Acórdão nº 3210/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTERESA PAIS
Data da Resolução18 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa N.[…] instaurou a presente acção declarativa ,com processo comum ,sob a forma ordinária contra Centro Nacional de Pensões, para que lhe seja reconhecida o direito a alimentos para efeitos de se habilitar a receber pensão de sobrevivência.

Alega que viveu maritalmente com A. […], que foi beneficiário da CNP, entretanto falecido sem deixar bens.

A autora alega que tem necessidade de alimentos e não possibilidade de os obter de outros familiares.

Na contestação, a ré impugnou por desconhecimento a generalidade dos factos alegados pela autora.

*********** A final foi proferida a seguinte decisão : "Nestes termos e com os fundamentos mencionados, julga-se a acção procedente por provada e condena-se o réu a reconhecer que a autora, no momento da morte de A.[…] vivia com ele, há mais de 2 anos, em condições análogas às dos cônjuges e tem direito a alimentos ,beneficiando por isso de direito às prestações sociais por morte daquele "************** É esta decisão que o R impugna formulando as seguintes conclusões : l. 0 Art.º 8º do Dec. Lei 322/90 ao remeter para a situação prevista -no art. 2020 n.º I do Código Civil ,está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança.

  1. Isto é, a situação. que se exige no art.º 8 , para ser reconhecido o direito às prestações de Segurança Social, é a mesma daquele que tem direito a exigir alimentos da herança, nos termos do art.º 2020 n.º 1 do C.C.

  2. Na sequência do disposto no art.º 8 n.º2 do Dl n.º 322/90 foi publicado o Dec. Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro que nos seus art./s. 3º e 5º estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se encontram na situação prevista no n.º 1 do art.º 8 do D. L. 322/90 (o, mesmo é dizer situação prevista no n.º 1 do art.º 2020 do C.C.).

  3. Daqui resultando que atribuição das prestações por morte depende: da sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança ao requerente (n.º 1 do art.º 3º do Dec. Reg. 1/94 de 18/01 , e/ou do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte , caso de não ter sentença que lhe reconheça o direito, a alimentos por falta insuficiência de bens da herança (-n.º 2 do art.º 3).

    5- Sendo certo que, tanto na situação prevista no n.º1 do art.º 3, como na prevista no n.º 2 do mesmo artigo do Dec. Regulamentar 1/94, será necessário alegar e provar: a) que o "de cujus" era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; b) factos demonstrativos ou integradores do conceito união de facto há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (art.º 2020 C.C.):; c) factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de ela própria prover à sua subsistência; d) factos demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança (n.º 2 do art. 3º do Dec. Reg. 1/94); e) factos demonstrativos de não poder obter alimentos nos termos das alíneas a) a d) do art.º 2009 C.C.

  4. Donde para atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial e necessária a obtenção da sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos aqueles pressupostos e que são fundamentos do direito a que a recorrida se arroga.

  5. Embora não desconhecendo a orientação jurisprudencial que recentemente começou a tomar corpo, entendemos que, não obstante a entrada em vigor da Lei 135/99 de 28 de Agosto e posteriormente Lei 7/2001 de 11 de Maio, no essencial, nomeadamente, no que se refere à de prova dos requisitos necessários para o reconhecimento da qualidade de titular de prestações sociais, o regime é rigorosamente o mesmo que já decorria do D. L. 322/90 e Dec. Reg. 1/94, a única diferença é que a Lei 7/2001 se aplica a qualquer união de facto independentemente do sexo, e por isso também às uniões entre pessoas do mesmo sexo.

  6. Isto. é, não obstante a entrada em, vigor da Lei 7/2001, para o reconhecimento do direito, às -prestações de Segurança Social, -não basta preencher a condição constante na previsão da norma, do. Art.º 2020 do CC ou seja, "aquele que no momento da morte de pessoa não, casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges ".

  7. A novidade da Lei 7/2001 é essencialmente a extensão, dos benefícios que contempla às uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo, visto que em relação...

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