Acórdão nº 10731/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SIMÕES
Data da Resolução05 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. O arguido (A), melhor identificado a fls. 131, foi submetido ao interrogatório judicial a que se refere o art°. 141° do CPP no Tribunal Judicial de Ponta Delgada, findo o qual a Mma. Juiz ordenou a sua prisão preventiva, o que detenninou no despacho que se deixa transcrito: "Os autos indiciam fortemente a prática pelo arguido, em concurso real de um crime de abuso sexual de criança na forma continuada, p. e p. pelo artigo 172° n.° 2, 30° n.° 2, e 177° n. ° 1 ai. a) do Código Penal na pessoa de(V) e, pelo menos, um crime de maus tratos a cônjuge p. e p. pelo artigo 152 ° n.° 2 do Código Penal.

Na verdade as provas carreadas nos autos são consistentes quanto à existência de práticas sexuais continuadas, o que se conclui fundamentalmente das declarações prestadas pela vítima,(V), bem como do resultado do exame médico que à saciedade as evidenciam e atestam.

Por seu turno, as declarações do arguido são contrariadas pelos elementos probatórios já profusamente recolhidos.

A não admissão pelo arguido da prática dos factos fortemente indiciados nos autos apresentando versão que não se mostra crível nem os afasta demonstra que o arguido não tem uma censura crítica do seu comportamento, nem qualquer rebate de consciência pelos actos delituosos em causa.

Invoca a defesa que a vítima se manteve em silencio durante alguns anos a fim de descredibilizar o seu depoimento.

Esse argumento não vinga até porque este tipo de crime se caracteriza pelo secretismo as mais das vezes imposto pelo agente do crime, tendo o arguido mantido, no caso o silêncio da vitima pela ameaça das consequências que teria a sua revelação fazendo-se valer dos laços de proximidade familiar que o unem à vítima.

A repugnância que merece por parte da comunidade em geral este tipo de ilícito faz fundadamente temer pela perturbação da tranquilidade pública, incumbindo, por isso acautelar o perigo de alarme social.

Acresce que a menor veio a dar conta nos autos que após a separação familiar, o arguido e pai da menor se deslocou à escola por ela frequentada, que a atemorizou, deixando a mesma de a frequentar desde essa altura, Abril de 2004, o que foi confirmado pela sua irmã (P) e colega de escola (CT).

É assim de prever que o mesmo não se abstenha de contactar com a vítima, pelo que não se mostra suficiente a proibição de contactos com a mesma para obviar ao perigo de continuação da actividade criminosa.

Deste modo, entendo que nenhuma outra medida de coacção para além da prisão preventiva pode impedir a continuação da actividade delituosa e que em face da patente gravidade dos crimes indiciados, mormente o de abuso sexual de criança, essa medida não se revela excessiva, mas antes proporcional à elevada ilicitude material do crime e adequada à personalidade do arguido espelhada nas circunstâncias que rodearam a sua conduta.

Pelo exposto e verifcando-se preenchidas as condições gerais de aplicação de qualquer medida de coacção e os pressupostos específicos da prisão preventiva - art°s 191°, 193°, 202° n.° 1 al. a) e 204° al. c) do CPP, determino que o arguido (A) aguarde os ulteriores termos do processo em prisão preventiva." O arguido interpôs recurso de tal despacho, retirando da motivação do mesmo como conclusões as que seguem: 1. O arguido vem indiciado da prática, em concurso real de um crime de abuso sexual de criança na forma continuada, p. e p. pelo artigo 172. ° n, ° 2, 30. ° n. e 177. ° n. °I al. a) do Código Penal na pessoa de (V) e, pelo menos, um crime de maus tratos a cônjuge, p. e p. pelo artigo 152.° n.° 2 do Código Penal.

  1. O despacho recorrido não demonstra a existência de fortes indícios da prática daqueles crimes, porquanto, o mesmo não...

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