Acórdão nº 5384/2004-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelRICARDO CARDOSO
Data da Resolução30 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em audiência, na 5' secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. No Processo Comum n° 105/01.OECLSB do 4° Juízo Criminal de Loures foi julgado (A) tendo por sentença de 23 de Março de 2004 sido decidido: Julgar a acusação procedente por provada e, em consequência, condenar o arguido como autor material de um crime de falsificação p. e p. pelo art° 256° n° 1 al. a) do Código Penal na pena de 6 ( seis) meses de prisão, e como autor de um crime de especulação p. e p. pelo art° 35° n° 1 al. a) do D.L. 28/84 de 20 de Janeiro, na pena de 10 ( dez) meses de prisão. E nos termos do art° 77° do Código Penal, operando cúmulo jurídico das penas parcelares na pena única de. 12 (doze ) meses de prisão.

    Mais foi condenado em 2 Ucs 1% de taxa de justiça a favor do C.G.T. nos termos do art° 13° n° 3 do D.L. 423/91 de 30 de Outubro, e %. de procuradoria.

  2. Não se conformando com esta decisão o arguido dela interpôs recurso apresentando motivação da qual extrai as seguintes conclusões: 1' O arguido foi condenado pelo crime de falsificação de documento quando não se encontra preenchida a tipicidade do crime prevista no art° 256° n° 1 al. a) do Código Penal, pelo que pede a sua absolvição.

    2' A título subsidiário, e sem prescindir da anterior defesa, não se pode aceitar a medida da pena aplicada .

    O arguido foi condenado numa pena de prisão de 6 (seis) meses quando não foi dada preferência à pena de multa.

    Viola-se assim o disposto no art° 70° do Código Penal ao não dar preferência à medida de multa, e o disposto no art° 71° do Código Penal ao aplicar pena de prisão manifestamente excessiva em face da culpa e exigências de prevenção.

  3. Admitido o recurso com subida imediata, nos próprio autos e com efeito suspensivo, respondeu o Digno Magistrado do M° P° concluindo: 1ª O arguido fabricou urna factura-documento apondo uma quantia que não correspondia ao valor real do serviço de transporte - crime de especulação.

    1. Depois de ter sido alertado pela cliente que constava um valor inferior ao que ela pagara, o arguido altera o documento original pertença da cliente, fabricado por si, rasurando o número da unidade de milhar para três, conseguindo assim um beneficio de mil escudos superior ao declarado na factura que apresentaria à entidade empregadora.-crime de falsificação.

    2. O rasurar o documento, o arguido falsificou o mesmo fazendo constar no mesmo um facto não verdadeiro e que determinou um ganho de 1.000$00.

    3. O tribunal só deve dar preferência à pena de multá se esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

    4. O arguido encontra-se actualmente em cumprimento de pena de prisão efectiva pela prática de factos semelhantes.

    5. Apesar de lhe terem sido aplicadas penas de multa, prisão com suspensão na sua execução, o arguido não foi de maneira alguma influenciado por essas penas, continuando na sua actividade delituosa.

    6. O arguido foi condenado na pena de seis meses de prisão, pelo que, atendendo que a moldura penal abstracta é até 3 anos de prisão, mostra-se a pena determinada pelo tribunal "a quo", mais que razoável e concernente com a culpa do agente e das exigências de prevenção.

  4. Neste Tribunal da Relação a Ex.ma Senhora Procuradora Geral-Adjunta relegou a sua alocução oral para a audiência.

  5. Foram colhidos os vistos e realizada a audiência de discussão e julgamento.

  6. O objecto do recurso tal como ressalta das conclusões da motivação versa a apreciação: -Da verificação ou não do preenchimento da tipicidade do art° 256° n° 1 do Código Penal; Da medida da pena e saber se tem lugar a aplicação de pena de multa...

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