Acórdão nº 5384/2004-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | RICARDO CARDOSO |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em audiência, na 5' secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
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No Processo Comum n° 105/01.OECLSB do 4° Juízo Criminal de Loures foi julgado (A) tendo por sentença de 23 de Março de 2004 sido decidido: Julgar a acusação procedente por provada e, em consequência, condenar o arguido como autor material de um crime de falsificação p. e p. pelo art° 256° n° 1 al. a) do Código Penal na pena de 6 ( seis) meses de prisão, e como autor de um crime de especulação p. e p. pelo art° 35° n° 1 al. a) do D.L. 28/84 de 20 de Janeiro, na pena de 10 ( dez) meses de prisão. E nos termos do art° 77° do Código Penal, operando cúmulo jurídico das penas parcelares na pena única de. 12 (doze ) meses de prisão.
Mais foi condenado em 2 Ucs 1% de taxa de justiça a favor do C.G.T. nos termos do art° 13° n° 3 do D.L. 423/91 de 30 de Outubro, e %. de procuradoria.
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Não se conformando com esta decisão o arguido dela interpôs recurso apresentando motivação da qual extrai as seguintes conclusões: 1' O arguido foi condenado pelo crime de falsificação de documento quando não se encontra preenchida a tipicidade do crime prevista no art° 256° n° 1 al. a) do Código Penal, pelo que pede a sua absolvição.
2' A título subsidiário, e sem prescindir da anterior defesa, não se pode aceitar a medida da pena aplicada .
O arguido foi condenado numa pena de prisão de 6 (seis) meses quando não foi dada preferência à pena de multa.
Viola-se assim o disposto no art° 70° do Código Penal ao não dar preferência à medida de multa, e o disposto no art° 71° do Código Penal ao aplicar pena de prisão manifestamente excessiva em face da culpa e exigências de prevenção.
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Admitido o recurso com subida imediata, nos próprio autos e com efeito suspensivo, respondeu o Digno Magistrado do M° P° concluindo: 1ª O arguido fabricou urna factura-documento apondo uma quantia que não correspondia ao valor real do serviço de transporte - crime de especulação.
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Depois de ter sido alertado pela cliente que constava um valor inferior ao que ela pagara, o arguido altera o documento original pertença da cliente, fabricado por si, rasurando o número da unidade de milhar para três, conseguindo assim um beneficio de mil escudos superior ao declarado na factura que apresentaria à entidade empregadora.-crime de falsificação.
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O rasurar o documento, o arguido falsificou o mesmo fazendo constar no mesmo um facto não verdadeiro e que determinou um ganho de 1.000$00.
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O tribunal só deve dar preferência à pena de multá se esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
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O arguido encontra-se actualmente em cumprimento de pena de prisão efectiva pela prática de factos semelhantes.
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Apesar de lhe terem sido aplicadas penas de multa, prisão com suspensão na sua execução, o arguido não foi de maneira alguma influenciado por essas penas, continuando na sua actividade delituosa.
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O arguido foi condenado na pena de seis meses de prisão, pelo que, atendendo que a moldura penal abstracta é até 3 anos de prisão, mostra-se a pena determinada pelo tribunal "a quo", mais que razoável e concernente com a culpa do agente e das exigências de prevenção.
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Neste Tribunal da Relação a Ex.ma Senhora Procuradora Geral-Adjunta relegou a sua alocução oral para a audiência.
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Foram colhidos os vistos e realizada a audiência de discussão e julgamento.
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O objecto do recurso tal como ressalta das conclusões da motivação versa a apreciação: -Da verificação ou não do preenchimento da tipicidade do art° 256° n° 1 do Código Penal; Da medida da pena e saber se tem lugar a aplicação de pena de multa...
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