Acórdão nº 4856/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Data | 18 Novembro 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa 1. - No Processo de Execução Comum por custas e coima n.º 1766/03.1TBLRS do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures, veio o recorrente Mº Pº interpor recurso do despacho de fls. 20 proferido nestes autos e do qual resultou a declaração de extinção da instância executiva por prescrição da coima, concluindo a sua motivação do seguinte modo: "1 ° - Face ao documentado nos autos e às disposições normativas aplicáveis constata-se que o Ministério Público interpôs a execução no prazo legal.
-
- Ao proferir a sentença em apreço, violou o Mmo Juiz "a quo" o disposto nos arts 156° do Código da Estrada, e 29°, nºs 1 e 2, 59°, n. ° 3, e 60° do R. G. C. O." Termina pela revogação do despacho recorrido.
Neste Tribunal o Sr. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos onde apôs o seu visto.
Foram colhidos os vistos.
* 2.
- Veio o Mº Pº, ora recorrente, interpor recurso do despacho de fls. 20 proferido nestes autos e que tem o seguinte teor: "Nos presentes autos de execução por coima intentado pelo Ministério Público, em representação da Direcção Geral de Viação, contra o executado verifica-se A contra ordenação foi cometida em 07-02-2002.
A decisão administrativa é de 08-07-2002.
A notificação desta é de 09-10-2002.
A interposição desta execução é de 17.11.2003.
Assim, pelo decurso do prazo de 1(um) ano, ( entre os dois últimos factos), nos termos do artigo 29°, n.° 1 alínea b) do Regime Geral das Contra Ordenações, declaro, verificada a prescrição da coima e, em consequência julgo extinta a presente execução." A questão posta no presente recurso resume-se a saber se a coima a que se refere a execução interposta se encontrava prescrita à data dessa interposição da acção executiva.
Resulta dos autos que a coima em questão foi fixada em € 180 por decisão de autoridade administrativa (Direcção Geral de Divisão) proferida a 08/07/2002 (cfr. fls.7 e 8 dos autos).
Tal decisão administrativa foi notificada ao arguido através de via postal simples sendo a carta remetida a 09/10/2002.
Por sua vez, a acção executiva foi interposta a 12/11/2003.
Estipula o art. 29º n.º 1 al. b) do Regime Geral das Contra-ordenações (RGCO) - Decreto-lei 433/82 de 27/10, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei 244/95 de 14/9 - que as coimas de montante inferior a € 3.740,98 prescrevem no prazo de um ano, prazo prescricional esse aplicável à coima em questão nos presentes autos.
Tal...
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