Acórdão nº 8249/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio instaurar, no 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho, contra o ESTADO PORTUGUÊS, formulando o seguinte pedido: - Que seja declarada a ilicitude do despedimento imposto ao Autor e a correspondente condenação do Réu: - No pagamento de 1.362,13 €, acrescida da remuneração base mensal do mesmo montante que se venha a vencer desde a presente data até à data da sentença, a liquidar em execução de sentença; - Na reintegração do autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade, ou, em alternativa no pagamento da indemnização por antiguidade, actualmente fixada em 4.086,39 €, acrescida de 1.362,13 € por cada ano ou fracção que venha a vencer-se desde a presente data até à data da sentença, a liquidar em execução de sentença.
Alegou, para tanto, e em síntese: O Autor foi admitido ao serviço do Réu em 1 de Outubro de 1998 para o exercício das funções de motorista na Missão Permanente de Portugal junto do Conselho da Europa (MPPCE) em Estrasburgo, França, serviço externo do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).
A admissão foi efectuada por ajuste verbal.
O Autor, no exercício das suas funções, actuou sempre sob a direcção e fiscalização do Réu, de acordo com as regras e instruções ditadas pelo Sr. Representante Permanente de Portugal junto do Conselho da Europa.
E sob a total dependência económica do Estado Português, já que trabalhava exclusivamente por sua conta, não auferindo quaisquer outros rendimentos.
O Autor auferia ultimamente a remuneração base de 8.935 francos - 1.362,13 €.
Desde 15 de Fevereiro de 1999 o Autor encontra-se inscrito na Segurança Social local tendo o MPPCE emitido nesta data uma declaração nos termos da qual qualifica a relação laboral como um "contrat à durée determinée" (contrato de trabalho a termo certo).
A referida Missão Permanente fez cessar por sua iniciativa o citado contrato com efeitos a 4 de Janeiro de 2001.
Por via disso o Autor recebeu a quantia de 893,49 francos por conta dos três dias de trabalho prestado no mês de Janeiro de 2001.
A relação de trabalho sob discussão foi qualificada pelo réu como um "contrat de durée determinée", isto é como um contrato de trabalho a termo certo.
O Réu pôs unilateralmente fim, sem precedência de qualquer processo disciplinar ou sequer invocação de justa causa, ao contrato existente com o Autor que, por não ter sido reduzido a escrito, tem de ser qualificado como " contrat à durée indeterminée ", isto é como contrato de trabalho sem termo ou de duração indeterminada.
O Réu apresentou contestação, dizendo, também em síntese: Os pretensos créditos resultantes do contrato e da sua cessação mostram-se extintos por prescrição.
O contrato cessou em 3 de Janeiro de 2001 e o prazo de prescrição dos pretensos créditos emergentes desse contrato iniciou-se em 4 de Janeiro de 2001.
A acção a que se reportam os presentes autos deu entrada em juízo em 4 de Janeiro de 2002, e o réu foi citado em 7 de Janeiro de 2002 ou seja depois de ter decorrido um ano ou seja o prazo estabelecido no art.º 38, da LCT.
Quando o Estado foi citado já se mostravam extintos por prescrição os pretensos créditos peticionados pelo Autor.
O alegado contrato de trabalho subordinado sem termo, celebrado entre o Autor e o Réu é nulo e a alegada rescisão do mesmo lícita, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou às retribuições devidas desde a data do pretenso despedimento; Por impugnação, invocou a celebração entre o Autor e o Réu não de um contrato de trabalho subordinado, mas sim de um contrato de prestação de serviços.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: "Por todo o exposto julgo procedente a excepção de prescrição invocada pelo réu que constitui uma excepção peremptória - trata-se de um facto extintivo do efeito que o autor pretendia fazer valer - e em consequência absolvo o réu do pedido formulado pelo autor (cf. art.º 493º, n.º 3, do Código Processo Civil).
Custas pelo autor".
x Inconformado com a sentença, o Autor veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: A - O contrato de trabalho dos autos, à data da sua cessação, era regido por legislação especial, corporizada no EPSEMNE aprovado pelo DL 444/99.
Assim, B - O regime jurídico aplicável ao Apelante, atenta a natureza privada do seu vínculo laboral, era definido pelas normas constantes daquele Estatuto e, subsidiariamente, pelo direito privado francês (EPSEMNE, 1º, 2).
C - O EPSEMNE, por referência ao pessoal em regime de direito privado, não contém qualquer norma reguladora da prescrição dos créditos laborais emergentes da violação ou cessação do contrato de trabalho.
D - Sendo que a remissão...
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