Acórdão nº 3636/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOARES CURADO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Sétima Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I RELATÓRIO i (A), por dependência da acção de divórcio litigioso que instaurou no Tribunal Judicial da comarca das Caldas da Rainha contra seu cônjuge, (B), requereu a fixação de um regime provisório de alimentos mediante a atribuição da pensão mensal de € 3.000,00 alegando, em síntese, que ele deixou de lhos prestar apesar de saber que ela não dispunha de recursos económicos para fazer face às suas despesas com alimentação, vestuário, cuidados médicos e outros, que deixou de contribuir para os encargos da vida familiar obrigando-a a realizar, entre outras tarefas, a confecção das suas refeições, a lavagem das roupas e a limpeza e a arrumação do seu quarto, sendo ele um bem sucedido empresário da construção civil, bem como sócio, gerente, accionista e administrador de várias empresas com negócios no país e pelo estrangeiro, e detentor de um património imobiliário avultado, enquanto ela Requerente não exerce qualquer profissão remunerada nem possui quaisquer fontes de rendimentos. Admitido o incidente, que se processou nos termos prescritos no art. 1.407º do Código de Processo Civil (CPC) com audição do Requerido, foi proferida decisão a indeferir totalmente a pretensão.

ii Reagindo contra a decisão, a Requerente agravou pedindo a sua revogação e a sua substituição por uma outra, que ordene a fixação à Requerente da quantia de € 3.000,00, a título de alimentos provisórios. A culminar a argumentação expendida, formulou as seguintes conclusões: A, aliás douta, sentença recorrida é nula, porquanto não menciona os factos não provados, devendo fazê-lo. Assim, existe violação do disposto no artigo 304º nº 5, aplicável "ex vi" do artigo 384º nº 3 do Cód. Proc. Civil, o que acarreta a nulidade da sentença, nos termos do disposto nos artigos 666º, nº 3 e 668º nº 1 alínea d) do Cód. Proc. Civil.

A decisão é igualmente nula porque não procede à análise crítica das provas, nem especifica os fundamentos decisivos, pelo que violou o artigo 653º nº 2 "ex vi" do artigo 304º nº 2 do Cód. Proc Civil.

Na sua, aliás douta, decisão a meritíssima juíza "a quo" não considerou os 13 factos que, no devido lugar das presentes alegações (capítulo IV), vêm mencionados, os quais aqui se dão por reproduzidos.

Os meios probatórios concretos que foram indicados no capítulo IV das presentes alegações e que aqui se dão por reproduzidos impõem decisão diversa da decisão recorrida.

A quantia auferida peja Requerente não permite à mesma uma vida desafogada e muito menos lhe permite manter o nível de vida que tinha enquanto perdurou a convivência marital.

Sendo o fim típico da prestação alimentícia entre os cônjuges a salvaguarda do padrão de vida do alimentando e não apenas o garantir o seu sustento, entende-se assistir ã Requerente o direito a alimentos no montante de € 3.000,00, por forma a manter o nível de vida à data da separação de facto.

O Requerido possui condições económicas para prestar tais alimentos.

Face á matéria de facto que, após a reapreciação pedida, deverá ser considerada provada, impõe-se como consequência jurídica que há lugar à fixação de uma prestação alimentar à Requerente, no montante peticionado de € 3.000,00, com vista a garantir à Requerente o trem de vida, não apenas económico como social, tendo em conta o "status social" do casal.

(...) iii Corridos os vistos, cumpre conhecer II FUNDAMENTOS iv O âmbito dos poderes de cognição desta instância é definido pelas conclusões de quem recorre (arts. 684º e 690º, CPC) e delimitado pelo quadro factual que se não deva alterar por apelo aos mecanismos previstos no art. 712º, id.. Enumeradas as conclusões e as incidências fácticas que interessam o processamento do recurso, cumpre enunciar as questões a decidir. Reduzem-se elas a três, a saber: Nulidade da decisão por omissão da indicação dos factos não provados, da análise crítica das provas e da fundamentação decisória.

Errada decisão da matéria de facto.

Errada qualificação jurídica dos factos considerados na decisão.

v Segundo pretende a agravante, a primeira das questões enunciadas resulta em primeiro lugar da circunstância de a decisão não mencionar os factos não provados e, depois, de não ter procedido à análise crítica das provas nem especificado os fundamentos da convicção decisória.

Ver-se-á que estas críticas não têm fundamento.

No incidente do art. 1.407º, 7, CPC - que foi, recorde-se, o suscitado pela agravante - está-se em presença de um procedimento especialíssimo, tendencialmente de natureza oficiosa: o juiz tanto pode agir por sua iniciativa quando o considere conveniente como actuar a pedido de qualquer das partes, para o que pode previamente ordenar a efectivação das diligências que considere necessárias. Quer isto dizer que este procedimento incidental especial não depende necessariamente de uma petição feita adrede, e que, portanto, a base factual sobre que se baseie o impulso não tem que revestir o formato de alegação petitória. Efectivamente, o impulso motivado pode perfeitamente decorrer dos factos alegados por qualquer das partes nos articulados - mormente na petição inicial - eventualmente concorrendo com a informação adquirida pelo tribunal na tentativa de conciliação, e consiste na indicação das razões porque considera conveniente fixar o regime provisório. Mas também pode bastar-se com um requerimento genérico da parte, desde que o tribunal considere suficiente. Neste traço essencial se distingue desde, formalmente, este procedimento incidental da tramitação da providência cautelar especificada regulada nos arts. 399º e segs., CPC, subordinado às regras dos arts. 302º e segs., id..

Foi de resto desta simplicidade e da oficiosidade que lhe anda associada que se valeu a Requerente aqui agravante para limitar a sua alegação de facto à singela queixa de ter o Requerido agravado deixado de lhe prestar os alimentos, sabendo-a entretanto desprovida dos recursos necessários, explicitando-a apenas com proposições tais como deixou de contribuir para os encargos da vida familiar, deu ordens às duas empregadas domésticas para não realizarem qualquer tarefa para a Requerente, assim obrigada a confeccionar as suas refeições, a lavar as suas roupas e a arrumar o seu quarto, ou como o Requerido é empresário da construção civil, sendo sócio, gerente accionista e administrador de várias empresas com negócios pelo País e pelo estrangeiro, detentor de um património avultado, e que a Requerente não exerce profissão remunerada nem possui quaisquer fontes de rendimentos. Pouco invocou de material, entretanto, quando podia ter estruturado a sua pretensão com alegações factuais cuja demonstração se propusesse fazer, assim ajudando o tribunal a identificar e qualificar, designadamente, o padrão de consumo do casal e a quantificar as necessidades da Requerente ajustadas a esse padrão, além de...

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