Acórdão nº 10130/2004-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Data | 21 Dezembro 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Banco Mais, S. A. nos autos de execução de sentença que intentou contra (J) e (M), nomeou à penhora, para além de outros bens móveis, o veículo da marca Renault e matrícula (79-...-FB).
Efectuada e registada a penhora e junta aos autos a certidão dos ónus e encargos incidentes sobre o veículo, o Sr. Juiz, constatando que sobre o referido veículo incidia reserva de propriedade a favor da exequente, proferiu o despacho de fls. 93 ordenado à exequente que esclarecesse se pretendia renunciar à reserva de propriedade.
A fls. 95 a exequente veio dizer que renunciava à reserva de propriedade.
Tendo-se procedido à convocação de credores e à venda do veículo penhorado, veio o comprador a fls. 129 requerer o levantamento dos encargos que incidiam sobre o veículo penhorado (penhora e reserva de propriedade) e a entrega de documentos.
A fls. 168, o Sr. Juiz determinou que a exequente procedesse ao cancelamento da reserva de propriedade inscrita a seu favor.
Notificada a exequente do despacho, a fls. 174 veio interpor recurso que foi admitido como agravo e subida imediata.
* A agravada alegou a fls. 182, tendo concluído: 1.
Nos autos em que sobe o presente recurso foi logo de início requerida a penhora sobre o veículo automóvel com a matrícula (79-...-FB), penhora que foi ordenada pelo Senhor Juiz a quo 2.
Não é por existir uma reserva de propriedade sobre o veículo dos autos em nome do ora recorrente que é necessário que este requeira o cancelamento da dita reserva, não tendo, aliás, o Senhor Juiz a quo competência para proceder a tal notificação ao exequente, ora recorrente 3. O facto de a reserva de propriedade estar registada não impede o prosseguimento da penhora, pois de acordo de harmonia com o disposto no artigo 824º do Código Civil e 888º do Código de Processo Civil, aquando da venda do bem penhorado, o Tribunal deve, oficiosamente, ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre tal bem incidam.
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No caso de surgirem dúvidas sobre a propriedade dos bens objecto de penhora, se deve agir de acordo com o que se prescreve no artigo 119º do Código do Registo Predial caso a penhora já tenha sido realizada 5.
Tendo a ora recorrente optado pelo pagamento coercivo da divida em detrimento da resolução do contrato e do funcionamento da reserva de propriedade para chamar a si o bem sobre a qual a mesma incide - o que, como referido, seria, neste caso, ilegítimo -; tendo a exequente renunciado ao "domínio" sobre o bem - pois desde o início afirmou que o mesmo pertencia ao recorrido -; tendo, como dos autos ressalta, a reserva de propriedade sido constituída apenas como mera garantia, e para os efeitos antes referidos; prevendo-se nos artigos 824º do Código Civil e 888º...
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