Acórdão nº 8964/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALMEIDA CABRAL
Data da Resolução04 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - O Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, 1.º Juízo - Processo n.º 2330/01.5TXLSB-A - onde é arguido/recorrente (A), foi a este revogada a liberdade condicional que lhe havia sido concedida em 01/6/2001, numa pena de prisão de 6 anos e 3 meses, cujo cumprimento ocorreria em 04/01/02, revogação essa determinada por, supostamente, o recorrente haver infringido grosseira e repetidamente as obrigações que lhe haviam sido impostas aquando da concessão da referida liberdade condicional.

Porém, inconformado com a referida decisão, da mesma recorreu o arguido, alegando que a mesma foi proferida sem que ele tivesse sido ouvido, sendo certo que se encontrava em liberdade desde 01/06/2001, e as finalidades que haviam determinado esta não tinham sido frustradas, pese embora não tenha respeitado, com rigor, a disciplina que lhe havia sido imposta. Só que, a revogação não opera automaticamente.

Pede, assim, a revogação da decisão em causa.

(...) *Não existe circunstância que obste ao conhecimento do recurso, ao qual foram correctamente fixados o efeito e o regime de subida.

Não existe causa extintiva de todo o procedimento ou da responsabilidade criminal que, aqui, e agora, ponha termo ao processo.

2 - É o objecto do presente recurso, atentas as conclusões do recorrente, a revogação da liberdade condicional que havia sido concedida ao recorrente por decisão proferida em 01/6/2001, revogação aquela decidida sem que ao recorrente tivesse sido dada a oportunidade de se pronunciar, e, segundo o mesmo recorrente, sem que os pressupostos constantes do art.º 61.º do Cód. Penal tivessem deixado de se verificar.

Foi a seguinte a decisão que concedeu ao requerente a liberdade condicional: "Resulta dos autos que o arguido (A) está condenado por Acórdão proferido no processo comum n.º 353/96 da 7.ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática de vários crimes de roubo e de furto qualificado.

Sofreu prisão preventiva de 4 meses e 19 dias.

Encontrava-se preso para efeitos do cumprimento de tal pena desde 19 de Fevereiro de 1994, tendo-se evadido durante uma saída de curta duração que lhe fora concedida, tendo estado ausente ilegitimamente de 17 de Abril de 1999 até 21 de Abril de 2001, ou seja durante 2 anos e 4 dias.

Feito o cômputo da pena, verifica-se que o termo da pena ocorrerá em 4 de Janeiro de 2002, e os 5/6 verificaram-se em 19 de Dezembro de 2000.

Tem pendente um inquérito...

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