Acórdão nº 3698/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução23 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) nº491/04.0TAALM, do 2º Juízo Criminal de Almada, o Ministério Público deduziu acusação contra J…, imputando a este um crime de injúrias agravadas, p.p., nos termos dos arts.181, 182, 183, nº1, al.a, e 184, do Código Penal e um crime de difamação agravada, p.p., pelos arts.180,182,183, nº1, al.a, e 184, do Código Penal.

O assistente, N…, declarou aderir à acusação do Ministério Público e deduziu pedido de indemnização civil (fls.115).

Pelo despacho de fls.158, a acusação foi recebida "...nos seus precisos termos, quanto aos factos e disposições legais invocadas...", pela prática dos crimes imputados na acusação do Ministério Público e foi designado dia para julgamento.

Iniciado o julgamento, com sessões em 23Jan.06, 27Jan.06 e 13Fev.06, no decurso das quais foram ouvidos arguido, assistente e quatro testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pelo assistente no pedido de indemnização civil, foi proferido, na última daquelas sessões, na sequência de promoção do Ministério Público, o seguinte despacho: "...

Da análise dos autos resulta que, na acusação de fls.105 a 107 é imputado ao arguido a prática de um crime de injúrias agravadas p. e p. nos termos dos arts.181, 182, 183, nº1 aI.a) e 184 do C, P., bem como um crime de difamação agravada p. e p. nos termos dos arts.180, 182, e 183, nº2 aI.a) e 184 do C. P..

Veio o M. Público suscitar a questão da sua falta de legitimidade para a dedução da acusação pública em virtude dos crimes em apreço não revestirem, face às qualidades profissionais do ofendido/assistente, a qualificação exigida para o exercício de funções a que alude a aI.j) do nº2 do art.132° e art. 184°, todos do C. P.

Assim, no entender do M.º Público e do que se depreende da sua posição, deveria ter sido deduzida acusação particular.

O assistente, ao invés, entende que as funções que exerce integram os contornos previstos na aI.j) do nº2 do art.132 e 184, todos do C. P.

O arguido entende e reforça a pertinência da questão relegando para este Tribunal a tomada de decisão.

O cerne da questão centra-se em saber se o assistente enquanto Mestre de Judo, Director Técnico Distrital de Judo de Setúbal, Treinador de Judo no Clube CCD do Pragal, Examinador, e Professor de Judo em várias escolas no concelho de Almada, integra e como tal preenche os pressupostos e características, diga-se por meramente exemplificativas e não taxativas, conforme refere o Professor Figueiredo Dias no Tomo I dos Comentários Conimbricenses no C. P. aquando da análise da aI.j) do nº2 do art.132° do C. P., e características vertidas na aI.j) do nº2 do art.132° do C. P..

De toda a prova produzida até à presente data, e a qual se encontra devidamente documentada em suporta magnético, temos que o assistente, à data, não exercia funções em qualquer escola do concelho de Almada.

Assim a qualidade de docente, entendida como professor de judo em escola, quer pública quer privada, encontra-se afastada, pelo que não seria por esta qualidade que o assistente poderia integrar uma das características profissionais referidas na aI.j).

Resta-nos assim o facto de o mesmo ser Director Técnico Distrital da Associação Distrital de Judo e de Treinador de Judo em várias instituições tais como no Clube CCD do Pragal, bem como o facto de desempenhar funções de examinador na Comissão Distrital de Graduações da Associação Distrital de Judo.

Em primeiro lugar, não se pode deixar de referir que da acusação a fls.106 se refere no parágrafo oitavo "bem sabia o arguido que o ofendido é professor de judo em várias instituições e desempenhava funções de examinador na Comissão Distrital de Graduações da Associação Distrital de Judo de Setúbal, pretendendo atingi-lo essencialmente nessa qualidade de docente por causa dela" (sublinhado nosso), o que traduz que, no entender do Mº Público que deduziu a acusação, a forma agravada dos crimes em apreço resultaria da qualidade de docente do assistente.

Posto isto, e arredada que está a agravação por força do exercício de funções de docente em escola, importa apurar se as demais actividades desenvolvidas pelo assistente são passíveis de integrar as qualidades exigidas para o preenchimento da al.j) do nº2 do art.132°, para a qual remete o já referido arte 184°, todos do C. P.

A Associação Distrital de Judo de Setúbal visa, entre outras defender, desenvolver e difundir o judo enquanto modalidade de desporto.

É certo, e quanto a isso não temos grandes dúvidas que a defesa do desporto, bem como da sua prática, é um fim importante e que, para nosso bem, deve ser desenvolvido.

Não colocando em questão o caracter, o fim e o interesse público que a associação bem como todas as demais, desempenham no nosso país, defendendo o desporto e formando atletas que corajosamente defendem as cores do nosso país, cumpre aferir se o caracter público a que alude a aI.j) do art.132° do C. P., engloba quer a qualidade de examinador quer a qualidade de director quer a qualidade de mestre de judo no CCD do Pragal.

Vejamos: Da análise da aI.j) do nº2 do art. 132° do C. P., temos que a categoria de docente ou examinador, ao serviço público estão devidamente relacionadas com as funções e cargos que se desempenham dentro de toda a Administração Pública, entendida como tal. Nem todas as funções, mesmo que prossigam interesses públicos, se encontram a coberto desta alínea.

Estamos perante conceitos que têm necessariamente de ser interpretadas sob pena de os mesmos se tornarem tão abrangentes que abarquem todo um conjunto de situações que o legislador, porque proibida a sua interpretação analógica e a interpretação extensiva ilimitada, não pretendeu abarcar.

Não é pelo simples facto, em nosso entender, de uma associação ou de uma qualquer instituição prosseguirem fins públicos ou de interesse público que os seus membros adquirem as qualidades essenciais exigidas pela aI. j. do n.o 2 do art.132° do C. P.

Posto isto, atentos os factos constantes da acusação nomeadamente os acima referidos, tendo em consideração que em declarações que se encontram documentadas o assistente disse que se sentiu ofendido enquanto...

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