Acórdão nº 5858/2004-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Data12 Outubro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: Nos autos de Processo Tutelar Educativo n.º 26/2000, do 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Seixal, por sentença de 13-2-04 (cfr.fls.114-117), foi decidido aplicar ao menor (A) a medida de admoestação, indeferindo-se anterior promoção do MºPº no sentido de o processo ser arquivado.

Recorreu, contudo, o MºP da aludida sentença (cfr. fls.124-132), formulando as seguintes conclusões (transcrevem-se): «1. De acordo com o disposto no art.º. 2º da Lei n.º 166/99, de 14/09 a Lei Tutelar Educativa é de aplicação imediata ao caso dos presentes autos, iniciados durante a vigência do D.L. 314/78 de 27/10.

  1. A questão versada no presente recurso traduz um problema de sucessão temporal de leis que regulam as condições para o exercício do procedimento tutelar, ou seja, saber se, ao caso nos presentes autos, é aplicável a lei antiga, segundo a qual o processo iniciava-se por "determinação do juiz, promoção do curador, pedido do menor ou participação verbal ou escrita de qualquer pessoa" ou, ao invés, se se aplica o disposto no art.º. 72º n.º 2 da L.T.E. que estatui que "se o facto for qualificado como crime cujo procedimento depende de queixa ou de acusação particular a legitimidade para a denúncia cabe ao ofendido".

  2. Dado que à data em que os autos foram instaurados, de acordo com a legislação então em vigor, os crimes não dependiam de "queixa", com a entrada em vigor da Lei Tutelar Educativa, passaram a depender de "queixa", pelo que deve considerar-se extinto o direito de queixa contra o menor, uma vez que o ofendido não só não formulou a denúncia, como não o fez no prazo de seis meses contados da entrada em vigor da lei nova.

  3. Importa considerar a relevância da "queixa", introduzida pela L.T.E., no enquadramento dos efeitos do regime que, em concreto, se mostre mais favorável ao menor (cfr. art.º.2º, n.º 4 do Cód. Penal e art.º. 29º, n.º 4 da CRP), pelo que, confrontados os regimes, constata-se que a Lei Tutelar Educativa é a lei que consagra conteúdo mais favorável ao menor, uma vez que a exigência de o ofendido formular a denúncia para a qual tem legitimidade, traduz o exercício do direito de queixa - condição objectiva de procedibilidade que faz desencadear a aplicação do princípio constitucional vertido no art.º. 29º n.º 4 da C.R.P..

  4. O ofendido deveria ter formulado queixa no prazo definido no art.º. 115º, n.º 1 do Cód. Penal, contado a partir da entrada em vigor da lei nova, pelo que, ao não tê-lo feito, carece o MºPº de legitimidade para o exercício da acção penal, atenta a falta do requisito de procedibilidade tutelar (cfr. art.ºs 49º, n.º 1, 277º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal ex vi do art.º. 128º e art.º. 72º, n.º 2 da L.T.E.), razão pela qual os presentes autos deverão ser arquivados, revogando-se a decisão ora recorrida.

Pelo exposto, entendemos que a Mmª Juiz a quo violou o disposto nos art.ºs 49º, n.º 1, 277º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal ex vi do art.º. 128º e art.º. 72º, n.º 2 da L.T.E., bem como do art.º. 29º n.º 4 in fine da C. R. P., devendo, em consequência, a decisão ora recorrida ser substituída por outra que determine o arquivamento dos presentes autos, assim se fazendo JUSTIÇA.

» Remetidos os autos a este Tribunal, a fls.145 o Exmº Procurador-Geral Adjunto, por concordar com a tese sustentada na motivação, apôs o seu visto.

Colhidos os necessários vistos, cumpre apreciar e decidir.

* Compulsados os autos constata-se a verificação do seguinte circunstancialismo : - A 5-2-2004 (cfr.fls.110-112), o MºP tomou a seguinte posição nos autos (transcreve-se): «O presente processo teve origem numa participação remetida a este Tribunal em 24/01/00 pela Esquadra da PSP de Almada, dando conta que no dia 7 de Janeiro de 2000, o menor (A), nascido em 25 de Setembro de 1986, na companhia de (R), se introduziu no interior de uma viatura, desconhecendo-se matrícula e marca, a qual se encontrava estacionada na Praça da Portela, sita na Laranjeira e da qual retirou uns óculos de sol de marca "Vuarnet".

Tais factos são susceptíveis de integrar a prática de dois crimes de furto, p. e p. pelo art. 203º, n.º 1 do Código Penal.

O menor foi ouvido em declarações- vide fls. 20 e 89.

Assumiu a prática dos factos descritos na participação de fls. 3 e 25, negou a sua intervenção nos factos descritos na participação de fls. 5.

Foram ouvidos os pais.

Foram juntos os relatórios do Instituto de Reinserção Social.

Do teor dos relatórios juntos aos autos resulta que o menor (A)"integra um agregado familiar disfuncional que se mostra ineficaz no desempenho do papel parental".

O menor manifesta deficiente interiorização de regras e de normas sociais e falas ao nível de competências pessoais e sociais, mostrando-se as mediadas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT