Acórdão nº 8460/2003-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Data | 09 Novembro 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. No processo nº18.350/01.7TDLSB do 1º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, em que é assistente (A) e arguido, (B), foi proferida decisão instrutória de não pronúncia do arguido por crimes de injúrias e de difamação, de que fora acusado por acusação particular apresentada pelo assistente, a qual foi acompanhada pelo Ministério Público em relação ao crime de difamação.
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Deste despacho de não pronúncia interpôs recurso o assistente, motivando-o com as seguintes conclusões: 2.1 No dia 5 de Julho de 2001, o recorrido fez dar entrada na secretaria do Tribunal de Cível da Comarca de Lisboa (12ª Vara Cível, 1ª Secção) contra-alegações de recurso de apelação por si elaboradas e subscritas, no âmbito de um processo de acção ordinária (Proc. nº 313/98), em que foi Autor o recorrente, e Ré a herança de (H), patrocinada pelo recorrido.
2.2 Naquele documento o recorrido produziu as seguintes afirmações: Parágrafo 1.° - "O Autor, com o devido respeito, não tem uma postura pessoal e processual séria nesta acção." Parágrafos 9.° e 10.° - "É óbvio que o A confrontado com o pagamento do valor reclamado inventou outra dívida, por conveniente casualidade, de igual montante. Mas esta fantástica invenção tem algumas curiosas considerações. Não há crimes perfeitos." Parágrafo 20º - "É evidente que se o A tem o descaramento e o à vontade de mentir tão "naturalmente" perante o Tribunal, nada nos espanta que arranje mais cinco cheques com total facilidade".
Parágrafos 21°, 1ª parte - "o autor não é pessoa séria." Parágrafo 25º - "matéria que podendo ser verdade, mas colada às mentiras do A, não podia ser dada como provada." 2.3 Estas afirmações são, objectivamente, ofensivas da honra e consideração do assistente. 2.4 O arguido sabe, por ter sido mandatário da herança de (H), que tais afirmações não correspondem à verdade, e foram produzidas em tempo e em lugar que lhe permitiam, e impunham, a sua ponderação.
2.5 O arguido quis, mesmo, produzir, não obstante, aquelas afirmações, gratuitamente, sem qualquer interesse para a decisão da causa em que foram produzidas: "O requerente limitou-se a afirmar factos", "disse-o e reafirma-o" (fls.153 destes autos), 2.6 As circunstâncias de tempo e de lugar em que foram produzidas não as descriminalizam, antes as agravam: 2.7 O arguido teve 30 dias para produzir as afirmações que quis (CPC, art.698°/2), para as pensar e repensar; 2.8 Escreveu-as no seu gabinete, ou em lugar por ele escolhido, longe da ambiência do julgamento, mais de 6 meses após o seu final.
2.9 Como Advogado experiente, tem especial responsabilidade nas suas palavras, atentas as fronteiras deontológica e criminal a que sabe estar sujeito, acrescida face ao cidadão comum.
2.10 Não há contexto algum que permita ao arguido escrever afirmações lesivas da honra e consideração da parte contrária, mesmo que no interesse da sua mandante.
2.11 O Advogado em todo o processo, deve ser objectivo, sem considerações que não interessem à decisão da causa que defende, 2.12 A decisão instrutória considera as expressões utilizadas pelo arguido "linguagem forte", que "não pode considerar-se relevante para fins criminais", em contradição manifesta com a sua afirmação anterior de que "A análise objectiva das afirmações a que a acusação se refere é à primeira vista ofensiva da honra e consideração do seu destinatário".
2.13 Tais afirmações são, porém, objectivamente ofensivas da honra e consideração do assistente, "tout court".
2.14 Segundo a decisão instrutória o advogado teria direito de dizer o que quer que fosse, ainda que "à primeira vista ofensivo da honra e consideração do seu destinatário".
2.15 Tal conclusão contraria, claramente, o disposto nos arts.180° e 181° do Cód. Penal, que não faz distinção de pessoas, lugares ou circunstâncias em que o crime é produzido; 2.16 e viola o disposto nos arts.76°/2, 78°/c e 89.° do DL 84/84, de 8 de Março, que aprovou o E.O.A, segundo o qual" o mandato forense não abrange a faculdade do advogado insultar e difamar qualquer interveniente no processo, nem o advogado poderia legitimamente fazê-lo se tal procedimento lhe fosse exigido pelo mandante.
2.17 A decisão instrutória violou, ainda, o disposto no art. 308°/1 do Cód. Proc. Penal.
POR ISSO, deve a decisão instrutória recorrida ser revogada e substituída por decisão que pronuncie o arguido pelos factos descritos.
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O Ministério Público em 1ª instância respondeu, concluindo que o recurso deve ser considerado parcialmente...
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