Acórdão nº 8964/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALMEIDA CABRAL |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - O Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, 1.º Juízo - Processo n.º 2330/01.5TXLSB-A - onde é arguido/recorrente (A), foi a este revogada a liberdade condicional que lhe havia sido concedida em 01/6/2001, numa pena de prisão de 6 anos e 3 meses, cujo cumprimento ocorreria em 04/01/02, revogação essa determinada por, supostamente, o recorrente haver infringido grosseira e repetidamente as obrigações que lhe haviam sido impostas aquando da concessão da referida liberdade condicional.
Porém, inconformado com a referida decisão, da mesma recorreu o arguido, alegando que a mesma foi proferida sem que ele tivesse sido ouvido, sendo certo que se encontrava em liberdade desde 01/06/2001, e as finalidades que haviam determinado esta não tinham sido frustradas, pese embora não tenha respeitado, com rigor, a disciplina que lhe havia sido imposta. Só que, a revogação não opera automaticamente.
Pede, assim, a revogação da decisão em causa.
(...) *Não existe circunstância que obste ao conhecimento do recurso, ao qual foram correctamente fixados o efeito e o regime de subida.
Não existe causa extintiva de todo o procedimento ou da responsabilidade criminal que, aqui, e agora, ponha termo ao processo.
2 - É o objecto do presente recurso, atentas as conclusões do recorrente, a revogação da liberdade condicional que havia sido concedida ao recorrente por decisão proferida em 01/6/2001, revogação aquela decidida sem que ao recorrente tivesse sido dada a oportunidade de se pronunciar, e, segundo o mesmo recorrente, sem que os pressupostos constantes do art.º 61.º do Cód. Penal tivessem deixado de se verificar.
Foi a seguinte a decisão que concedeu ao requerente a liberdade condicional: "Resulta dos autos que o arguido (A) está condenado por Acórdão proferido no processo comum n.º 353/96 da 7.ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática de vários crimes de roubo e de furto qualificado.
Sofreu prisão preventiva de 4 meses e 19 dias.
Encontrava-se preso para efeitos do cumprimento de tal pena desde 19 de Fevereiro de 1994, tendo-se evadido durante uma saída de curta duração que lhe fora concedida, tendo estado ausente ilegitimamente de 17 de Abril de 1999 até 21 de Abril de 2001, ou seja durante 2 anos e 4 dias.
Feito o cômputo da pena, verifica-se que o termo da pena ocorrerá em 4 de Janeiro de 2002, e os 5/6 verificaram-se em 19 de Dezembro de 2000.
Tem pendente um inquérito...
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