Acórdão nº 8249/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio instaurar, no 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho, contra o ESTADO PORTUGUÊS, formulando o seguinte pedido: - Que seja declarada a ilicitude do despedimento imposto ao Autor e a correspondente condenação do Réu: - No pagamento de 1.362,13 €, acrescida da remuneração base mensal do mesmo montante que se venha a vencer desde a presente data até à data da sentença, a liquidar em execução de sentença; - Na reintegração do autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade, ou, em alternativa no pagamento da indemnização por antiguidade, actualmente fixada em 4.086,39 €, acrescida de 1.362,13 € por cada ano ou fracção que venha a vencer-se desde a presente data até à data da sentença, a liquidar em execução de sentença.

Alegou, para tanto, e em síntese: O Autor foi admitido ao serviço do Réu em 1 de Outubro de 1998 para o exercício das funções de motorista na Missão Permanente de Portugal junto do Conselho da Europa (MPPCE) em Estrasburgo, França, serviço externo do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).

A admissão foi efectuada por ajuste verbal.

O Autor, no exercício das suas funções, actuou sempre sob a direcção e fiscalização do Réu, de acordo com as regras e instruções ditadas pelo Sr. Representante Permanente de Portugal junto do Conselho da Europa.

E sob a total dependência económica do Estado Português, já que trabalhava exclusivamente por sua conta, não auferindo quaisquer outros rendimentos.

O Autor auferia ultimamente a remuneração base de 8.935 francos - 1.362,13 €.

Desde 15 de Fevereiro de 1999 o Autor encontra-se inscrito na Segurança Social local tendo o MPPCE emitido nesta data uma declaração nos termos da qual qualifica a relação laboral como um "contrat à durée determinée" (contrato de trabalho a termo certo).

A referida Missão Permanente fez cessar por sua iniciativa o citado contrato com efeitos a 4 de Janeiro de 2001.

Por via disso o Autor recebeu a quantia de 893,49 francos por conta dos três dias de trabalho prestado no mês de Janeiro de 2001.

A relação de trabalho sob discussão foi qualificada pelo réu como um "contrat de durée determinée", isto é como um contrato de trabalho a termo certo.

O Réu pôs unilateralmente fim, sem precedência de qualquer processo disciplinar ou sequer invocação de justa causa, ao contrato existente com o Autor que, por não ter sido reduzido a escrito, tem de ser qualificado como " contrat à durée indeterminée ", isto é como contrato de trabalho sem termo ou de duração indeterminada.

O Réu apresentou contestação, dizendo, também em síntese: Os pretensos créditos resultantes do contrato e da sua cessação mostram-se extintos por prescrição.

O contrato cessou em 3 de Janeiro de 2001 e o prazo de prescrição dos pretensos créditos emergentes desse contrato iniciou-se em 4 de Janeiro de 2001.

A acção a que se reportam os presentes autos deu entrada em juízo em 4 de Janeiro de 2002, e o réu foi citado em 7 de Janeiro de 2002 ou seja depois de ter decorrido um ano ou seja o prazo estabelecido no art.º 38, da LCT.

Quando o Estado foi citado já se mostravam extintos por prescrição os pretensos créditos peticionados pelo Autor.

O alegado contrato de trabalho subordinado sem termo, celebrado entre o Autor e o Réu é nulo e a alegada rescisão do mesmo lícita, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou às retribuições devidas desde a data do pretenso despedimento; Por impugnação, invocou a celebração entre o Autor e o Réu não de um contrato de trabalho subordinado, mas sim de um contrato de prestação de serviços.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: "Por todo o exposto julgo procedente a excepção de prescrição invocada pelo réu que constitui uma excepção peremptória - trata-se de um facto extintivo do efeito que o autor pretendia fazer valer - e em consequência absolvo o réu do pedido formulado pelo autor (cf. art.º 493º, n.º 3, do Código Processo Civil).

Custas pelo autor".

x Inconformado com a sentença, o Autor veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: A - O contrato de trabalho dos autos, à data da sua cessação, era regido por legislação especial, corporizada no EPSEMNE aprovado pelo DL 444/99.

Assim, B - O regime jurídico aplicável ao Apelante, atenta a natureza privada do seu vínculo laboral, era definido pelas normas constantes daquele Estatuto e, subsidiariamente, pelo direito privado francês (EPSEMNE, 1º, 2).

C - O EPSEMNE, por referência ao pessoal em regime de direito privado, não contém qualquer norma reguladora da prescrição dos créditos laborais emergentes da violação ou cessação do contrato de trabalho.

D - Sendo que a remissão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT