Acórdão nº 8739/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO C Lda., intentou a presente acção declarativa comum sob a forma ordinária contra L e mulher Maria e Sicsa. Lda., pedindo a condenação solidária de todos os RR. no pagamento da quantia de 5.394.452$00, acrescida dos juros que se vencerem calculados sobre a importância de 4.979.092$00, desde 1 de Junho de 1999 e até integral e efectivo pagamento.
Para o efeito alegou o arrendamento duma fracção autónoma à sociedade e ao R. marido, por contrato verbal, da qual gozaram durante 19 meses apesar de se terem posteriormente recusado a outorgar a escritura pública. Durante esse período apenas pagaram 1.625.000$00 correspondentes apenas a uma parte das rendas em dívida e consumiram energia eléctrica que a A. teve de pagar, invocando como fundamento subsidiário o enriquecimento sem causa. Mais alegou que a Ré beneficiou da actividade do R. marido, tendo sido a dívida peticionada contraída no proveito comum do casal.
Contestaram os RR. invocando que já à data dos factos o casal estava separado, excepcionaram a nulidade do contrato de arrendamento por falta de escritura pública, negaram um enriquecimento sem causa e defenderam-se por impugnação, nomeadamente negando que o R. L tivesse sido parte no contrato ou que tivesse exercido actividade no locado, imputando à A. a falta de escritura pública, negando a ocupação das instalações e afirmando que a quantia paga à A. sempre por esta foi aceite como contrapartida da utilização.
A A. replicou mantendo o alegado na petição inicial.
Foi convocada uma audiência preliminar, no decurso da qual foi proferido despacho saneador em que se relegou para final o conhecimento da excepção de nulidade do contrato de arrendamento. Seguiu-se a selecção dos factos assentes e dos integrantes da base instrutória, os quais não foram objecto de reclamação.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.
A A. foi condenada na multa de 13 Ucs ao abrigo do disposto no art. 102º al. b) do CCJ, pela junção tardia, não justificada, de 13 documentos.
A matéria de facto controvertida ficou decidida nos temos do despacho de fls. 211.
Foi proferida sentença que julgou a acção não provada e improcedente relativamente aos RR. L e mulher, que foram absolvidos do pedido e julgou a acção parcialmente procedente quanto à Ré Sicsa, Lda., que foi condenada no pagamento à A. da quantia total de 4.979.092$00, acrescida dos juros de mora que se vencerem desde 27.11.2000 até integral pagamento às taxas de 7% até 30.4.2003 e de 4%, a partir desta data.
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DO AGRAVO DA AUTORA A A. interpôs recurso de agravou do despacho que a condenou em multa pela tardia junção de documentos aos autos, tendo, no essencial, as seguintes conclusões:.
1 - A A. quando requereu a junção dos documentos alegou que "...
só agora se afigura necessária essa junção, face às declarações prestadas pelas testemunhas apresentadas pelos RR. Confrontando o teor desses documentos e essas declarações, concluir-se-á que estas não correspondem à verdade".
2 - A junção dos documentos em causa destinavam-se a abalar a credibilidade das testemunhas dos RR e não, exclusivamente, a provar e contraprovar matéria da base instrutória. Só tinham esta função na medida que se destinavam a abalar tais testemunhos.
3 - Mesmo que assim não se entenda, a multa em que a A. foi condenada - 13 UCs - é manifestamente exagerada.
4 - Os documentos foram admitidos porque o Tribunal julgou que os mesmos tinham utilidade para a boa decisão da causa senão não os teria admitido.
5 - Daí a parte ao juntá-Ios está a contribuir para a boa decisão da causa e a colaborar com a justiça no apuramento da verdade.
6 - O douto despacho recorrido infringiu, entre outros, os art°s 523°, 640°, 519° , todos do Código Processo Civil.
Não foram produzidas contra-alegações.
Inconformadas com a sentença, dela apelaram A. e Ré., B) DA APELAÇÃO DA AUTORA No essencial, a A. formulou as seguintes conclusões: 1. Os juros de mora são devidos a partir de 1 de Agosto de 1998, conforme peticionado.
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O Tribunal "a quo" andou mal ao ter decidido que não se encontra fundamento para iniciar a contagem dos juros de mora a partir de 1 de Agosto de 1998, considerando que os juros são devidos, apenas, a partir da data da citação da R "S", ocorrida em 27-11-2000.
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A A não pediu juros desde a data do vencimento de cada uma das rendas, mas, a partir de 1 de Agosto de 1998, data em que já se haviam vencido todas as rendas mensais, isto é pediu menos do que tinha direito.
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Nada impede à A de pedir menos do que tem direito não lhe preclude o direito.
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Em 1 de Agosto de 1998, a Ré S encontrava-se constituída em mora em relação a todas as rendas que a A considerou em dívida, pelo que a C tem direito aos juros de mora desde 1 de Agosto de 1998 sobre esse valor global das rendas em dívida.
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A R Sicsa quando foi citada para a acção, em 27-11.2000, há muito que se havia constituído em mora.
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Igualmente, face à matéria provada, a Sicsa tinha obrigação de pagar os valores dos consumos de energia eléctrica, relativos aos consumos feitos na fracção dos autos, conforme as oito facturas/recibos que constituem os documentos 2 a 9 da petição.
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Esses pagamentos deveriam ter sido feitos, pelo menos, até às datas de vencimento constantes das referidas facturas dos autos, porém, a R sociedade nunca os fez.
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Em 1 de Agosto de 1998, a R sociedade já havia beneficiado durante dezanove meses do fornecimento de energia eléctrica, sem nada pagar (enriquecimento), enquanto a A já havia suportado a totalidade do seu custo sem usufruir do correspondente beneficio (empobrecimento), pelo que a Sicsa, nessa data, já se encontrava constitui da em mora.
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A A tem direito, pelo menos, desde 1 de Agosto de 1998, aos juros de mora pelo não pagamento da verba relativa aos fornecimentos e consumos de energia eléctrica, data em que a S já havia entregue a fracção sem que tivesse pago tais fornecimento e consumos.
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Aliás, até existem nos autos documentos - cartas e faxes - donde decorre que a A muito antes da citação pediu os consumos de energia eléctrica aos RR.
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No caso dos autos, quer em relação à dívida das rendas, quer em relação à dos consumos de energia, não era necessário a A interpelar a R Sicsa para que esta se constituísse em mora.
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Os juros são devidos a partir de 1-08-1998 sobre o total de 4.979.092$00 (valor em que a S foi condenada) às taxas legais de 10% desde 1 de Agosto de 1998 a 17 de Abril de 1999 e de 7% desde 18 de Abril de 1999 a 30 de Abril de 2003 e de 4% a partir de 01-05-2003 e até integral pagamento.
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DA APELAÇÃO DA RÉ No essencial, a Ré formulou as seguintes conclusões: 1. A douta sentença ora recorrida fez uma interpretação incorrecta da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente quanto ao depoimento das testemunhas dos Réus, José e A.
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Perante a prova testemunhal produzida, a Ré Sicsa, ora Apelante logrou provar os factos constantes dos quesitos 7°, 20°, 21 °, 24°, 25°, 26° e 27°, da base instrutória.
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A Apelante provou que as exigências da fiança, por parte da Autora foram posteriores às negociações para a outorga do contrato e contrárias às mesma (quesitos 26° e 27° da base instrutória).
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A apelante provou que as negociações para arrendamento em questão, foram realizadas entre a A. e o Dr. A, como representante da Ré e de uma outra sociedade (quesito 18º da base instrutória).
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Foi também provado, pela Apelante, que a recusa por parte desta e da sociedade M em outorgar a escritura, nos termos pretendidos pela Autora, foi legitima.
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Provou ainda a Apelante que apenas utilizou parcialmente a loja em questão, ficando a aguardar a realização da escritura nos termos acordados (quesito 24° da base instrutória), bem como que manteve a sua actividade noutras instalações, (quesito 26° da base instrutória).
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A nulidade do contrato de arrendamento em questão, nos termos do disposto nos artigos 227°,476° e 479° do Cód. Civil, atento os factos provados, não constitui a Apelante na obrigação de restituir à Autora ora Apelada, qualquer quantia.
Contra-alegou a A., que, no essencial, concluiu: 1.
Dos depoimentos das testemunhas transcritos nas alegações da Ré/Apelante não resulta que o Tribunal "a quo" pudesse dar respostas diferentes aos quesitos em apreço, muito menos, dar como provados os factos constantes nos quesitos, 20°, 21 °, 24°, 25°, 26° e 27° da base instrutória ou dar outra resposta ao quesito 7°.
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A transcrição dos depoimentos das testemunhas J e A feita pela S nas suas alegações de recurso não está completa. Faltam, pelo menos, as perguntas feitas pela advogada da A a essas testemunhas e as respectivas respostas dadas pelas mesmas.
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Face aos depoimentos das testemunhas dos RR e das testemunhas do AA aos quesitos em causa, conjugados com os documentos juntos à petição inicial e juntos em audiência de julgamento, o tribunal "a quo" fez uma interpretação correcta da prova testemunhal e documental prodUzida.
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Não sendo possível, pela sua natureza, a restituição pela Sicsa do gozo do prédio, esta terá que pagar à apelada o valor correspondente a essa utilização, como dispõe o n° 1 do 289º do CC. E como o valor das rendas, no arrendamento, corresponde ao valor da utilização da fracção, a R Sicsa está obrigada a restituir as rendas peticionadas.
Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.
Sendo as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), importa: - verificar se a condenação da A. em multa pela junção dos documentos é de manter.
- analisar e qualificar o contrato que as partes celebraram entre si, decidir sobre a sua (in)validade e se houve incumprimento culposo do mesmo.
II - FACTOS PROVADOS 1.
A A. é dona, legítima possuidora e senhoria da fracção autónoma designada pela letra "A", correspondente à loja do rés-do-chão com arrecadação na cave, do prédio urbano sito na Rua Vice Almirante Azevedo Coutinho...
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