Acórdão nº 6680/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAMALHO
Data da Resolução24 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) instaurou, no 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra RTP- RÁDIO E TELEVISÃO PORTUGUESA, SGPS, SA, a presente providência cautelar comum, pedindo: 1. Que seja decretada a suspensão da execução da deliberação tomada pelo Conselho de Administração da Requerida em 04.02.2004, que deliberou a cessação imediata das funções de coordenação do Requerente; 2. Ser a Requerida cautelarmente condenada a manter o Requerente no exercício concreto das funções de coordenação que lhe foram retiradas pela referida decisão de 04.02.2004 atribuindo-lhe o cargo de Coordenador do CER de Coimbra ou, subsidiariamente, um cargo com funções equivalentes na RTP Porto; 3. Ser a Requerida cautelarmente condenada a manter o pagamento ao Requerente, da totalidade da remuneração total (no sentido lato, abrangendo as despesas e outro tipo de benesses) que lhe tem vindo a ser liquidada, mensalmente, desde 1 de Novembro de 1999, nos termos da redacção dada à Cláusula Terceira do ADITAMENTO AO CONTRATO DE TRABALHO que lhe foi dada pela ALTERAÇÃO AO ADITAMENTO AO CONTRATO DE TRABALHO, outorgado em 17.11.1999 (cfr. doc. 197), conforme consta parcialmente dos recibos de vencimento juntos como forma de pagamento pela Requerente de despesas com renda de causa, liquidação da Via Verde, fornecimento de 250 litros de combustível, etc.

Para tanto alegou, em síntese que trabalha para a Requerida como jornalista, e que desde Janeiro de 1997 exerce as funções de coordenador do Centro de Emissão Regional de Coimbra da RTP, no âmbito de um aditamento ao contrato de trabalho vigente entre ambos.

Em 19/02/2004 a Requerida comunicou-lhe que cessaria tais funções de coordenador a partir do final daquele mês, passando a exercer as de jornalista.

Citada a Requerida, a mesma apresentou, em audiência, oposição.

Designado dia para a audiência final, veio a ser proferida decisão, cuja parte dispositiva transcrevemos: "Por todo o exposto, vistos os factos indiciariamente provados à luz das disposições legais invocadas, julgo o presente cautelar comum procedente, nos termos expostos e, em consequência, determino: 1. Que a R. restitua ao Requerente o exercício efectivo e exclusivo das funções de Coordenador do CER de Coimbra e o mantenha nas mesmas até 18/08/2004, mantendo também o pagamento ao Requerente da totalidade da remuneração e seus complementos previstos na Cláusula Terceira do ADITAMENTO AO CONTRATO DE TRABALHO, na redacção que lhe foi dada pela ALTERAÇÃO AO ADITAMENTO AO CONTRATO DE TRABALHO, outorgado em 17.11.1999; 2. Que a Requerida faça imediatamente cessar o exercício das funções de coordenador do CER de Coimbra da RTP por parte da pessoa que colocou a desempenhá-Ias desde 01/03/2004; 3. Que a Requerida, até 18/08/2004, se abstenha de retirar ao Requerente quaisquer competências enquanto Coordenador do CER de Coimbra da RTP; 4. Que, caso persista em pôr fim às funções de coordenação do CER de Coimbra que vêm sendo exercidas pelo Requerente a partir de 19/08/2004, a Requerida faculte ao Requerente o regresso ao local de trabalho que lhe estava atribuído antes da entrada em vigor do Aditamento supra referido Custas pela Requerida.

Notifique".

A Requerida, não se conformando com a aludida decisão, para além de arguir a nulidade da mesma em requerimento autónomo, dela interpôs recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões: a)- ao anular a decisão da Agravante de fazer cessar as funções do Agravado como Coordenador do CER de Coimbra e ao impor a cessão imediata das funções do novo Coordenado já nomeado, tal decisão, embora douta, consubstancia a desproporcionalidade a que se refere o no. 2 do art°. 387° do Cód. Proc. Civil, pois está a pôr em causa, e com efeitos que podem ser de total anarquia e destruição da actividade organizativa e produtiva do Centro de Emissão Regional de Coimbra, todo o poder de direcção, autoridade e de organização da entidade patronal, mormente porque se trata do exercício de um cargo que assenta, essencialmente, numa base de confiança pessoal, e quando, por outro lado e no que respeita ao Agravado, apenas está em causa um direito limitado a um período de seis meses, possível de ser medido numa compensação pecuniária; b)- devidamente valorados os factos dados como provados, de que se destacam os factos que resultam dos documentos e que consagram o exercício das funções de Coordenador do CER de Coimbra no regime da comissão de serviço, e conjugados com os normativos legais constantes do art°. 15° e 244° e seguintes do Cod. do Trabalho, impunha-se que o Meritíssimo Juiz "a quo" se limitasse a condenar a ora Agravante no pagamento ao Agravado de uma indemnização pecuniária pela violação do pré-aviso, já que a lei não prevê, nem permite, salvo melhor opinião, a anulação da deliberação tomada; c)- Ao decidir como decidiu o Meritíssimo Juiz "a quo", para além de princípios...

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