Acórdão nº 8739/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução20 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO C Lda., intentou a presente acção declarativa comum sob a forma ordinária contra L e mulher Maria e Sicsa. Lda., pedindo a condenação solidária de todos os RR. no pagamento da quantia de 5.394.452$00, acrescida dos juros que se vencerem calculados sobre a importância de 4.979.092$00, desde 1 de Junho de 1999 e até integral e efectivo pagamento.

Para o efeito alegou o arrendamento duma fracção autónoma à sociedade e ao R. marido, por contrato verbal, da qual gozaram durante 19 meses apesar de se terem posteriormente recusado a outorgar a escritura pública. Durante esse período apenas pagaram 1.625.000$00 correspondentes apenas a uma parte das rendas em dívida e consumiram energia eléctrica que a A. teve de pagar, invocando como fundamento subsidiário o enriquecimento sem causa. Mais alegou que a Ré beneficiou da actividade do R. marido, tendo sido a dívida peticionada contraída no proveito comum do casal.

Contestaram os RR. invocando que já à data dos factos o casal estava separado, excepcionaram a nulidade do contrato de arrendamento por falta de escritura pública, negaram um enriquecimento sem causa e defenderam-se por impugnação, nomeadamente negando que o R. L tivesse sido parte no contrato ou que tivesse exercido actividade no locado, imputando à A. a falta de escritura pública, negando a ocupação das instalações e afirmando que a quantia paga à A. sempre por esta foi aceite como contrapartida da utilização.

A A. replicou mantendo o alegado na petição inicial.

Foi convocada uma audiência preliminar, no decurso da qual foi proferido despacho saneador em que se relegou para final o conhecimento da excepção de nulidade do contrato de arrendamento. Seguiu-se a selecção dos factos assentes e dos integrantes da base instrutória, os quais não foram objecto de reclamação.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.

A A. foi condenada na multa de 13 Ucs ao abrigo do disposto no art. 102º al. b) do CCJ, pela junção tardia, não justificada, de 13 documentos.

A matéria de facto controvertida ficou decidida nos temos do despacho de fls. 211.

Foi proferida sentença que julgou a acção não provada e improcedente relativamente aos RR. L e mulher, que foram absolvidos do pedido e julgou a acção parcialmente procedente quanto à Ré Sicsa, Lda., que foi condenada no pagamento à A. da quantia total de 4.979.092$00, acrescida dos juros de mora que se vencerem desde 27.11.2000 até integral pagamento às taxas de 7% até 30.4.2003 e de 4%, a partir desta data.

  1. DO AGRAVO DA AUTORA A A. interpôs recurso de agravou do despacho que a condenou em multa pela tardia junção de documentos aos autos, tendo, no essencial, as seguintes conclusões:.

    1 - A A. quando requereu a junção dos documentos alegou que "...

    só agora se afigura necessária essa junção, face às declarações prestadas pelas testemunhas apresentadas pelos RR. Confrontando o teor desses documentos e essas declarações, concluir-se-á que estas não correspondem à verdade".

    2 - A junção dos documentos em causa destinavam-se a abalar a credibilidade das testemunhas dos RR e não, exclusivamente, a provar e contraprovar matéria da base instrutória. Só tinham esta função na medida que se destinavam a abalar tais testemunhos.

    3 - Mesmo que assim não se entenda, a multa em que a A. foi condenada - 13 UCs - é manifestamente exagerada.

    4 - Os documentos foram admitidos porque o Tribunal julgou que os mesmos tinham utilidade para a boa decisão da causa senão não os teria admitido.

    5 - Daí a parte ao juntá-Ios está a contribuir para a boa decisão da causa e a colaborar com a justiça no apuramento da verdade.

    6 - O douto despacho recorrido infringiu, entre outros, os art°s 523°, 640°, 519° , todos do Código Processo Civil.

    Não foram produzidas contra-alegações.

    Inconformadas com a sentença, dela apelaram A. e Ré., B) DA APELAÇÃO DA AUTORA No essencial, a A. formulou as seguintes conclusões: 1. Os juros de mora são devidos a partir de 1 de Agosto de 1998, conforme peticionado.

    1. O Tribunal "a quo" andou mal ao ter decidido que não se encontra fundamento para iniciar a contagem dos juros de mora a partir de 1 de Agosto de 1998, considerando que os juros são devidos, apenas, a partir da data da citação da R "S", ocorrida em 27-11-2000.

    2. A A não pediu juros desde a data do vencimento de cada uma das rendas, mas, a partir de 1 de Agosto de 1998, data em que já se haviam vencido todas as rendas mensais, isto é pediu menos do que tinha direito.

    3. Nada impede à A de pedir menos do que tem direito não lhe preclude o direito.

    4. Em 1 de Agosto de 1998, a Ré S encontrava-se constituída em mora em relação a todas as rendas que a A considerou em dívida, pelo que a C tem direito aos juros de mora desde 1 de Agosto de 1998 sobre esse valor global das rendas em dívida.

