Acórdão nº 7166/2004-3 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2004 (caso None)

Data24 Novembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

(......) 3 - Esses recursos foram admitidos pelo despacho de fls. 1960.

4 - O Ministério Público respondeu às motivações apresentadas (fls. 1968 a 1977).

5 - Antes de ter sido proferido o referido acórdão, quando decorria a 1ª sessão da audiência de julgamento realizada em 18 de Junho de 2004 (acta de fls. 1559 a 1563), na altura em que o arguido C. prestava declarações, o mandatário do arguido P. ditou para a acta o seguinte requerimento: «No princípio do depoimento o arguido disse que não respondia às perguntas feitas pelo Exmº mandatário do arguido P., tendo respondido depois às perguntas do Exmº mandatário do arguido V.. Assim, o arguido P., na pessoa do seu Exmº mandatário, solicita a V.Exª que pergunte novamente ao arguido C. quer ou não responder às perguntas feitas pelo Exmº mandatário do arguido Miguel Inácio.

É um direito que lhe assiste não responder a qualquer pergunta, contudo só veio mostrar que o arguido não quer ser confrontar com outros elementos constantes dos autos (interrogatórios, transcrições das cassetes que contradizem e põem em causa todo o seu interrogatório».

A srª juíza presidente, depois de garantir o contraditório, proferiu o seguinte despacho (fls. 1563): «Atento o disposto no artigo 345º, nº 1, parte final, do Código de Processo Penal, e tendo sido já cumprido o dever de informação previsto no artigo 343º, nº 1, do Código de Processo Penal, indefiro o requerido.

Custas do incidente a cargo do requerente em meia UC».

6 - O arguido P. interpôs recurso desse despacho.

(....) 7 - Este recurso foi admitido pelo despacho de fls. 1686.

8 - O Ministério Público respondeu à motivação apresentada (fls. 1750 a 1755).

9 - Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, apôs nele o seu visto.

(....) II - FUNDAMENTAÇÃO A impugnação da decisão de facto 11 - O recurso interposto pelo arguido P. incide, quase exclusivamente, sobre a decisão de facto, impugnando-a porque, em seu entender, para esse efeito, o tribunal valorou meios de prova a que não podia atender (escutas telefónicas, declarações do arguido C. e declarações dos arguidos N. e O), porque apreciou incorrectamente as declarações prestadas pelos co-arguidos V. e D. quanto à responsabilidade criminal do recorrente e porque, sem qualquer fundamento, considerou provados diversos factos que fundam a sua responsabilização criminal e a decisão de perda de uma quantia monetária apreendida durante a busca efectuada à casa em que o recorrente residia.

Uma vez que se trata do único recurso interposto sobre a matéria de facto e porque da sua decisão pode resultar a necessidade de anulação do julgamento efectuado, o tribunal iniciará por aí a apreciação dos recursos interpostos.

A valoração da prova resultante da intercepção das conversações telefónicas efectuadas através dos telemóveis nºs 969 223 413 e 968 506 567 12 - O arguido P. considera nula a prova resultante da intercepção das conversações telefónicas efectuadas através dos telemóveis referidos[1] por quatro ordens de razões, a saber: o porque, quando foi proferido o despacho que autorizou estas intercepções, não tinha ainda sido efectuada qualquer diligência de investigação que comprovasse a consistência da informação constante da informação de serviço junta a fls. 106; o porque, naquela mesma altura, não estava demonstrado que para realizar a investigação do caso fosse necessário recorrer a escutas telefónicas; o porque os despachos judiciais proferidos não se encontram fundamentados; o porque não existiu um efectivo controlo judicial destas escutas realizadas.

13 - Para apreciar as questões enunciadas importa, antes do mais, descrever a tramitação imprimida ao processo, na parte em que respeita às escutas telefónicas efectuadas aos telemóveis referidos.

O processo nº 248/02.3PCSCR, que veio a ser incorporado no processo aberto em resultado da detenção dos arguidos N. e º, iniciou-se com uma comunicação efectuada pela Polícia de Segurança Pública ao Ministério Público, em 14 de Outubro de 2002, na qual se dava conta de existirem suspeitas de que o arguido C., que tinha sido baleado e conduzido com ferimentos a um estabelecimento hospitalar, se dedicava ao tráfico de droga (fls. 2 a 4 desses autos).

Remetido o processo à Polícia Judiciária, veio a ser junta, em 22 de Novembro seguinte, a já referida informação de serviço elaborada por um inspector da Polícia Judiciária em que, pela primeira vez, foi mencionado o nome de um P. (fls. 13). Quem subscreveu essa informação não mencionou qualquer fonte das suspeitas que deixou registadas, nem denotou que os factos que referiu fossem do seu conhecimento pessoal e directo. Desde logo sugeriu, no entanto, que fosse solicitada autorização para a interceptação das comunicações efectuadas através de 4 telemóveis, dois alegadamente utilizados pelo suspeito C. e dois outros alegadamente utilizados pelo referido P. (estes com os nºs ..... e ....), sugestão que foi aceite pelo inspector que redigiu a exposição de fls. 14 e pelo seu superior hierárquico, que a encaminhou para o Ministério Público.

A magistrada do Ministério Público requereu então ao sr. juiz a intercepção, por um período não inferior a 2 meses, daqueles quatro números telefónicos, a identificação dos aparelhos em que os cartões correspondentes fossem utilizados, a intercepção dos outros cartões utilizados nos mesmos aparelhos, o acesso às facturações detalhadas, aos registos de trace back, a localização celular e a intercepção de faxes e e-mails.

O sr. juiz proferiu então o seguinte despacho: «Em face do alegado, autorizam-se as intercepções requeridas por 3 meses.

Solicite os demais elementos, como se promove - artigo 187º/1 a) e b) e 188º do C.P.P.» Uma vez que os cartões a que correspondiam os nºs de telefone .... e ..... estavam a ser utilizados nos aparelhos com os IMEI ...... e ...... e que nesses mesmos aparelhos foram utilizados os cartões a que correspondiam os nºs ....... e ..... (fls. 139 e 144), esses mesmos cartões passaram a ser interceptados a partir de 11 de Dezembro de 2002 (fls. 118 e 120).

Como se vê de fls. 123 a 126, o sr. juiz tomou conhecimento, em 17 de Dezembro, do início das escutas telefónicas entretanto iniciadas.

Em informação datada de 9 de Janeiro de 2003 (fls. 153 a 156), a Polícia Judiciária indicou as conversações efectuadas através dos nºs ....... (Alvo 18 782-A) e ....... (Alvo 18 783-A) que considerava relevantes para a prova, juntando, em 3 CDs[2], as...

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