Acórdão nº 3552/2004-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Data27 Outubro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório.

1.

No Pr. C/C 80/03.7JA.PDL, vindo do 4º Juízo de Ponta Delgada, recorrem o Mº Pº e o arguido (JF) do acórdão de fls. 322/333, publicado em 18-02-04, que condenou este pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, do artº 172° nº 2 do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão e na indemnização civil de € 25.000,00.

(...) II - Fundamentação.

6.

Colhidos os vistos e realizada audiência, cumpre decidir.

As questões dos recursos([1]) são (em parte na formulação dos próprios recorrentes): I - No recurso do Mº Pº - a) "Resulta da factualidade provada que a conduta do arguido causou, no menor G, perda da tonicidade do esfíncter anal com apagamento das estrias normais, o que constitui dano irreversível, é causa de incontinência intestinal crónica e acarreta incómodos e sofrimento à criança... Assim sendo, está preenchido o conceito de doença permanente, previsto na supra citada alínea C) e, como tal, a agravação a que se refere o nº 3 do artº 177º do CP", pelo que "a moldura penal abstracta no caso vertente será a de 4 anos e 6 meses de prisão a 15 anos de prisão"? b) "Dentro dessa moldura penal e face aos critérios de determinação da medida concreta da pena a pena justa e adequada ao caso vertente é a de 9 anos de prisão"? II - No recurso do arguido - c) "Fora das excepções expressamente previstas no art. 129° nº 1 do CP Penal, não é válido como meio de prova o depoimento indirecto", pelo que "Tendo sido ouvido, como foi, em audiência o menor G, não pode ser considerado meio de prova válido o depoimento indirecto relativo ao que este terá dito a terceiros" e a sentença terá violado "...o nº l do art. 129° nº 1 do CP Penal ao considerar válido como meio de prova os depoimentos das testemunhas (PR) e (AC) na parte em que aludiram a declarações do menor G"? d) "...a interpretação que faz o douto acórdão recorrido, no sentido de que é admissível a valoração probatória do depoimento indirecto quando é chamada a depor a pessoa cujas declarações se dizem terem sido reproduzidas e, ainda por acréscimo, quando o depoimento destas é inconclusivo" viola "...o art. 32° nºs 1 e 5 da Constituição..."? e) e "...ainda o princípio de imediação consagrado no art. 355º do CP Penal"? f) haverá na sentença falta de exame crítico da prova produzida? g) e errado julgamento em matéria de facto, pois existem todos os vícios do artº 410º, nº 2 do CPP? h) "a...sentença violou os limites ao princípio da livre apreciação da prova constantes do art. 163° nº 1 do CP Penal, pois divergiu, sem fundamentar, dos peritos (relatório de fls. 116 a 118 e depoimentos em audiência) no que respeita à localização temporal do abuso sexual (pelo menos um mês antes do menor passar a ir para a casa do arguido) e aos seus efeitos (lesões já existentes pelo menos quando o menor passou a ir para casa do arguido e...

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