Acórdão nº 3972/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CARAMELO
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: No Tribunal Judicial da Comarca de Loures , o digno Ministério Público requereu o julgamento, em Processo de Transgressão, do arguido ... por este no no dia 5 de Maio de 2003, haver viajado no autocarro n° 206 da empresa Rodoviária de Lisboa,.S. A., sem que estivesse munido de qualquer titulo válido de transporte, cujo custo era de 1,95,€ havendo assim incorrido na prática da contravenção p. p. pelos art°s. 2° n° 1 e 3° n° 2 alínea a) do D.L. 108/78 de 24/05.

Distribuídos os autos, não vieram a ser recebidos pelo "'Juiz " a quo ", conforme despacho que assim proferiu: O ° requereu nestes autos o julgamento em processo de transgressão, por violação do disposto no art° 2° n° 1 e 2 do 108/78 de 24/05. Trata-se da utilização de um transporte público sem pagamento de bilhete. Estas infracções são objecto de controvérsia jurisprudencial e temos seguido a corrente que entende tratar-se de transgressão.

O número destas infracções, impôs-nos todavia, que reponderássemos a nossa atitude.

E não dúvida que os argumentos aduzidos, pelos que têm optado pela natureza de crime de burla prestação de serviços, previsto no art. ° 220° n.° 1 alínea c) do Código Penal, têm, face à sucessão de leis no tempo, melhor fundamento.

Com efeito, à ausência de qualquer disposição legal, que, penal ou transgressionalmente, salvaguardasse a utilização de transporte público sem o pagamento de qualquer contrapartida, veio, pela primeira vez, o DL 108/78 de 24/05, a sancionar tal conduta com a natureza de contravenção e a consagrar uma multa.

Apenas quatro anos depois, já o legislador dá um salto qualitativo abandonando a punição a título de transgressão para consagrar um específico tipo de crime no artigo 316° n. 1 alínea c) do Código Penal. Esta consagração não pode ter outro significado que não o de revogar a contravenção prevista no art. ° 3° do Decreto-Lei n.° 108/78 de 24/05.

A controvérsia à volta .da manutenção da contravenção tem mais que ver com o aspecto sintáctico do preceito do que com as condutas consagradas no seu tipo.

Com o Decreto-Lei 48/95 de 15/03 e as alterações produzidas no Código Penal já não há lugar a dúvida que, a utilização de um transporte público sem pagamento de qualquer contrapartida constitui o crime previsto no art.° 220° n. 1 alínea c) do Código Penal A um crime corresponde uma acusação formal do Ministério Público e a sua falta constitui nulidade e...

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