Acórdão nº 10868/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SIMÕES
Data da Resolução26 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. O arguido (J), melhor identificado a fls. 79 dos autos, foi detido por ordem do Dº.Magistrado do Mº.Pº. (fls. 51 e v.) e apresentado à Mmª. Juiz do TIC de Lisboa, para efeito do que dispõe o artº. 141º do CPP.

Findo o interrogatório a que foi submetido, a Mmª. Juiz proferiu o seguinte despacho, que se transcreve: Os presentes autos tiveram origem em Abril de 2003 na sequência de fatos denunciados, que teriam ocorrido no Brasil, e em que estaria envolvido o arguido (J) que, nesse pais, mais concretamente num aeroporto, foi detido trazendo envolta à cintura uma cinta elástica própria e adaptada ao transporte de ovos.

Desde essa data e porque havia suspeitas de que esse arguido continuava o negocio que já anteriormente tinha iniciado e que envolvia a importação de ovos de espécies de aves protegidas do Brasil, foram encetadas inumares diligências entre as quais a intercepção e gravação de postos telefónicos e ainda de transmissões via Internet.

Do resultado destas diligências foi possível concluir que o arguido (J) estaria efectivamente à frente dessa negócio e que colateralmente os restantes arguidos detidos de uma forma ou de outra com ele colaborariam.

Assim, vieram a ser autorizadas as diversas buscas realizadas ás residências dos arguidos, bem como foram por iniciativa do Sr. Magistrado do MP , emitidos mandado de detenção.

Na sequência dessas diligencias, com grande relevância para a matéria em investigação, vieram a ser encontrados em casa do arguido (J) diverso equipamento, material de uso veterinário, ovos e crias de pássaros, que confirmaram, pelo menos no que a este arguido diz respeito as suspeitas.

De toda a prova recolhida resultam em nosso entender fortes indícios de que o arguido (J) incorreu na prática; de um crime de contrabando qualificado p. e p. pelo art° 92° e 97° al. g) da Lei 15/01, bem como de crimes de falsificação de documentos p. e p. pelos art° 256° n° 1 e 3 do Código Penal.

O ilícito em presença assume em nosso entender e pelas razões que iremos expor bastante gravidade, pelo que razões de prevenção exigem que na ponderação da medida de coacção a aplicar ao arguido se tenha tais factos em consideração.

O arguido assumiu perante o Tribunal uma postura de grande defensor das aves e tentou demonstrar que tudo o que fez, e nunca admitindo que trouxe ou pagou a alguém para trazer, ou de alguma forma comercializou ovos ou espécies protegidas, foi devido ao seu grande amor pelas aves.

Tentou o arguido demonstrar ,que o que sofreu no Brasil quando foi detido (e que acreditamos não deve ter sido uma boa experiência) o fez desistir da sua colecção de aves. No entanto não podemos deixar de realçar que nos causa algum espanto que querendo desistir da sua colecção de aves tenha mantido em sua casa todo o equipamento que lhe permitia chocar ovos e a criação até estarem autónomos de espécies que certamente vendia com lucro. E note-se que este equipamento não era tão pouco quanto isso e a forma e o local em que o mesma se encontrava, bem como os referidos ("aquários onde se encontravam as crias- roupeiros com as portas adaptadas de forma a que se permitisse a inclusão dos referidos aquários- são demonstrativos de que a actividade do arguido não só era lucrativa como continuada. De resto das escutas realizadas é possível apercebermos de que o próprio arguido tem uma "empregada", de nacionalidade brasileira que o ajuda, e a quem deu determinados conhecimento, na sua actividade.

Por outro lado resulta igualmente das escutas que o arguido sistematicamente mantenha conversas com indivíduos brasileiros tendo em vista precisamente a importação dos referidos ovos.

Igualmente também resulta das escutas que terá mantido com o arguido (M) conversas telefónicas que permitem concluir que as deslocações desse arguido ao Brasil tem a ver com o transporte dos ovos.

De tudo isto, e sendo evidente que os rendimentos que o arguido obtém lhe advém quase exclusivamente...

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