Acórdão nº 9951/2005-4 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: A…, intentou, com o patrocínio oficioso do M.P., após a realização da fase administrativa em que se frustrou a tentativa de conciliação, a presente acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra L…, ambos já identificados nos autos, em que pede a condenação do R. no pagamento do capital de remição de uma pensão anual vitalícia de € 1.750,65 devida desde 11/10/03, na quantia de € 14,80 de despesas de transportes e em € 7.515,32 de indemnizações por incapacidades temporárias, bem como nos respectivos juros, à taxa legal, a apurar a final.

Alegou, em síntese, que quando trabalhava para o R. sofreu um acidente que o incapacitou permanentemente.

O R. contestou alegando essencialmente que o A. era um prestador de serviços não existindo qualquer contrato de trabalho entre ambos. Mas o acidente nada teve a ver com a prestação de serviços do A., antes foi provocado por terceiro, no âmbito de um acidente de viação, de que o A. já recebeu a respectiva indemnização. Com efeito, o acidente ocorreu quando o veículo de matrícula - - , conduzido por … e pertencente à empresa de Transportes …, segurado na Global - Cª de Seguros S.A., através da apólice 199049075, fazia marcha atrás e foi embater no andaime sobre o qual estava o Autor a trabalhar provocando o desequilíbrio deste e a sua consequente queda, tendo o A. sido indemnizado por essa seguradora.

Realizada a audiência de julgamento, foi elaborada a sentença na qual se proferiu a seguinte decisão: "Em conformidade com o exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno o R. a pagar ao A.: a) o capital de remição de uma pensão anual vitalícia no valor de mil seiscentos e oitenta e oito euros e treze cêntimos ( € 1.688,13 ), desde 11/10/03, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%; b) a quantia de catorze euros e oitenta cêntimos ( € 14,80 ), acrescida de juros de mora á taxa anual de 4% desde 14/05/04 e c) a quantia de nove mil seiscentos e noventa e um euros e sessenta e um cêntimos ( € 9.691,61 ), acrescida de juros de mora á taxa anual de 7% até 1/05/03 e de 4% desde então.

Absolvo o R. do mais que vem pedido." O R., inconformado com esta decisão, arguiu a nulidade da mesma, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, e interpôs o presente recurso terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1°. Com todo o devido respeito que a Meritíssima Juiz "a quo" nos merece, o R. e ora recorrente considera que os autos já em si têm elementos, no mínimo, suficientes para que a Meritíssima Juiz na sentença se pronunciasse sobre a questão da desoneração da responsabilidade alegada e requerida pelo R., na sua contestação.

  1. Se a indemnização arbitrada à vitima for de montante inferior ao dos beneficias conferidos em consequência do acidente, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante, o que é manifestamente o caso dos autos. Na verdade, 3°. A Companhia de Seguros Global S.A. indemnizou o A., ora recorrido, a título de danos não patrimoniais (no montante de EUROS 5.000,00) e ainda a titulo de danos patrimoniais (EUROS 11.903,15), o que perfaz a quantia global de EUROS 16.903, 15 (fls.175 e 205 dos autos), tendo feito a discriminação do valor dos danos patrimoniais, nos termos seguintes: (vid. folhas 175 dos autos e ainda fls. 171; 197; 179; 190; 191 e 195) a) rendimentos - EUROS 6.820,00 EUROS b) danos emergentes - EUROS 83,15 c) danos pela IPP 5% - EUROS 5.000,00 4°. Efectivamente, porque não são cumuláveis a indemnização por acidente de viação e a emergente do acidente de trabalho, sendo antes complementares, no sentido de esta subsistir para além da pedida - que é absorvida por aquela - , deve no pagamento da última (a que respeita à condenação dos autos) desonerar-se o R., ora recorrido, no que respeita à quantia de EUROS 11.903,15, ou seja, a desoneração do R., ora recorrente, limitada ao montante da indemnização patrimonial civil.

  2. Tendo-se verificado que do acordo realizado em 23 de Outubro de 2003 (acta de transacção exarada no processo de sinistro automóvel - fls. 175 dos autos - e recibo de indemnização de fls. 205 dos autos) resulta a aceitação por parte do A., ora recorrido, de uma importância inferior ao dos benefícios recebidos pela via do presente foro, uma vez que foi considerado o acidente que incapacitou o A. "quando prestava serviço ao R.. reparável ou indemnizável nos termos previstos para os acidentes de trabalho", a desoneração do R., ora recorrente, será então limitada àquele montante.

  3. A Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo" tendo já em seu poder todos os elementos necessários à decisão não se debruçou sobre a questão da desoneração alegada e requerida pelo R. (ora recorrente), quando o devia ter feito nos moldes já atrás enunciados, pois a Meritíssima Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. Não o tendo feito, a sentença enferma assim da nulidade enunciada na alínea d), primeira parte, do n° 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil, o que ora se invoca.

  4. Não se tendo concluído pela existência de contrato de trabalho entre A. e R., foi no entanto considerado que o A. (ora recorrido) tem direito à reparação prevista para os acidentes de trabalho, face ao preceituado no n° 2, parte final do artigo 2º e nº 1 do artigo 6°, ambos da Lei 100/1997, de 13.09 e ainda face ao disposto no artigo 12º, n° 3 do Decreto-Lei n° 143/99, de 30.04.

  5. Não tendo efectivamente o A (ora recorrido) provado que se encontrava vinculado por contrato de trabalho, na verdade, a retribuição a considerar para efeitos de cálculo da pensão a que tem direito, corresponderá ao produto de 12 vezes a retribuição mensal.

  6. Atendendo a que não foi provado quantos ou quais os dias da semana, como também não foi provada a retribuição mensal ilíquida do A (ora recorrido), bem como não foi provada a retribuição diária (quando esta represente retribuição normalmente recebida), não pode o tribunal para cálculo da retribuição que por sua vez vai servir de suporte para o cálculo da pensão anual vitalícia a atribuir ao A. (ora recorrido) utilizar a alegação por aquele efectuada na p.i. de que trabalhava de 2ª a 6ª das 8:00H às 13:00H e das 14:00H às 18:00H. E, mais, 10º. O A., ora recorrente, não conseguiu descortinar a equação levada a cabo pela Meritíssima Juiz que permitiu concluir pelo valor da retribuição anua de EUROS 13.068,00, pois que EUROS 5,5 X 9 H X 260 dias = EUROS 12.870,00, o que daria um capital de remissão de uma pensão anual e vitalícia de EUROS 1.662,55.

  7. Assim sendo, entende o R., ora recorrente que o critério mais razoável dada a factualidade provada para o cálculo da pensão será o...

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