Acórdão nº 6927/2004-6 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Outubro de 2004 (caso None)

Data28 Outubro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. Relatório : M. Paula, L. Pereira e F. Gonçalves intentaram nas Varas Cíveis do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa procedimento cautelar de suspensão de deliberação social contra Cooperativa de Habitação Hortinha do Alviela CRL, pedindo a imediata suspensão da deliberação da assembleia geral extraordinária da requerida realizada no dia 19 de Dezembro de 2003, pelas 18 horas, e que consistiu na eleição, por unanimidade, de novos corpos sociais.

Na contestação a requerida, defendeu-se por excepção, invocando a caducidade do prazo de 10 dias previsto no artigo 396º do Código de Processo Civil, e por impugnação.

Foi proferido despacho que indeferiu a providência cautelar requerida por ter sido instaurada para além do aludido prazo de 10 dias.

Deste despacho agravaram os requerentes, sustentando na sua alegação as seguintes conclusões : 1ª A douta decisão recorrida indeferiu a providência cautelar de suspensão de deliberação social por entender que a mesma foi proposta fora do prazo previsto no art. 396° do C.P.C.

3ª Prevê o n° 1 do art. 396° do C.P.C. um prazo de 10 dias para instauração do procedimento cautelar, contando-se tal prazo, nos temos do n° 3 do mesmo artigo.

4ª Não prevê este dispositivo a situação em apreço, ou seja, as situações em que, pese embora, tenham sido regularmente convocados, foram deliberadamente impedidos de participar na assembleia geral; 5ª Não havendo qualquer dispositivo legal que regule tal situação, terá forçosamente que se concluir pela existência de uma lacuna na lei, que deverá ser objecto de integração nos termos do art. 10° do C.C.

6ª A lei apenas prevê a contagem do prazo para propositura da providência cautelar desde o conhecimento das deliberações quando o requerente não tenha sido regularmente convocado, sendo omissa relativamente a casos como o sub judice; No entanto, 7ª Deverá entender-se que as razões justificativas da regulamentação daquela situação estão presentes no caso em apreço.

8ª Pelo que, de forma a salvaguardar os interesses do requerente, que viu preterido o seu direito de participação na Assembleia Geral realizada, deverá entender-se, por analogia, que o prazo para que possa propor o respectivo procedimento cautelar de suspensão da deliberação que nela nasceu deverá contar-se não a partir da data de realização da mesma, mas sim, a partir da data em que dela teve conhecimento.

9ª Caso contrário, sairia gorado o sentido da previsão do n° 3 do art. 396° do C.P.C., na parte em que pretende salvaguardar os interesses daqueles que foram...

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