Acórdão nº 10731/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SIMÕES |
Data da Resolução | 05 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. O arguido (A), melhor identificado a fls. 131, foi submetido ao interrogatório judicial a que se refere o art°. 141° do CPP no Tribunal Judicial de Ponta Delgada, findo o qual a Mma. Juiz ordenou a sua prisão preventiva, o que detenninou no despacho que se deixa transcrito: "Os autos indiciam fortemente a prática pelo arguido, em concurso real de um crime de abuso sexual de criança na forma continuada, p. e p. pelo artigo 172° n.° 2, 30° n.° 2, e 177° n. ° 1 ai. a) do Código Penal na pessoa de(V) e, pelo menos, um crime de maus tratos a cônjuge p. e p. pelo artigo 152 ° n.° 2 do Código Penal.
Na verdade as provas carreadas nos autos são consistentes quanto à existência de práticas sexuais continuadas, o que se conclui fundamentalmente das declarações prestadas pela vítima,(V), bem como do resultado do exame médico que à saciedade as evidenciam e atestam.
Por seu turno, as declarações do arguido são contrariadas pelos elementos probatórios já profusamente recolhidos.
A não admissão pelo arguido da prática dos factos fortemente indiciados nos autos apresentando versão que não se mostra crível nem os afasta demonstra que o arguido não tem uma censura crítica do seu comportamento, nem qualquer rebate de consciência pelos actos delituosos em causa.
Invoca a defesa que a vítima se manteve em silencio durante alguns anos a fim de descredibilizar o seu depoimento.
Esse argumento não vinga até porque este tipo de crime se caracteriza pelo secretismo as mais das vezes imposto pelo agente do crime, tendo o arguido mantido, no caso o silêncio da vitima pela ameaça das consequências que teria a sua revelação fazendo-se valer dos laços de proximidade familiar que o unem à vítima.
A repugnância que merece por parte da comunidade em geral este tipo de ilícito faz fundadamente temer pela perturbação da tranquilidade pública, incumbindo, por isso acautelar o perigo de alarme social.
Acresce que a menor veio a dar conta nos autos que após a separação familiar, o arguido e pai da menor se deslocou à escola por ela frequentada, que a atemorizou, deixando a mesma de a frequentar desde essa altura, Abril de 2004, o que foi confirmado pela sua irmã (P) e colega de escola (CT).
É assim de prever que o mesmo não se abstenha de contactar com a vítima, pelo que não se mostra suficiente a proibição de contactos com a mesma para obviar ao perigo de continuação da actividade criminosa.
Deste modo, entendo que nenhuma outra medida de coacção para além da prisão preventiva pode impedir a continuação da actividade delituosa e que em face da patente gravidade dos crimes indiciados, mormente o de abuso sexual de criança, essa medida não se revela excessiva, mas antes proporcional à elevada ilicitude material do crime e adequada à personalidade do arguido espelhada nas circunstâncias que rodearam a sua conduta.
Pelo exposto e verifcando-se preenchidas as condições gerais de aplicação de qualquer medida de coacção e os pressupostos específicos da prisão preventiva - art°s 191°, 193°, 202° n.° 1 al. a) e 204° al. c) do CPP, determino que o arguido (A) aguarde os ulteriores termos do processo em prisão preventiva." O arguido interpôs recurso de tal despacho, retirando da motivação do mesmo como conclusões as que seguem: 1. O arguido vem indiciado da prática, em concurso real de um crime de abuso sexual de criança na forma continuada, p. e p. pelo artigo 172. ° n, ° 2, 30. ° n. e 177. ° n. °I al. a) do Código Penal na pessoa de (V) e, pelo menos, um crime de maus tratos a cônjuge, p. e p. pelo artigo 152.° n.° 2 do Código Penal.
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O despacho recorrido não demonstra a existência de fortes indícios da prática daqueles crimes, porquanto, o mesmo não...
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