    5. A R Sicsa quando foi citada para a acção, em 27-11.2000, há muito que se havia constituído em mora.

    6. Igualmente, face à matéria provada, a Sicsa tinha obrigação de pagar os valores dos consumos de energia eléctrica, relativos aos consumos feitos na fracção dos autos, conforme as oito facturas/recibos que constituem os documentos 2 a 9 da petição.

    7. Esses pagamentos deveriam ter sido feitos, pelo menos, até às datas de vencimento constantes das referidas facturas dos autos, porém, a R sociedade nunca os fez.

    8. Em 1 de Agosto de 1998, a R sociedade já havia beneficiado durante dezanove meses do fornecimento de energia eléctrica, sem nada pagar (enriquecimento), enquanto a A já havia suportado a totalidade do seu custo sem usufruir do correspondente beneficio (empobrecimento), pelo que a Sicsa, nessa data, já se encontrava constitui da em mora.

    9. A A tem direito, pelo menos, desde 1 de Agosto de 1998, aos juros de mora pelo não pagamento da verba relativa aos fornecimentos e consumos de energia eléctrica, data em que a S já havia entregue a fracção sem que tivesse pago tais fornecimento e consumos.

    10. Aliás, até existem nos autos documentos - cartas e faxes - donde decorre que a A muito antes da citação pediu os consumos de energia eléctrica aos RR.

    11. No caso dos autos, quer em relação à dívida das rendas, quer em relação à dos consumos de energia, não era necessário a A interpelar a R Sicsa para que esta se constituísse em mora.

    12. Os juros são devidos a partir de 1-08-1998 sobre o total de 4.979.092$00 (valor em que a S foi condenada) às taxas legais de 10% desde 1 de Agosto de 1998 a 17 de Abril de 1999 e de 7% desde 18 de Abril de 1999 a 30 de Abril de 2003 e de 4% a partir de 01-05-2003 e até integral pagamento.

  2. DA APELAÇÃO DA RÉ No essencial, a Ré formulou as seguintes conclusões: 1. A douta sentença ora recorrida fez uma interpretação incorrecta da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente quanto ao depoimento das testemunhas dos Réus, José e A.

    1. Perante a prova testemunhal produzida, a Ré Sicsa, ora Apelante logrou provar os factos constantes dos quesitos 7°, 20°, 21 °, 24°, 25°, 26° e 27°, da base instrutória.

    2. A Apelante provou que as exigências da fiança, por parte da Autora foram posteriores às negociações para a outorga do contrato e contrárias às mesma (quesitos 26° e 27° da base instrutória).

    3. A apelante provou que as negociações para arrendamento em questão, foram realizadas entre a A. e o Dr. A, como representante da Ré e de uma outra sociedade (quesito 18º da base instrutória).

    4. Foi também provado, pela Apelante, que a recusa por parte desta e da sociedade M em outorgar a escritura, nos termos pretendidos pela Autora, foi legitima.

    5. Provou ainda a Apelante que apenas utilizou parcialmente a loja em questão, ficando a aguardar a realização da escritura nos termos acordados (quesito 24° da base instrutória), bem como que manteve a sua actividade noutras instalações, (quesito 26° da base instrutória).

    6. A nulidade do contrato de arrendamento em questão, nos termos do disposto nos artigos 227°,476° e 479° do Cód. Civil, atento os factos provados, não constitui a Apelante na obrigação de restituir à Autora ora Apelada, qualquer quantia.

      Contra-alegou a A., que, no essencial, concluiu: 1.

      Dos depoimentos das testemunhas transcritos nas alegações da Ré/Apelante não resulta que o Tribunal "a quo" pudesse dar respostas diferentes aos quesitos em apreço, muito menos, dar como provados os factos constantes nos quesitos, 20°, 21 °, 24°, 25°, 26° e 27° da base instrutória ou dar outra resposta ao quesito 7°.

    7. A transcrição dos depoimentos das testemunhas J e A feita pela S nas suas alegações de recurso não está completa. Faltam, pelo menos, as perguntas feitas pela advogada da A a essas testemunhas e as respectivas respostas dadas pelas mesmas.

    8. Face aos depoimentos das testemunhas dos RR e das testemunhas do AA aos quesitos em causa, conjugados com os documentos juntos à petição inicial e juntos em audiência de julgamento, o tribunal "a quo" fez uma interpretação correcta da prova testemunhal e documental prodUzida.

    9. Não sendo possível, pela sua natureza, a restituição pela Sicsa do gozo do prédio, esta terá que pagar à apelada o valor correspondente a essa utilização, como dispõe o n° 1 do 289º do CC. E como o valor das rendas, no arrendamento, corresponde ao valor da utilização da fracção, a R Sicsa está obrigada a restituir as rendas peticionadas.

      Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

      Sendo as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), importa: - verificar se a condenação da A. em multa pela junção dos documentos é de manter.

      - analisar e qualificar o contrato que as partes celebraram entre si, decidir sobre a sua (in)validade e se houve incumprimento culposo do mesmo.

      II - FACTOS PROVADOS 1.

      A A. é dona, legítima possuidora e senhoria da fracção autónoma designada pela letra "A", correspondente à loja do rés-do-chão com arrecadação na cave, do prédio urbano sito na Rua Vice Almirante Azevedo Coutinho...

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