Acórdão nº 8460/2003-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Data09 Novembro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. No processo nº18.350/01.7TDLSB do 1º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, em que é assistente (A) e arguido, (B), foi proferida decisão instrutória de não pronúncia do arguido por crimes de injúrias e de difamação, de que fora acusado por acusação particular apresentada pelo assistente, a qual foi acompanhada pelo Ministério Público em relação ao crime de difamação.

  1. Deste despacho de não pronúncia interpôs recurso o assistente, motivando-o com as seguintes conclusões: 2.1 No dia 5 de Julho de 2001, o recorrido fez dar entrada na secretaria do Tribunal de Cível da Comarca de Lisboa (12ª Vara Cível, 1ª Secção) contra-alegações de recurso de apelação por si elaboradas e subscritas, no âmbito de um processo de acção ordinária (Proc. nº 313/98), em que foi Autor o recorrente, e Ré a herança de (H), patrocinada pelo recorrido.

    2.2 Naquele documento o recorrido produziu as seguintes afirmações: Parágrafo 1.° - "O Autor, com o devido respeito, não tem uma postura pessoal e processual séria nesta acção." Parágrafos 9.° e 10.° - "É óbvio que o A confrontado com o pagamento do valor reclamado inventou outra dívida, por conveniente casualidade, de igual montante. Mas esta fantástica invenção tem algumas curiosas considerações. Não há crimes perfeitos." Parágrafo 20º - "É evidente que se o A tem o descaramento e o à vontade de mentir tão "naturalmente" perante o Tribunal, nada nos espanta que arranje mais cinco cheques com total facilidade".

    Parágrafos 21°, 1ª parte - "o autor não é pessoa séria." Parágrafo 25º - "matéria que podendo ser verdade, mas colada às mentiras do A, não podia ser dada como provada." 2.3 Estas afirmações são, objectivamente, ofensivas da honra e consideração do assistente. 2.4 O arguido sabe, por ter sido mandatário da herança de (H), que tais afirmações não correspondem à verdade, e foram produzidas em tempo e em lugar que lhe permitiam, e impunham, a sua ponderação.

    2.5 O arguido quis, mesmo, produzir, não obstante, aquelas afirmações, gratuitamente, sem qualquer interesse para a decisão da causa em que foram produzidas: "O requerente limitou-se a afirmar factos", "disse-o e reafirma-o" (fls.153 destes autos), 2.6 As circunstâncias de tempo e de lugar em que foram produzidas não as descriminalizam, antes as agravam: 2.7 O arguido teve 30 dias para produzir as afirmações que quis (CPC, art.698°/2), para as pensar e repensar; 2.8 Escreveu-as no seu gabinete, ou em lugar por ele escolhido, longe da ambiência do julgamento, mais de 6 meses após o seu final.

    2.9 Como Advogado experiente, tem especial responsabilidade nas suas palavras, atentas as fronteiras deontológica e criminal a que sabe estar sujeito, acrescida face ao cidadão comum.

    2.10 Não há contexto algum que permita ao arguido escrever afirmações lesivas da honra e consideração da parte contrária, mesmo que no interesse da sua mandante.

    2.11 O Advogado em todo o processo, deve ser objectivo, sem considerações que não interessem à decisão da causa que defende, 2.12 A decisão instrutória considera as expressões utilizadas pelo arguido "linguagem forte", que "não pode considerar-se relevante para fins criminais", em contradição manifesta com a sua afirmação anterior de que "A análise objectiva das afirmações a que a acusação se refere é à primeira vista ofensiva da honra e consideração do seu destinatário".

    2.13 Tais afirmações são, porém, objectivamente ofensivas da honra e consideração do assistente, "tout court".

    2.14 Segundo a decisão instrutória o advogado teria direito de dizer o que quer que fosse, ainda que "à primeira vista ofensivo da honra e consideração do seu destinatário".

    2.15 Tal conclusão contraria, claramente, o disposto nos arts.180° e 181° do Cód. Penal, que não faz distinção de pessoas, lugares ou circunstâncias em que o crime é produzido; 2.16 e viola o disposto nos arts.76°/2, 78°/c e 89.° do DL 84/84, de 8 de Março, que aprovou o E.O.A, segundo o qual" o mandato forense não abrange a faculdade do advogado insultar e difamar qualquer interveniente no processo, nem o advogado poderia legitimamente fazê-lo se tal procedimento lhe fosse exigido pelo mandante.

    2.17 A decisão instrutória violou, ainda, o disposto no art. 308°/1 do Cód. Proc. Penal.

    POR ISSO, deve a decisão instrutória recorrida ser revogada e substituída por decisão que pronuncie o arguido pelos factos descritos.

  2. O Ministério Público em 1ª instância respondeu, concluindo que o recurso deve ser considerado parcialmente...

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