Acórdão nº 10130/2004-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Data21 Dezembro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Banco Mais, S. A. nos autos de execução de sentença que intentou contra (J) e (M), nomeou à penhora, para além de outros bens móveis, o veículo da marca Renault e matrícula (79-...-FB).

Efectuada e registada a penhora e junta aos autos a certidão dos ónus e encargos incidentes sobre o veículo, o Sr. Juiz, constatando que sobre o referido veículo incidia reserva de propriedade a favor da exequente, proferiu o despacho de fls. 93 ordenado à exequente que esclarecesse se pretendia renunciar à reserva de propriedade.

A fls. 95 a exequente veio dizer que renunciava à reserva de propriedade.

Tendo-se procedido à convocação de credores e à venda do veículo penhorado, veio o comprador a fls. 129 requerer o levantamento dos encargos que incidiam sobre o veículo penhorado (penhora e reserva de propriedade) e a entrega de documentos.

A fls. 168, o Sr. Juiz determinou que a exequente procedesse ao cancelamento da reserva de propriedade inscrita a seu favor.

Notificada a exequente do despacho, a fls. 174 veio interpor recurso que foi admitido como agravo e subida imediata.

* A agravada alegou a fls. 182, tendo concluído: 1.

Nos autos em que sobe o presente recurso foi logo de início requerida a penhora sobre o veículo automóvel com a matrícula (79-...-FB), penhora que foi ordenada pelo Senhor Juiz a quo 2.

Não é por existir uma reserva de propriedade sobre o veículo dos autos em nome do ora recorrente que é necessário que este requeira o cancelamento da dita reserva, não tendo, aliás, o Senhor Juiz a quo competência para proceder a tal notificação ao exequente, ora recorrente 3. O facto de a reserva de propriedade estar registada não impede o prosseguimento da penhora, pois de acordo de harmonia com o disposto no artigo 824º do Código Civil e 888º do Código de Processo Civil, aquando da venda do bem penhorado, o Tribunal deve, oficiosamente, ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre tal bem incidam.

  1. No caso de surgirem dúvidas sobre a propriedade dos bens objecto de penhora, se deve agir de acordo com o que se prescreve no artigo 119º do Código do Registo Predial caso a penhora já tenha sido realizada 5.

    Tendo a ora recorrente optado pelo pagamento coercivo da divida em detrimento da resolução do contrato e do funcionamento da reserva de propriedade para chamar a si o bem sobre a qual a mesma incide - o que, como referido, seria, neste caso, ilegítimo -; tendo a exequente renunciado ao "domínio" sobre o bem - pois desde o início afirmou que o mesmo pertencia ao recorrido -; tendo, como dos autos ressalta, a reserva de propriedade sido constituída apenas como mera garantia, e para os efeitos antes referidos; prevendo-se nos artigos 824º do Código Civil e 888º...

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