Acórdão nº 5007/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBRUTO DA COSTA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório.

Na comarca de Lisboa (A) Intentou acção com processo sumário contra (M) Alegando que é dono do prédio descrito no artº 1º da petição, cujo rés-do-chão foi dado de arrendamento ao Réu; este deixou de pagar rendas e fez obras de construção de um barracão num logradouro comum do prédio.

Conclui pedindo que seja o Réu condenado a ver resolvido o contrato e bem assim a demolir o aludido barracão.

Citado, o Réu contestou alegando que a construção do barracão foi autorizada pelo senhorio e que tem depositado as rendas, em virtude de um diferendo sobre o respectivo montante.

Saneado, instruído e julgado o processo, veio a ser proferida douta sentença julgando procedente a acção.

Ficou provado que: 1 - O A. é dono e possuidor de um prédio sito na Rua ..., no Catujal, a que corresponde o artigo matricial n.° 103 da freguesia de Unhos (a)).

2 - O anterior proprietário arrendou em data anterior a 1964 o rés-do-chão do prédio referido em a), cedendo-lhe o gozo temporário desse espaço mediante a contrapartida mensal de 160$00 (b)).

3 - Além da cedência, a título exclusivo, do espaço correspondente ao rés-dochão acima referido, o inquilino tinha a serventia do logradouro comum do prédio (c)).

4 - Em 1988, a renda mensal era de 379$00 (d)).

5 - Em Fevereiro e Abril de 1988, o A. notificou o inquilino de que a nova renda mensal passaria para 421$00, por aplicação do coeficiente previsto na Lei n.° 46/85, de 20.09, e na Portaria n.° 847/87, de 31.10, comunicando-lhe ainda que a renda se deveria considerar actualizada naqueles termos a partir da que se vencesse no mês de Junho subsequente (e)).

6 - O Réu construiu um barracão no logradouro comum do prédio (f)).

7 - Desde Junho de 1988 que não são pagas ao A. as rendas respeitantes ao locado (I.°).

8 - O barracão referido em f) não afectou a estrutura externa do edifício (6.°).

9 - O barracão de madeira, referido em f7, pode ser retirado a todo o tempo sem dano da estrutura primitiva do prédio (7.°).

10 - Face ao diferendo quanto ao aumento da renda proposto, o Réu procedeu ao depósito da renda desde Janeiro de 1988, situação que se mantém até hoje (8.° e 9º).

Da douta sentença vem interposto pelo Réu o presente recurso de apelação.

Nas suas alegações o apelante formula as seguintes conclusões: 1) No caso objecto do presente processo e em matéria de facto, ficou provado, relativamente às rendas, que as mesmas deixaram de ser pagas ao senhorio desde junho...

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