Acórdão nº 685/2005-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES LEITÃO
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5.a Secção (criminal) do tribunal da Relação de Lisboa: No Processo Comum-Colectivo n.° 483/03.7JDLSB da 2.a Vara de Competência Mista da comarca de Sintra, foi, por acórdão de 15 de Novembro de 2004, decidido condenar o arguido (J), melhor id.° nos autos, na pena de 7 (sete) anos de prisão, pena esta resultante do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares aplicadas nesse mesmo acórdão: - 6 (seis) anos de prisão pela prática, em autoria material, de "um crime de abuso sexual de criança, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 172.0, n.° 2 do Código Penal"; - E 3 (três) anos de prisão pela prática de "um crime de abuso sexual de criança, na forma continuada, p. e p. pelo are 172.° n° 1, com referência ao art.° 30° n° 2, ambos do Cód. Penal".

Tendo ainda, Nesse mesmo acórdão, e após as referida decisão, sido decidido aplicar, em substituição da medida de coacção a que o referido arguido se encontrava sujeito, a medida de coacção prisão preventiva em estabelecimento prisional.

Inconformado com o decidido, interpôs o aludido arguido recurso do acórdão condenatório e, ao mesmo tempo, impugnou, no recurso interposto, a decisão de aplicação daquela medida de coacção, visando a revogação dessa decisão, tendo, na parte atinente à aplicação de tal medida, formulado na motivação do recurso, as seguintes conclusões: -Na decisão de que ora se recorre foi violado o disposto no n.° 2, do artigo 193°, do C.P.P., isto é, foram violados os princípios da adequação e proporcionalidade com a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, no caso concreto, visto que as exigências cautelares do caso poderão ser satisfeitas, tal como o foram até ao presente, com a aplicação da medida prevista no art.° 200° do C.P.P., conjugada com a aplicação da medida de coacção prevista na alínea d) do n.° 1 do art. 200° do C.P.P., até porque no período que antecedeu a douta decisão que ora se recorre, esteve o Arguido sujeito às medidas de coacção que ora se propõe, revelando-se cumpridor das obrigações que lhe foram impostas.

- Mais ainda, até à data não houve qualquer alteração da situação de facto que justificou a aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância electrónica, conjugada com a obrigação de não estabelecer contacto com menores até aos 14 anos de idade, que justifique a aplicação agora da prisão preventiva, nem ocorreu qualquer facto que configure uma situação de acréscimo do perigo de fuga que se verificava, em concreto, existindo, por esse motivo, uma interpretação errónea por parte do Tribunal "a quo" do disposto na alínea a) do artigo 204°, do C.P.P. e, em consequência, violação do disposto na alínea b), do n.° 1, do artigo 212° do C.P.P.

- Na decisão recorrida foi violado o disposto no artigo 32°, n° 2 da Constituição, que consagra o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT