Acórdão nº 3210/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TERESA PAIS |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa N.[…] instaurou a presente acção declarativa ,com processo comum ,sob a forma ordinária contra Centro Nacional de Pensões, para que lhe seja reconhecida o direito a alimentos para efeitos de se habilitar a receber pensão de sobrevivência.
Alega que viveu maritalmente com A. […], que foi beneficiário da CNP, entretanto falecido sem deixar bens.
A autora alega que tem necessidade de alimentos e não possibilidade de os obter de outros familiares.
Na contestação, a ré impugnou por desconhecimento a generalidade dos factos alegados pela autora.
*********** A final foi proferida a seguinte decisão : "Nestes termos e com os fundamentos mencionados, julga-se a acção procedente por provada e condena-se o réu a reconhecer que a autora, no momento da morte de A.[…] vivia com ele, há mais de 2 anos, em condições análogas às dos cônjuges e tem direito a alimentos ,beneficiando por isso de direito às prestações sociais por morte daquele "************** É esta decisão que o R impugna formulando as seguintes conclusões : l. 0 Art.º 8º do Dec. Lei 322/90 ao remeter para a situação prevista -no art. 2020 n.º I do Código Civil ,está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança.
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Isto é, a situação. que se exige no art.º 8 , para ser reconhecido o direito às prestações de Segurança Social, é a mesma daquele que tem direito a exigir alimentos da herança, nos termos do art.º 2020 n.º 1 do C.C.
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Na sequência do disposto no art.º 8 n.º2 do Dl n.º 322/90 foi publicado o Dec. Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro que nos seus art./s. 3º e 5º estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se encontram na situação prevista no n.º 1 do art.º 8 do D. L. 322/90 (o, mesmo é dizer situação prevista no n.º 1 do art.º 2020 do C.C.).
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Daqui resultando que atribuição das prestações por morte depende: da sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança ao requerente (n.º 1 do art.º 3º do Dec. Reg. 1/94 de 18/01 , e/ou do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte , caso de não ter sentença que lhe reconheça o direito, a alimentos por falta insuficiência de bens da herança (-n.º 2 do art.º 3).
5- Sendo certo que, tanto na situação prevista no n.º1 do art.º 3, como na prevista no n.º 2 do mesmo artigo do Dec. Regulamentar 1/94, será necessário alegar e provar: a) que o "de cujus" era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; b) factos demonstrativos ou integradores do conceito união de facto há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (art.º 2020 C.C.):; c) factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de ela própria prover à sua subsistência; d) factos demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança (n.º 2 do art. 3º do Dec. Reg. 1/94); e) factos demonstrativos de não poder obter alimentos nos termos das alíneas a) a d) do art.º 2009 C.C.
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Donde para atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial e necessária a obtenção da sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos aqueles pressupostos e que são fundamentos do direito a que a recorrida se arroga.
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Embora não desconhecendo a orientação jurisprudencial que recentemente começou a tomar corpo, entendemos que, não obstante a entrada em vigor da Lei 135/99 de 28 de Agosto e posteriormente Lei 7/2001 de 11 de Maio, no essencial, nomeadamente, no que se refere à de prova dos requisitos necessários para o reconhecimento da qualidade de titular de prestações sociais, o regime é rigorosamente o mesmo que já decorria do D. L. 322/90 e Dec. Reg. 1/94, a única diferença é que a Lei 7/2001 se aplica a qualquer união de facto independentemente do sexo, e por isso também às uniões entre pessoas do mesmo sexo.
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Isto. é, não obstante a entrada em, vigor da Lei 7/2001, para o reconhecimento do direito, às -prestações de Segurança Social, -não basta preencher a condição constante na previsão da norma, do. Art.º 2020 do CC ou seja, "aquele que no momento da morte de pessoa não, casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges ".
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A novidade da Lei 7/2001 é essencialmente a extensão, dos benefícios que contempla às uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo, visto que em relação...
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