Acórdão nº 7988/2004-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FILOMENA CLEMENTE LIMA |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em audiência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No processo comum n.º 204/99.7 PTAGH do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo foram julgados, E. e V., acusados da prática : - de um crime de desobediência qualificada, p.p. pelo art.º 348º, n.º 2, do C.P., por referência do D.L. 54/75 de 12/11.
- uma contra-ordenação p.p. pelo artº 131º do Cód. de Estrada;.
- uma contra-ordenação p.p. pelo artº 1º, nº 2 do D.L. 254/92 de 20/11.
Realizado o julgamento pelo tribunal singular, com documentação da prova, foi proferida sentença que julgou a acusação parcialmente procedente e, em consequência: - Absolveu o arguido V., pela prática do crime e contra-ordenações de que vinha acusado; - Condenou o arguido E.: - pela prática de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, al. a) e nº 2 do C.P., por força do disposto no art. 22º,nº 1 e 2, do DL 54/75 de 12/02, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 4,00 euros, o que perfaz a quantia de 400,00 euros (quatrocentos euros); - pela prática da contra ordenação prevista e punida no artº 131º, nº 1 e 2 do Código de Estrada, na redacção do D.L. 2/98, condeno o arguido E., na coima de 250,00 euros(duzentos e cinquenta euros); - pela prática da contra ordenação prevista e punida no artº 131º, nº 1 e 2 do Código de Estrada, na redacção do D.L. 265-A/2001, condeno o arguido E., na coima de 300,00 euros (trezentos euros); - Nos termos do disposto no art.º 3º, n.º 2, do DL 433/82, condenou o arguido na coima de 250,00 euros(duzentos e cinquenta euros); - Pela prática da contra ordenação prevista e punida no n.º 1 do art.º 3º e n.º 1 do art.º 14º do DL 554/99 de 16 de Dezembro, condenou o arguido E., na coima de 250,00 euros (duzentos e cinquenta euros); - Em cúmulo jurídico das coimas e ao abrigo do disposto no art.º 19º do DL 483/82, condenou-o na coima única de 300,00 euros (trezentos euros); - Nos termos do disposto no art.º 47º n.º 3 do Cód. Penal, autorizou o arguido a pagar a multa em três prestações de igual montante.
- Nos termos do disposto no art.º 88º n.º 5 do DL 433/82 de 27/10, autorizou o arguido a pagar a coima em três prestações de igual montante, dando-se início ao seu pagamento após o pagamento da última prestação da multa.
Inconformado com a decisão, interpôs recurso o arguido E. que motivou com as conclusões: - Vem o presente recurso interposto da sentença que condenou o arguido E. pela prática de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, al. a) e nº 2 do C.P., por força do disposto no art. 22º,nº 1 e 2, do DL 54/75 de 12/02, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 4,00 euros, o que perfaz a quantia de 400,00 euros (quatrocentos euros); - No caso apenas está indicada a prática de um crime de desobediência simples, p.p. pelo art.º 348º,n.º1 al. b) CP; - O DL 54/75 de 12.2 destina-se a apreensões que estejam relacionadas com realidades como a falta de registo automóvel, crédito hipotecário vencido e não pago ou não cumprimento de obrigações que originaram a reserva de propriedade, realidades que legitimam a apreensão do veículo; - O art.º 22º,n.º2 do DL 54/75 sujeita o depositário ao crime de desobediência qualificada nos casos em que o veículo foi apreendido pelos motivos constantes do referido DL e não por circular sem seguro de responsabilidade civil; - Neste caso o diploma aplicável é, não o DL 54/75, mas o CE no seu art.º 168º,n.º1 al. f) e o art.º 32º DL 522/85 de 31.12; - No caso o veículo foi apreendido nos termos do art.º 168º, n.º1 f) CE tendo ficado o arguido como depositário e não no cumprimento do art.º 5º, n.º3 do DL 54/75; - O arguido reuniu todos os requisitos para lhe ser assacada responsabilidade pela prática do crime de desobediência simples uma vez que a infracção à apreensão em causa não é punível com desobediência qualificada por não existir disposição legal que a preveja; - A sentença fez interpretação extensiva do art.º 22º, n.º2 DL 54/75 a caso não previsto nesse diploma, que é proibida e inconstitucional (art.º1º,n.º1 CP e 29º, n.º1 e 3 CRP); - Também é proibida a interpretação analógica .
- Deve a sentença recorrida ser substituída por sentença que condene o arguido pelo crime de desobediência simples em pena que tenha em conta este tipo de crime menos grave.
Admitido o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, respondeu o MºPº pugnando pela improcedência do recurso.
Neste Tribunal, o Exmº Sr. Procurador Geral relegou para audiência a sua alegação oral.
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O objecto do recurso, perante a delimitação feita pelas conclusões da motivação, reporta-se à...
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