Acórdão nº 0003102 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 1996 (caso None)

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução23 de Outubro de 1996
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - (V) deduziu embargos de executado à execução com processo ordinário, baseada em sentença homologatória de transacção, que lhe move (M) e corre termos pela 1 Secção do 2 Juízo do Tribunal de Família de Lisboa, alegando que existia um acordo subjacente à transacção, nos termos do qual o embargante só pagaria as tornas acordadas à embargada depois da venda de um imóvel identificado no termo de transacção e com o produto dessa venda, já que a sua situação económica não lhe permitia fazê-lo antes de tal evento, venda a que a embargada obstou por ter impedido que a casa fosse vista por eventuais interessados. Mais alegou a embargada, ao executar a sentença, esqueceu o referido acordo subjacente ao termo de transacção, devidamente efectivado por ela através de factos que modificam o clausulado pelas partes no dito termo, actuando, pois, em abuso de direito. Requereu, por último, a prestação de caução, a fim de se suspender a tramitação da execução. O Mmo. Juiz rejeitou liminarmente os presentes embargos, com fundamento em que nem do termo de transacção nem de qualquer outro documento resulta a existência de qualquer acordo subjacente, de precedência da venda do imóvel em relação ao pagamento das tornas, nem foi invocado qualquer documento para prova do abuso de direito, e tendo em linha de conta que estes embargos só poderiam ter assento na alínea h) do artigo 813 do Código de Processo Civil, que exige a prova documental do facto extintivo ou modificativo da obrigação. Indeferiu também o pedido de prestação de caução, porque prejudicado pela rejeição dos embargos. Inconformado com esta decisão, o embargante interpôs dela o pertinente recurso de agravo, tendo, nas respectivas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1 - Agravante e agravada aceitam, no termo de transacção lavrado, que o pagamento de tornas se encontra dependente da venda da fracção autónoma; 2 - A necessidade da venda encontra-se subjacente ao prazo acordado para pagamento das tornas - três meses - que ambos, pelo seu comportamento posterior, aceitam que seja dilatado, pois é a própria agravada que dá conhecimento que as visitas de interessados na compra se prolongam após o seu termo; 3 - No cumprimento dos seus deveres decorrentes do termo de transacção, a ora agravada, com a sua imposição de que a residência apenas fosse visitada após as 20 horas, dificultou seriamente, ou mesmo impossibilitou, a sua venda; 4 - Tais factos encontram-se abrangidos pelo artigo 813 alínea h) do CPC, pelo que fundamentam os presentes embargos, forma processual de salvaguardar os ditames da boa-fé previstos no artigo 762 do Código Civil, na execução do mencionado termo de transacção; 5 - Deve, pois, o despacho agravado ser substituído por outro, de recebimento dos embargos, com a consequente citação da embargada. A embargada contra-alegou, pugnando pela manutenção do despacho agravado. Corridos que se mostram os vistos legais, cumpre agora decidir. 2 - São os seguintes os factos a ter em conta para a decisão do recurso: I - Em 15-3-95, nos autos de inventário facultativo em consequência de divórcio, que com o n. 6621/D correram termos no 2 Juízo/1 Secção do Tribunal de Família de Lisboa, lavraram os interessados (M) e (V), por termo nos autos, a transacção certificada a fls. 46/47 dos presentes autos; II - Do referido termo de transacção constam, designadamente, as seguintes cláusulas: 2 - "A verba n. 1, fracção autónoma designada pela letra H, a que corresponde o 4 andar esquerdo, do imóvel sito na (W), em Sacavém (...) é adjudicada ao cabeça-de-casal (V), pelo valor de 45000000 escudos"; 3 - "A verba n. 2, 1/4 da fracção autónoma designada pela letra A, a que corresponde o 1 andar direito, do imóvel sito na (W) em Sacavém (...) é adjudicado à requerente (M), pelo valor de 9000000 escudos"; 4 - "Em consequência da forma de adjudicação das verbas 1 e 2, o cabeça-de-casal (V) recebe a mais da sua meação 18000000 escudos, tanto quanto deve de tornas à interessada (M)"; 5 - "As tornas serão pagas (...) até três meses após o trânsito em julgado da presente transacção (...)"; 6 - "Extingue-se o contrato de arrendamento que incide sobre a verba n. 1, adjudicada a (V) desde que o pagamento das tornas seja efectuado até à data prevista na cláusula 5"; 7 - "A interessada (M) entrega a verba n. 1, que habita, livre e desocupada e no seu estado actual, sessenta dias decorridos após a boa cobrança do cheque referente às tornas (...)"; 10 - "A...

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