Acórdão nº 4856/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Data18 Novembro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa 1. - No Processo de Execução Comum por custas e coima n.º 1766/03.1TBLRS do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures, veio o recorrente Mº Pº interpor recurso do despacho de fls. 20 proferido nestes autos e do qual resultou a declaração de extinção da instância executiva por prescrição da coima, concluindo a sua motivação do seguinte modo: "1 ° - Face ao documentado nos autos e às disposições normativas aplicáveis constata-se que o Ministério Público interpôs a execução no prazo legal.

  1. - Ao proferir a sentença em apreço, violou o Mmo Juiz "a quo" o disposto nos arts 156° do Código da Estrada, e 29°, nºs 1 e 2, 59°, n. ° 3, e 60° do R. G. C. O." Termina pela revogação do despacho recorrido.

Neste Tribunal o Sr. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos onde apôs o seu visto.

Foram colhidos os vistos.

* 2.

- Veio o Mº Pº, ora recorrente, interpor recurso do despacho de fls. 20 proferido nestes autos e que tem o seguinte teor: "Nos presentes autos de execução por coima intentado pelo Ministério Público, em representação da Direcção Geral de Viação, contra o executado verifica-se A contra ordenação foi cometida em 07-02-2002.

A decisão administrativa é de 08-07-2002.

A notificação desta é de 09-10-2002.

A interposição desta execução é de 17.11.2003.

Assim, pelo decurso do prazo de 1(um) ano, ( entre os dois últimos factos), nos termos do artigo 29°, n.° 1 alínea b) do Regime Geral das Contra Ordenações, declaro, verificada a prescrição da coima e, em consequência julgo extinta a presente execução." A questão posta no presente recurso resume-se a saber se a coima a que se refere a execução interposta se encontrava prescrita à data dessa interposição da acção executiva.

Resulta dos autos que a coima em questão foi fixada em € 180 por decisão de autoridade administrativa (Direcção Geral de Divisão) proferida a 08/07/2002 (cfr. fls.7 e 8 dos autos).

Tal decisão administrativa foi notificada ao arguido através de via postal simples sendo a carta remetida a 09/10/2002.

Por sua vez, a acção executiva foi interposta a 12/11/2003.

Estipula o art. 29º n.º 1 al. b) do Regime Geral das Contra-ordenações (RGCO) - Decreto-lei 433/82 de 27/10, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei 244/95 de 14/9 - que as coimas de montante inferior a € 3.740,98 prescrevem no prazo de um ano, prazo prescricional esse aplicável à coima em questão nos presentes autos.

Tal...

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