 que não são pagas ao A. as rendas respeitantes ao locado (I.°).
8 - O barracão referido em f) não afectou a estrutura externa do edifício (6.°).
9 - O barracão de madeira, referido em f7, pode ser retirado a todo o tempo sem dano da estrutura primitiva do prédio (7.°).
10 - Face ao diferendo quanto ao aumento da renda proposto, o Réu procedeu ao depósito da renda desde Janeiro de 1988, situação que se mantém até hoje (8.° e 9º).
Da douta sentença vem interposto pelo Réu o presente recurso de apelação.
Nas suas alegações o apelante formula as seguintes conclusões: 1) No caso objecto do presente processo e em matéria de facto, ficou provado, relativamente às rendas, que as mesmas deixaram de ser pagas ao senhorio desde junho...
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