Acórdão nº 4854/2004-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALMEIDA CABRAL
Data da Resolução07 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em audiência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - No 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra - Processo Comum Singular n.º 343/97.9GDSNT - em que é arguido/recorrente (A), foi este julgado e condenado, como autor de "um crime de ofensas à integridade física grave", p.p. nos termos do art.º 144.º, al. a), do Cód. Penal, na pena de três anos de prisão, cuja execução ficou suspensa por um período de dois anos.

Porém, não conformado com a referida decisão, da mesma recorreu aquele, invocando o "erro notório na apreciação da prova", do que resultou que não tivesse sido considerada a actuação em legítima defesa, com a consequente exclusão da ilicitude do facto, do mesmo modo que, e por isso, entende não dever prestar qualquer indemnização ao assistente, sendo sempre excessivo o montante a esse título fixado.

(...) **Sendo esta a decisão impugnada, impõe-se dizer que, pondo também o recorrente em causa a matéria de facto, designadamente a valoração que da mesma foi feita pelo tribunal "a quo", não é dado àquele agora assim fazê-lo, pois que não foi efectuado o registo da prova, por, do mesmo, haverem as partes expressamente prescindido.

Muito embora as Relações conheçam de facto e de direito, conforme se prevê no n.º 1 do art.º 428.º, certo é também que, à luz do seu n.º 2, e sem prejuízo do disposto no art.º 410.º, nºs. 2 e 3, a declaração referida no art.º 364.º, nºs. 1 e 2, a falta do requerimento previsto no art.º 389.º, n.º 2, e no art.º 391.º-E, n.º 2, todos estes dispositivos do C.P.P, vale como renúncia ao recurso da matéria de facto.

Por outro lado, importa ainda considerar a decisão do Supremo Tribunal de Justiça - Jurisprudência n.º 5/2002 - in D.R. n.º 163, I - A, de 17 de Julho de 2002, segundo o qual "nos casos em que a documentação é obrigatória, a omissão da mesma constitui uma irregularidade que afecta exclusivamente um direito disponível - o de interpor recurso versando matéria de facto - não afectando, porém, a validade e eficácia da audiência de discussão e julgamento em si, pelo que arredada está a possibilidade de o tribunal poder oficiosamente conhecer da apontada omissão".

Deste modo, não é já, por esta via, sindicável a matéria de facto dada como comprovada, e valorada à luz do "Princípio da livre apreciação da prova", que o art.º 127.º do C.P.Penal assim consagra: "salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente". É livre a forma como o tribunal atinge a sua convicção.

O Prof. Cavaleiro Ferreira, in "Curso de Processo Penal", 1986, 1.° vol., fls. 211, por sua vez, diz que o julgador, sem ser arbitrário, é livre na apreciação que faz das provas, contudo, aquela é sempre "vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório".

Do mesmo modo, também o Prof. Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal", Primeiro Volume, pág. 202, diz que "a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e controlo".

Ora, no caso dos autos, e pese embora a referida indiscutibilidade, a evidência dos factos é também tão manifesta que não se torna difícil reconduzi-la aos tais critérios objectivos.

O que o...

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