Acórdão nº 7988/2004-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFILOMENA CLEMENTE LIMA
Data da Resolução18 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em audiência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No processo comum n.º 204/99.7 PTAGH do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo foram julgados, E. e V., acusados da prática : - de um crime de desobediência qualificada, p.p. pelo art.º 348º, n.º 2, do C.P., por referência do D.L. 54/75 de 12/11.

- uma contra-ordenação p.p. pelo artº 131º do Cód. de Estrada;.

- uma contra-ordenação p.p. pelo artº 1º, nº 2 do D.L. 254/92 de 20/11.

Realizado o julgamento pelo tribunal singular, com documentação da prova, foi proferida sentença que julgou a acusação parcialmente procedente e, em consequência: - Absolveu o arguido V., pela prática do crime e contra-ordenações de que vinha acusado; - Condenou o arguido E.: - pela prática de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, al. a) e nº 2 do C.P., por força do disposto no art. 22º,nº 1 e 2, do DL 54/75 de 12/02, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 4,00 euros, o que perfaz a quantia de 400,00 euros (quatrocentos euros); - pela prática da contra ordenação prevista e punida no artº 131º, nº 1 e 2 do Código de Estrada, na redacção do D.L. 2/98, condeno o arguido E., na coima de 250,00 euros(duzentos e cinquenta euros); - pela prática da contra ordenação prevista e punida no artº 131º, nº 1 e 2 do Código de Estrada, na redacção do D.L. 265-A/2001, condeno o arguido E., na coima de 300,00 euros (trezentos euros); - Nos termos do disposto no art.º 3º, n.º 2, do DL 433/82, condenou o arguido na coima de 250,00 euros(duzentos e cinquenta euros); - Pela prática da contra ordenação prevista e punida no n.º 1 do art.º 3º e n.º 1 do art.º 14º do DL 554/99 de 16 de Dezembro, condenou o arguido E., na coima de 250,00 euros (duzentos e cinquenta euros); - Em cúmulo jurídico das coimas e ao abrigo do disposto no art.º 19º do DL 483/82, condenou-o na coima única de 300,00 euros (trezentos euros); - Nos termos do disposto no art.º 47º n.º 3 do Cód. Penal, autorizou o arguido a pagar a multa em três prestações de igual montante.

- Nos termos do disposto no art.º 88º n.º 5 do DL 433/82 de 27/10, autorizou o arguido a pagar a coima em três prestações de igual montante, dando-se início ao seu pagamento após o pagamento da última prestação da multa.

Inconformado com a decisão, interpôs recurso o arguido E. que motivou com as conclusões: - Vem o presente recurso interposto da sentença que condenou o arguido E. pela prática de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, al. a) e nº 2 do C.P., por força do disposto no art. 22º,nº 1 e 2, do DL 54/75 de 12/02, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 4,00 euros, o que perfaz a quantia de 400,00 euros (quatrocentos euros); - No caso apenas está indicada a prática de um crime de desobediência simples, p.p. pelo art.º 348º,n.º1 al. b) CP; - O DL 54/75 de 12.2 destina-se a apreensões que estejam relacionadas com realidades como a falta de registo automóvel, crédito hipotecário vencido e não pago ou não cumprimento de obrigações que originaram a reserva de propriedade, realidades que legitimam a apreensão do veículo; - O art.º 22º,n.º2 do DL 54/75 sujeita o depositário ao crime de desobediência qualificada nos casos em que o veículo foi apreendido pelos motivos constantes do referido DL e não por circular sem seguro de responsabilidade civil; - Neste caso o diploma aplicável é, não o DL 54/75, mas o CE no seu art.º 168º,n.º1 al. f) e o art.º 32º DL 522/85 de 31.12; - No caso o veículo foi apreendido nos termos do art.º 168º, n.º1 f) CE tendo ficado o arguido como depositário e não no cumprimento do art.º 5º, n.º3 do DL 54/75; - O arguido reuniu todos os requisitos para lhe ser assacada responsabilidade pela prática do crime de desobediência simples uma vez que a infracção à apreensão em causa não é punível com desobediência qualificada por não existir disposição legal que a preveja; - A sentença fez interpretação extensiva do art.º 22º, n.º2 DL 54/75 a caso não previsto nesse diploma, que é proibida e inconstitucional (art.º1º,n.º1 CP e 29º, n.º1 e 3 CRP); - Também é proibida a interpretação analógica .

- Deve a sentença recorrida ser substituída por sentença que condene o arguido pelo crime de desobediência simples em pena que tenha em conta este tipo de crime menos grave.

Admitido o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, respondeu o MºPº pugnando pela improcedência do recurso.

Neste Tribunal, o Exmº Sr. Procurador Geral relegou para audiência a sua alegação oral.

  1. O objecto do recurso, perante a delimitação feita pelas conclusões da motivação, reporta-se à...

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