Acórdão nº 4368/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Data09 Dezembro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO A Inspecção Regional do Trabalho autuou a Cimentaçor-Cimentos dos Açores, Lda., com sede no Caminho da Água, Murtas, Pico da Pedra, Ponta Delgada, por, em seu entender, ter discriminado, no pagamento da gratificação extraordinária relativa ao ano de 2003, os trabalhadores que, no decurso desse ano, aderiram às greves levadas a cabo na empresa.

Terá, assim, infringido o disposto no art.10º da Lei 65/77, de 26/8, a que corresponde a multa de € 498,80 a € 4.987,98, nos termos do art. 15º, n.º 1 da Lei 65/77, na redacção que lhe foi dada pelo art. 15º da Lei n.º 188/99, de 11/8.

Remetidos os autos ao Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, o Ministério Público promoveu o julgamento, ao qual se procedeu, tendo no final sido proferida sentença, que julgou procedente a acusação deduzida contra a arguida, condenando-a no pagamento da multa de € 3.325 (três mil, trezentos e vinte e cinco euros).

Inconformada, a arguida interpôs recurso da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões: 1ª) - A recorrente não violou nem o art. 10º da Lei n.º 65/77, nem o art. 2º da Lei 105/97, nem o princípio do trabalho igual/salário igual; 2ª) - A atribuição da gratificação extraordinária está exclusivamente dependente da vontade da recorrente, não resultando, portanto, de norma convencional ou de contrato individual do trabalho; 3ª) - A recorrente tem toda a legitimidade para distribuir a gratificação de acordo com os seus critérios, não tendo que obedecer, para o efeito, a quaisquer regras contratuais ou convencionais; 4ª) - A distribuição foi feita com trabalhadores grevistas, após a ocorrência da greve, o que afasta, desde logo, qualquer intuito discriminatório por parte da recorrente; 5ª) - Do mesmo modo, conclui-se que dos factos dados como provados a arguida não discriminou os trabalhadores que fizeram greve; 6ª) - Uma vez que não foram apenas estes que viram as suas gratificações extraordinárias diminuídas ou não atribuídas, conforme consta da sentença; 7ª) - Acresce ainda que, face aos factos dados como provados, a arguida sempre teria de ser absolvida face ao princípio "in dubio pro reo"; 8ª) - Dos factos provados não resulta que a arguida agiu com a intenção de discriminar os trabalhadores que aderiram à greve; 9ª) - Nem a culpa da recorrente pode ser presumida (art. 32º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e arts. 13º e 71º do Cód. Penal; 10ª) - Ao decidir como decidiu, salvo o devido respeito, o tribunal fez errada interpretação do art. 10º e 15º da Lei 65/77 de 26/8 e art. 2º da Lei 105/97, bem como violou os arts. 13º e 71º do Código Penal.

Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que a absolva da infracção de que foi acusada.

O MºPº não apresentou contra-alegação.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

A questão que se suscita neste recurso consiste em saber se a recorrente, em 2003, discriminou os trabalhadores que aderiram às greves realizadas, nesse ano, na empresa.

  1. FUNDAMENTOS...

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