Acórdão nº 3972/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FRANCISCO CARAMELO |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO: No Tribunal Judicial da Comarca de Loures , o digno Ministério Público requereu o julgamento, em Processo de Transgressão, do arguido ... por este no no dia 5 de Maio de 2003, haver viajado no autocarro n° 206 da empresa Rodoviária de Lisboa,.S. A., sem que estivesse munido de qualquer titulo válido de transporte, cujo custo era de 1,95,€ havendo assim incorrido na prática da contravenção p. p. pelos art°s. 2° n° 1 e 3° n° 2 alínea a) do D.L. 108/78 de 24/05.
Distribuídos os autos, não vieram a ser recebidos pelo "'Juiz " a quo ", conforme despacho que assim proferiu: O ° requereu nestes autos o julgamento em processo de transgressão, por violação do disposto no art° 2° n° 1 e 2 do 108/78 de 24/05. Trata-se da utilização de um transporte público sem pagamento de bilhete. Estas infracções são objecto de controvérsia jurisprudencial e temos seguido a corrente que entende tratar-se de transgressão.
O número destas infracções, impôs-nos todavia, que reponderássemos a nossa atitude.
E não dúvida que os argumentos aduzidos, pelos que têm optado pela natureza de crime de burla prestação de serviços, previsto no art. ° 220° n.° 1 alínea c) do Código Penal, têm, face à sucessão de leis no tempo, melhor fundamento.
Com efeito, à ausência de qualquer disposição legal, que, penal ou transgressionalmente, salvaguardasse a utilização de transporte público sem o pagamento de qualquer contrapartida, veio, pela primeira vez, o DL 108/78 de 24/05, a sancionar tal conduta com a natureza de contravenção e a consagrar uma multa.
Apenas quatro anos depois, já o legislador dá um salto qualitativo abandonando a punição a título de transgressão para consagrar um específico tipo de crime no artigo 316° n. 1 alínea c) do Código Penal. Esta consagração não pode ter outro significado que não o de revogar a contravenção prevista no art. ° 3° do Decreto-Lei n.° 108/78 de 24/05.
A controvérsia à volta .da manutenção da contravenção tem mais que ver com o aspecto sintáctico do preceito do que com as condutas consagradas no seu tipo.
Com o Decreto-Lei 48/95 de 15/03 e as alterações produzidas no Código Penal já não há lugar a dúvida que, a utilização de um transporte público sem pagamento de qualquer contrapartida constitui o crime previsto no art.° 220° n. 1 alínea c) do Código Penal A um crime corresponde uma acusação formal do Ministério Público e a sua falta constitui nulidade e...
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