Acórdão nº 9951/2005-4 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2005 (caso None)
Magistrado Responsável | SEARA PAIXÃO |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: A…, intentou, com o patrocínio oficioso do M.P., após a realização da fase administrativa em que se frustrou a tentativa de conciliação, a presente acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra L…, ambos já identificados nos autos, em que pede a condenação do R. no pagamento do capital de remição de uma pensão anual vitalícia de € 1.750,65 devida desde 11/10/03, na quantia de € 14,80 de despesas de transportes e em € 7.515,32 de indemnizações por incapacidades temporárias, bem como nos respectivos juros, à taxa legal, a apurar a final.
Alegou, em síntese, que quando trabalhava para o R. sofreu um acidente que o incapacitou permanentemente.
O R. contestou alegando essencialmente que o A. era um prestador de serviços não existindo qualquer contrato de trabalho entre ambos. Mas o acidente nada teve a ver com a prestação de serviços do A., antes foi provocado por terceiro, no âmbito de um acidente de viação, de que o A. já recebeu a respectiva indemnização. Com efeito, o acidente ocorreu quando o veículo de matrícula - - , conduzido por … e pertencente à empresa de Transportes …, segurado na Global - Cª de Seguros S.A., através da apólice 199049075, fazia marcha atrás e foi embater no andaime sobre o qual estava o Autor a trabalhar provocando o desequilíbrio deste e a sua consequente queda, tendo o A. sido indemnizado por essa seguradora.
Realizada a audiência de julgamento, foi elaborada a sentença na qual se proferiu a seguinte decisão: "Em conformidade com o exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno o R. a pagar ao A.: a) o capital de remição de uma pensão anual vitalícia no valor de mil seiscentos e oitenta e oito euros e treze cêntimos ( € 1.688,13 ), desde 11/10/03, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%; b) a quantia de catorze euros e oitenta cêntimos ( € 14,80 ), acrescida de juros de mora á taxa anual de 4% desde 14/05/04 e c) a quantia de nove mil seiscentos e noventa e um euros e sessenta e um cêntimos ( € 9.691,61 ), acrescida de juros de mora á taxa anual de 7% até 1/05/03 e de 4% desde então.
Absolvo o R. do mais que vem pedido." O R., inconformado com esta decisão, arguiu a nulidade da mesma, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, e interpôs o presente recurso terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1°. Com todo o devido respeito que a Meritíssima Juiz "a quo" nos merece, o R. e ora recorrente considera que os autos já em si têm elementos, no mínimo, suficientes para que a Meritíssima Juiz na sentença se pronunciasse sobre a questão da desoneração da responsabilidade alegada e requerida pelo R., na sua contestação.
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Se a indemnização arbitrada à vitima for de montante inferior ao dos beneficias conferidos em consequência do acidente, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante, o que é manifestamente o caso dos autos. Na verdade, 3°. A Companhia de Seguros Global S.A. indemnizou o A., ora recorrido, a título de danos não patrimoniais (no montante de EUROS 5.000,00) e ainda a titulo de danos patrimoniais (EUROS 11.903,15), o que perfaz a quantia global de EUROS 16.903, 15 (fls.175 e 205 dos autos), tendo feito a discriminação do valor dos danos patrimoniais, nos termos seguintes: (vid. folhas 175 dos autos e ainda fls. 171; 197; 179; 190; 191 e 195) a) rendimentos - EUROS 6.820,00 EUROS b) danos emergentes - EUROS 83,15 c) danos pela IPP 5% - EUROS 5.000,00 4°. Efectivamente, porque não são cumuláveis a indemnização por acidente de viação e a emergente do acidente de trabalho, sendo antes complementares, no sentido de esta subsistir para além da pedida - que é absorvida por aquela - , deve no pagamento da última (a que respeita à condenação dos autos) desonerar-se o R., ora recorrido, no que respeita à quantia de EUROS 11.903,15, ou seja, a desoneração do R., ora recorrente, limitada ao montante da indemnização patrimonial civil.
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Tendo-se verificado que do acordo realizado em 23 de Outubro de 2003 (acta de transacção exarada no processo de sinistro automóvel - fls. 175 dos autos - e recibo de indemnização de fls. 205 dos autos) resulta a aceitação por parte do A., ora recorrido, de uma importância inferior ao dos benefícios recebidos pela via do presente foro, uma vez que foi considerado o acidente que incapacitou o A. "quando prestava serviço ao R.. reparável ou indemnizável nos termos previstos para os acidentes de trabalho", a desoneração do R., ora recorrente, será então limitada àquele montante.
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A Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo" tendo já em seu poder todos os elementos necessários à decisão não se debruçou sobre a questão da desoneração alegada e requerida pelo R. (ora recorrente), quando o devia ter feito nos moldes já atrás enunciados, pois a Meritíssima Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. Não o tendo feito, a sentença enferma assim da nulidade enunciada na alínea d), primeira parte, do n° 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil, o que ora se invoca.
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Não se tendo concluído pela existência de contrato de trabalho entre A. e R., foi no entanto considerado que o A. (ora recorrido) tem direito à reparação prevista para os acidentes de trabalho, face ao preceituado no n° 2, parte final do artigo 2º e nº 1 do artigo 6°, ambos da Lei 100/1997, de 13.09 e ainda face ao disposto no artigo 12º, n° 3 do Decreto-Lei n° 143/99, de 30.04.
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Não tendo efectivamente o A (ora recorrido) provado que se encontrava vinculado por contrato de trabalho, na verdade, a retribuição a considerar para efeitos de cálculo da pensão a que tem direito, corresponderá ao produto de 12 vezes a retribuição mensal.
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Atendendo a que não foi provado quantos ou quais os dias da semana, como também não foi provada a retribuição mensal ilíquida do A (ora recorrido), bem como não foi provada a retribuição diária (quando esta represente retribuição normalmente recebida), não pode o tribunal para cálculo da retribuição que por sua vez vai servir de suporte para o cálculo da pensão anual vitalícia a atribuir ao A. (ora recorrido) utilizar a alegação por aquele efectuada na p.i. de que trabalhava de 2ª a 6ª das 8:00H às 13:00H e das 14:00H às 18:00H. E, mais, 10º. O A., ora recorrente, não conseguiu descortinar a equação levada a cabo pela Meritíssima Juiz que permitiu concluir pelo valor da retribuição anua de EUROS 13.068,00, pois que EUROS 5,5 X 9 H X 260 dias = EUROS 12.870,00, o que daria um capital de remissão de uma pensão anual e vitalícia de EUROS 1.662,55.
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Assim sendo, entende o R., ora recorrente que o critério mais razoável dada a factualidade provada para o cálculo da pensão será o...
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